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Tribunal
TRT8
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Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0001052-89.2025.5.08.0007 RECORRENTE: MAIRA JESSICA RODRIGUES MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: MAIRA JESSICA RODRIGUES MENDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45ae308 proferida nos autos. ROT 0001052-89.2025.5.08.0007 - 1ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido: Advogado(s): MAIRA JESSICA RODRIGUES MENDES JADER KAHWAGE DAVID (PA006503) LUANA MONTEIRO RODRIGUES (PA15617) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 5d129a9; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id 2d69476). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985; artigo 114 do Código Civil; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006. - divergência jurisprudencial. O Município de Belém recorre do acórdão quanto à manutenção da condenação à base de cálculo do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS). O v. Acórdão assim foi proferido: " A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes de combate às endemias, após a vigência da Lei nº 13.342/2016. A alteração promovida por essa lei, foi incluído o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, estabelecendo expressamente que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base. O TST, ao apreciar a matéria no julgamento do Tema 306 (Processo TST-RR-0010240-61.2024.5.15.0035), esclareceu de forma didática a evolução normativa e jurisprudencial sobre o tema, destacando que, embora o art. 192 da CLT previsse originalmente o salário-mínimo como base de cálculo, tal sistemática foi superada em situações específicas por previsão legal expressa. Nesse sentido, consignou: "Com o advento da Lei nº 13.342/2016, que incluiu o art. 9º-A, § 3º, na Lei nº 11.350/2006, o legislador estabeleceu que o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e de combate às endemias, regido pela CLT ou por qualquer outro regime, deve ser calculado com base em seu vencimento ou seu salário-base." O precedente também ressalta que essa hipótese se diferencia das demais situações ordinárias, justamente porque há lei específica disciplinando a matéria: "considerando que há lei específica que fixa expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade (...), evidencia-se que tal hipótese enquadra-se na exceção do entendimento do Supremo Tribunal Federal (...), devendo, portanto, a lei ser observada e aplicada." Diante disso, foi fixada a seguinte tese vinculante: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base." O entendimento foi firmado em julgamento de recurso de revista repetitivo, possuindo eficácia obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 896-C, §§ 4º e 11º, da CLT e do art. 927 do CPC, devendo ser observado pelos demais órgãos jurisdicionais. Os fundamentos que embasam a tese firmada foram detalhadamente expostos no acórdão proferido no processo RR-0010240-61.2024.5.15.0035, que deu origem ao Tema 306. O precedente deixa claro que a norma se aplica aos agentes "regidos pela CLT ou por qualquer outro regime". A remissão contida no inciso I do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 ao art. 192 da CLT não tem o alcance pretendido pelo recorrente. Tal referência limita-se à aplicação dos percentuais do adicional, não sendo apta a afastar a determinação expressa da lei especial quanto à base de cálculo, sob pena de esvaziamento do comando legal. Assim, não há falar em aplicação do salário-mínimo como base de cálculo, devendo prevalecer o salário-base, nos termos da legislação específica e do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Vale destacar o parecer do Ministério Público do Trabalho, o qual ora transcrevo: "O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 118 sob o rito dos recursos repetitivos (IRR nº 0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que os agentes comunitários de saúde fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes à função, reconhecidos pela Lei nº 13.342/2016. O referido tema, contudo, não trata da base de cálculo do adicional, limitando-se a uniformizar o grau devido e a dispensar a perícia diante da presunção legal da insalubridade. Todavia, a própria Lei nº 13.342/2016, ao incluir o §3º no art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, solucionou a controvérsia quanto à base de cálculo ao estabelecer que o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve incidir sobre o vencimento ou salário-base. Desse modo, a conjugação do Tema 118 do TST com a nova redação do art. 9º-A, §3º, conduz ao entendimento de que o direito ao adicional em grau médio é presumido por lei e que sua base de cálculo deve ser o vencimento/salário-base, em observância ao princípio da norma mais benéfica (art. 468 da CLT) e à natureza continuada e sucessiva da obrigação, que se submete à lei superveniente mais favorável, havendo agora também o TEMA 306 do C. TST que diz expressamente isso. " (Id 3a60d4d ) Correta a sentença ao deferir as diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da adoção de base de cálculo diversa da legalmente prevista. Nega-se provimento ao recurso". O MUNICÍPIO DE BELÉM apresenta seu insurgimento alegando: que o julgado "o TCDH definiu, expressamente, que o salário mínimo deve continuar sendo adotado para o pagamento do adicional de insalubridade aos ACS vinculados ao município reclamado"; que ".... conferir à recorrida "o direito a diferenças salariais decorrentes da aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 13.350/2006, a empregado público sem direito legal à parcela, ao fundamento de que tal normativo federal fixou base de cálculo distinta e mais benéfica do que aquela prevista no próprio termo de ajustamento de conduta, fere os princípios normativos do negócio jurídico de natureza benéfica, pois amplia a vontade das partes por critérios de interpretação incompatíveis com a dicção do art. 114 do Código Civil". Suscita também, divergência jurisprudencial pois, a decisão recorrida "está em desacordo com recentes decisões proferidas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que entendem ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde (...)". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: "TEMA/IRR - 306 A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)." Portanto, a matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. Seguimento negado. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mamm) BELEM/PA, 10 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAIRA JESSICA RODRIGUES MENDES