Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Apuí - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, como autorizado pelo art. 38 da Lei n. 9.099 de 1995, DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por MICHELY PINTO FERREIRA em face de ÂMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I).
PRELIMINAR
ILEGITIMIDADE PASSIVA
No que se refere à aventada ilegitimidade passiva, como a matéria se encontra sob o pálio da legislação consumerista, em exegese ao art. 3º da Lei 8.078/90, consoante melhor doutrina e jurisprudência, existe uma cadeia de solidariedade entre os prestadores de serviços, sendo essa decorrente do risco da atividade a qual exercem no mercado de consumo, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva da ré.
Ademais, a ré concessionária é responsável direta pelo fornecimento de energia ao consumidor e, em sintonia com a teoria da asserção, a análise sobre eventual vício de fornecimento decorrente de indisponibilidade de potência na usina termelétrica local de Apuí deve ser transposta para o mérito, ponto em que se avaliará se o fato relatado é passível de imputação civil e jurídica à concessionária distribuidora.
Passo ao exame do mérito.
Esclarece-se, a priori, que conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991⁄RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11⁄9⁄2013).
Também, registra-se que a responsabilidade da ré pelos danos advindos de sua conduta encontra fundamento no disposto no art. 37, §6º da CF (responsabilidade objetiva). Desse modo, necessária a demonstração mínima de três requisitos, quais sejam: i) ato ilícito/falha na prestação do serviço; ii) nexo de causalidade; iii) dano.
Quanto ao primeiro requisito, alega a autora falha sistêmica na prestação de serviço essencial. Sustenta que, no período de 16 a 20 de agosto de 2021, o município de Apuí sofreu racionamento drástico de energia elétrica, de até vinte horas diárias, em decorrência de problemas mecânicos nos grupos geradores de energia elétrica locais.
Com efeito, a análise detalhada das provas produzidas nos autos revela que a alegada indisponibilidade completa de fornecimento de energia elétrica por período prolongado e contínuo, decorrente da falha na prestação do serviço por parte da requerida, não encontra respaldo fático. Os documentos colacionados demonstram que o evento decorreu de deficiência técnica imprevista em grupos geradores da usina local, o que exigiu a adoção de plano de racionamento emergencial e escalonado por regiões como medida indispensável para a manutenção do fornecimento mínimo à coletividade.
Documentos constantes dos autos demonstram que a requerida adotou as medidas de contingência necessárias para mitigar os impactos do sinistro na usina de geração, com expressiva reserva técnica. Em outras palavras, os elementos colacionados e possíveis de serem analisados, dado o rito dos Juizados Especiais, demonstram que a requerida adotou os procedimentos viáveis para a situação fática delineada.
A conduta da concessionária distribuidora pautou-se na preservação da segurança do sistema elétrico local de Apuí, adequando-se aos parâmetros técnicos exigidos pela agência reguladora do setor. Sob a ótica regulatória, a interrupção temporária motivada por deficiências imprevistas nos equipamentos de geração que comprometam a segurança geral não se caracteriza como falha na prestação do serviço ou vício de continuidade (Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL):
Art. 4º, § 3, inciso I:
§ 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção:
I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior;
Com isso, resta demonstrada a ausência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária de distribuição de energia elétrica, que atuou em estrita observância aos regulamentos do setor para assegurar a perenidade do serviço.
Cumpre destacar, ainda, que a presente lide individual não se vincula nem se subordina a eventuais ações civis públicas ou acordos coletivos pretéritos que tenham versado sobre o contexto de energia no município de Apuí.
A uma, porque as pretensões indenizatórias individuais submetidas ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais exigem a comprovação estrita e singular do liame causal e dos prejuízos particulares sofridos pelo consumidor demandante. A duas, porque o microssistema processual coletivo (art. 103 e 104 do CDC) consagra a autonomia da tutela individual, cabendo ao Juízo apreciar o quadro fático-probatório específico encartado a estes autos, no qual restou demonstrada a adoção de plano de contingência justificado e a inexistência de dano individualizado.
Da ausência de comprovação dos danos pleiteados
Além de não demonstrada a falha na prestação do serviço necessária para a condenação da requerida, observo que a parte autora não se desincumbiu do ônus necessário para a satisfatória demonstração dos danos pleiteados.
O pleito de indenização por danos morais formulado pela parte autora fundamenta-se na ocorrência do racionamento temporário de energia elétrica, argumentando a existência de abalo psicológico decorrente das oscilações de fornecimento e dos prejuízos causados aos seus bens (geladeira, máquina de lavar e bomba de poço) e perda de alimentos. O ordenamento jurídico pátrio, contudo, exige que, para a configuração do dever de indenizar fundada na responsabilidade civil, a parte autora demonstre de forma mínima o prejuízo concreto suportado em sua esfera subjetiva de direitos da personalidade. A mera alegação genérica de transtornos ou a insatisfação com a suspensão pontual do serviço não dispensa o consumidor de instruir o feito com prova mínima do dano alegado, sob pena de inviabilizar a subsunção do fato ao conceito de ato ilícito indenizável.
No que tange aos alegados danos decorrentes da avaria de eletrodomésticos (geladeira, máquina de lavar e bomba de poço) e da consequente perda de alimentos, cumpre registrar que incumbia à parte autora instruir a exordial com elementos probatórios mínimos aptos a respaldar a sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ocorre que a requerente confessou expressamente na exordial a ausência de documentos probatórios dos prejuízos materiais alegados, desacompanhando a inicial de laudos técnicos de avaria, ordens de serviço, orçamentos de reparo ou registros de reclamação administrativa perante a concessionária de energia à época dos fatos (agosto de 2021). A mera alegação genérica desacompanhada de qualquer suporte probatório não comprova a existência de nexo de causalidade entre o racionamento temporário/oscilações de energia e a alegada inutilização dos bens ou a deterioração de insumos de subsistência.
No mais, o histórico de consumo juntado indica faturamento regular e não há registro de reclamação administrativa formulada perante a concessionária à época do ocorrido para relatar os alegados danos a equipamentos ou prejuízos de subsistência. Soma-se a isso o fato de que a interrupção ocorreu em agosto de 2021, ao passo que a demanda judicial somente foi distribuída em julho de 2026, após o decurso de expressivo lapso temporal de quase cinco anos. Essa prolongada inércia temporal da parte autora para postular a tutela jurisdicional enfraquece a alegação de sofrimento moral agudo ou de ofensa intolerável à sua dignidade.
A pretensão autoral ampara-se em precedentes deste Tribunal de Justiça que reconhecem o abalo moral presumido em episódios de desabastecimento generalizado de energia elétrica. Todavia, a aplicação da tese do dano moral presumido exige estrita identidade fática com os precedentes judiciais invocados, o que impõe a distinção entre a presente lide e os casos de blecaute absoluto.
Ocorre que, no presente caso, a suspensão ocorreu de forma escalonada e parcial, com imediata mobilização técnica da distribuidora para regularização do fornecimento e ampliação da potência instalada em tempo razoável de quatro dias.
Diante dessas circunstâncias, o racionamento parcial e contingenciado não atinge a gravidade necessária para caracterizar dano moral presumido, enquadrando-se os fatos como mero dissabor da vida cotidiana em sociedade, insuscetível de reparação pecuniária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Eminente Turma Recursal para fins de promoção do juízo de admissibilidade recursal, bem como desdobramentos correlatos.
Publique-se. Intimem-se as partes. Sentença registrada no sistema PROJUDI.
Apuí/AM, data da assinatura digital.
GABRIEL DA SILVA PETRONETTO
Juiz de Direito
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente