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0001052-77.2021.8.16.0162

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Sertanópolis · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: SER-JU-SEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001052-77.2021.8.16.0162 Processo: 0001052-77.2021.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.271,02 Exequente(s): SCHLLING & SCHLLING LTDA ME (RALY SOM) Executado(s): CLEONI LINO DE SOUZA ROBSON FINKLER DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (seq. 281.1), com pedido de efeitos infringentes, em face da sentença de seq. 278.1, que extinguiu a execução em razão da inexistência de bens penhoráveis em noma da parte executada. Sustenta o embargante a existência de tríplice omissão na decisão embargada, pois: (i) não enfrentou os elementos concretos existentes nos autos que indicam a possibilidade da existência de patrimônio passível de penhora; (II) não observou a ausência de esgotamento de todas as medidas executórias possíveis e disponíveis à exequente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis; (III) não oportunizou à parte exequente manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, com a adoção de outras medidas executivas ou indicação de bens, antes da extinção do processo. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que se seja reconsiderada a extinção do feito e determinado o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, os aclaratórios não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis unicamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo ou corrigir erro material. Não se prestam, sob nenhum pretexto, à rediscussão do mérito do decidido, tampouco à adequação do julgado ao entendimento da parte, finalidade para a qual o sistema processual reserva o recurso próprio. 2.1 – Da inexistência de omissão A alegação central do embargante — omissão quanto a supostos elementos concretos que indicariam a possibilidade de existência de patrimônio e a alegada ausência de esgotamento de todas as medidas executórias disponíveis — não encontra respaldo no texto da decisão embargada. Com efeito, a sentença de seq. 281.1 enfrentou expressamente o fato de que foram utilizados todos os sistemas usualmente disponíveis a este Juízo no curso da execução, os quais resultaram apenas em quantias irrisórias ou bem móvel de mais de 30 (trinta) anos de fabricação, não havendo outro patrimônio conhecido ou mesmo perspectiva concreta de que novas diligências alterem a referida situação fática, tendo a extinção sido fundamentada no atual entendimento jurisprudencial do Eg. TJPR. Vê-se que ao citar quais seriam as medidas ainda disponíveis a disposição do credor para localização de bens, a parte embargante indica basicamente a renovação das buscas pelos sistemas já utilizados anteriormente, as quais vem sendo renovadas sem sucesso, não havendo notícia sequer da localização dos executados. Ocorre que a simples renovação da busca de bens nos sistemas conveniados, já realizada no último ano, não pode ser considerada indicação de novo meio de busca de bens, tratando-se de medida sem nenhum indício de efetividade concreta, o que demonstra, inclusive, que de nada adiantaria a intimação da parte exequente antes da extinção ora combatida. Houve, pois, enfrentamento direto e fundamentado dos pontos indicados, e não omissão. O que o embargante rotula de omissão é, na realidade, a discordância quanto à valoração feita pelo juízo acerca das razões que justificariam a perpetuação do feito, considerando o rito célere do Juizado Especial Cível. Ocorre que a decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de manifestação sobre a questão. A omissão sanável por aclaratórios pressupõe silêncio sobre ponto que deveria ter sido enfrentado — o que, à evidência, não se verifica na hipótese. 2.2 – Da inadequação da via eleita e do caráter infringente do pedido Sob a roupagem de omissão, o que a parte embargante verdadeiramente postula é a reforma substancial da sentença, com a reconsideração da extinção do feito. Tal pretensão, contudo, é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, cuja função integrativa não se confunde com a de reexame do acerto do julgado. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de seq. 281.1 e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mantendo íntegra a sentença de seq. 278.1, por seus próprios fundamentos. Cumpra-se, na íntegra, a sentença embargada. Intimem-se. Diligências necessárias.[1] Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Magistrado [1]Este magistrado utiliza, pontualmente e como mero instrumento de apoio à revisão redacional e à pesquisa jurisprudencial, ferramentas de inteligência artificial generativa, cujo emprego se destina exclusivamente ao aprimoramento da forma — clareza, correção e organização do texto —, sendo sempre precedido e sucedido de revisão crítica, criteriosa e integral por parte do julgador, a quem cabe, com exclusividade, a autoria intelectual, a responsabilidade pelo conteúdo, pela fundamentação e pela conclusão do ato decisório, nos termos do Decreto Judiciário TJPR nº 421/2024 e das Resoluções CNJ nº 332/2020 e nº 615/2025, preservadas a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e a identidade física do juiz.

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