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0001052-94.2024.5.23.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0001052-94.2024.5.23.0108 RECORRENTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELE BRUNELE DA SILVA SILVA E OUTROS (1) ROT 0001052-94.2024.5.23.0108 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DANIELE BRUNELE DA SILVA SILVA MATEUS ALASCCA GUSTAVO SILVA (SP502390) Recorrido: Advogado(s): MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) RECURSO DE: DANIELE BRUNELE DA SILVA SILVA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id aa822ac; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id b475893). Representação processual regular (Id f7331c2). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338, II, do TST. - violação ao art. 5º, LV, da CF. - violação aos arts. 71, caput e § 4º, 253, da CLT; 473, caput e § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação à NR n. 15 do MTE. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne às temáticas “adicional de insalubridade”, "intervalo previsto no art. 253 da CLT", "intervalo intrajornada" e "arguição de cerceamento de defesa/ pedido de declaração de nulidade da prova pericial". Verifico, de plano, que o recurso de revista não oferece condições técnicas para ultrapassar a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista a falta de observância da exigência estabelecida no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, não houve a correta indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias impugnadas. Esclareço que as transcrições colacionadas às fls. 1473/1477 não atendem ao requisito formal em comento, porquanto apresentadas no preâmbulo das razões recursais, o que impossibilita realizar o confronto analítico de teses entre as insurgências deduzidas no apelo e os fundamentos consignados no acórdão. Essa técnica de elaboração da peça recursal não atende às diretrizes contidas na Lei n. 13.015/2014, conforme elucida o col. Tribunal Superior do Trabalho no julgado abaixo reproduzido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ABONO PECUNIÁRIO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO V. ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DOS CAPÍTULOS EM QUE SE EXPÕEM AS RAZÕES RECURSAIS. DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14. EXAME DA TRANSCEDÊNCIA PREJUDICADO. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a transcrição de trecho do v. acórdão regional no início do recurso de revista, de mais de um tema, de forma dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-AIRR-0010292-66.2022.5.15.0087, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/06/2026). Nessa perspectiva, nego trânsito ao recurso de revista à instância superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (vgm) CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE BRUNELE DA SILVA SILVA

  2. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0001052-94.2024.5.23.0108 RECORRENTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELE BRUNELE DA SILVA SILVA E OUTROS (1) ROT 0001052-94.2024.5.23.0108 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DANIELE BRUNELE DA SILVA SILVA MATEUS ALASCCA GUSTAVO SILVA (SP502390) Recorrido: Advogado(s): MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) RECURSO DE: DANIELE BRUNELE DA SILVA SILVA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id aa822ac; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id b475893). Representação processual regular (Id f7331c2). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338, II, do TST. - violação ao art. 5º, LV, da CF. - violação aos arts. 71, caput e § 4º, 253, da CLT; 473, caput e § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação à NR n. 15 do MTE. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne às temáticas “adicional de insalubridade”, "intervalo previsto no art. 253 da CLT", "intervalo intrajornada" e "arguição de cerceamento de defesa/ pedido de declaração de nulidade da prova pericial". Verifico, de plano, que o recurso de revista não oferece condições técnicas para ultrapassar a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista a falta de observância da exigência estabelecida no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, não houve a correta indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias impugnadas. Esclareço que as transcrições colacionadas às fls. 1473/1477 não atendem ao requisito formal em comento, porquanto apresentadas no preâmbulo das razões recursais, o que impossibilita realizar o confronto analítico de teses entre as insurgências deduzidas no apelo e os fundamentos consignados no acórdão. Essa técnica de elaboração da peça recursal não atende às diretrizes contidas na Lei n. 13.015/2014, conforme elucida o col. Tribunal Superior do Trabalho no julgado abaixo reproduzido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ABONO PECUNIÁRIO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO V. ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DOS CAPÍTULOS EM QUE SE EXPÕEM AS RAZÕES RECURSAIS. DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14. EXAME DA TRANSCEDÊNCIA PREJUDICADO. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a transcrição de trecho do v. acórdão regional no início do recurso de revista, de mais de um tema, de forma dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-AIRR-0010292-66.2022.5.15.0087, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/06/2026). Nessa perspectiva, nego trânsito ao recurso de revista à instância superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (vgm) CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.

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