Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001052-76.2018.5.06.0141 RECLAMANTE: JONAS MORAES DIAS DA SILVA RECLAMADO: GOLDENSERV PRESTACAO DE SERVICOS E GESTAO IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce25859 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A executada PATRÍCIA MARIA DA CONCEIÇÃO requer a liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias, sustentando sua natureza impenhorável, bem como a suspensão de novas ordens de constrição. Conforme se verifica dos relatórios SISBAJUD de IDs 2a36b02 e 1de0ba4, houve constrição de valores mantidos em contas de titularidade da executada junto à Caixa Econômica Federal. A própria executada, em manifestação posterior, juntou extratos bancários com a finalidade de demonstrar a origem dos numerários atingidos. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe à executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Assim, a alegação de que sua renda decorre de benefício assistencial e de trabalhos eventuais, por si só, não autoriza a liberação automática dos valores, sendo necessária a demonstração da correspondência entre os créditos lançados nas contas bancárias e os valores efetivamente alcançados pela ordem judicial. De outra parte, observo que, na decisão de ID 7025ba9, este Juízo manteve Patrícia Maria da Conceição no polo passivo em razão dos registros existentes perante a Junta Comercial, consignando, contudo, que eventual fraude na constituição societária deveria ser discutida em ação própria perante o Juízo competente. A executada comprovou o ajuizamento da respectiva ação perante a Justiça Comum, cujo resultado poderá repercutir diretamente sobre sua responsabilidade pelos débitos executados nestes autos. Diante disso, por cautela e a fim de evitar a prática de atos executórios potencialmente incompatíveis com a futura decisão do Juízo competente, determino a suspensão dos atos de execução exclusivamente em relação à executada PATRÍCIA MARIA DA CONCEIÇÃO, até ulterior deliberação, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução em face dos demais executados. Quanto aos valores já bloqueados, intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, indicar de forma objetiva, em relação a cada valor constrito nos IDs 2a36b02 e 1de0ba4, o lançamento bancário correspondente e sua respectiva origem, juntando, se necessário, documentação complementar. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de liberação. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de setembro de 2026. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JONAS MORAES DIAS DA SILVA
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001052-76.2018.5.06.0141 RECLAMANTE: JONAS MORAES DIAS DA SILVA RECLAMADO: GOLDENSERV PRESTACAO DE SERVICOS E GESTAO IMOBILIARIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce25859 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A executada PATRÍCIA MARIA DA CONCEIÇÃO requer a liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias, sustentando sua natureza impenhorável, bem como a suspensão de novas ordens de constrição. Conforme se verifica dos relatórios SISBAJUD de IDs 2a36b02 e 1de0ba4, houve constrição de valores mantidos em contas de titularidade da executada junto à Caixa Econômica Federal. A própria executada, em manifestação posterior, juntou extratos bancários com a finalidade de demonstrar a origem dos numerários atingidos. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe à executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Assim, a alegação de que sua renda decorre de benefício assistencial e de trabalhos eventuais, por si só, não autoriza a liberação automática dos valores, sendo necessária a demonstração da correspondência entre os créditos lançados nas contas bancárias e os valores efetivamente alcançados pela ordem judicial. De outra parte, observo que, na decisão de ID 7025ba9, este Juízo manteve Patrícia Maria da Conceição no polo passivo em razão dos registros existentes perante a Junta Comercial, consignando, contudo, que eventual fraude na constituição societária deveria ser discutida em ação própria perante o Juízo competente. A executada comprovou o ajuizamento da respectiva ação perante a Justiça Comum, cujo resultado poderá repercutir diretamente sobre sua responsabilidade pelos débitos executados nestes autos. Diante disso, por cautela e a fim de evitar a prática de atos executórios potencialmente incompatíveis com a futura decisão do Juízo competente, determino a suspensão dos atos de execução exclusivamente em relação à executada PATRÍCIA MARIA DA CONCEIÇÃO, até ulterior deliberação, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução em face dos demais executados. Quanto aos valores já bloqueados, intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, indicar de forma objetiva, em relação a cada valor constrito nos IDs 2a36b02 e 1de0ba4, o lançamento bancário correspondente e sua respectiva origem, juntando, se necessário, documentação complementar. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de liberação. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de setembro de 2026. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONJUNTO RESIDENCIAL DITALIA
- EDIVALDO MOREIRA DA SILVA
- PATRICIA MARIA DA CONCEICAO