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0001052-75.2023.5.06.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001052-75.2023.5.06.0020 RECLAMANTE: CELIO CARLOS ALBUQUERQUE DE ARAUJO RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76ea471 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Os sócios executados ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU opuseram embargos de declaração em face da decisão de #id:3560020, proferida em 06 de agosto de 2026, pela qual foram julgadas improcedentes as exceções de pré-executividade por eles apresentadas. Sustentam, em síntese, que adecisão incorreu em contradição interna e omissões, ao: a) Recusar o exame de questões de ordem pública por suposta necessidade de dilação probatória e, no entanto, decidir sobre o mérito da Teoria Menor; b) Omitir-se quanto à individualização da embargante Lidiane Galvão Cruz Hamu como sócia minoritária sem poderes de gestão; c) Omitir-se quanto à proteção da meação da embargante; d) Omitir-se quanto à natureza de ordem pública das matérias (competência do juízo universal, arts. 82-A e 6º-C da LRF, primazia da via concursal); e) Omitir-se quanto ao precedente entre as mesmas partes (Proc. 1001959-71.2024.5.02.0323); f) Omitir-se quanto à inutilidade concursal e desproporção da constrição; g) Não enfrentar o Tema 26 do TST e o art. 493 do CPC; h) Tratar o comparecimento espontâneo como convalidação plena, sem considerar seu efeito prospectivo; i) Não enfrentar a questão da competência do juízo universal e os arts. da LRF; j) Não analisar o precedente de Guarulhos e a individualização da embargante. Requerem, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos legais e teses, bem como a atribuição de efeito modificativo à decisão. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos e cabíveis. No mérito, todavia, são rejeitados. Os embargos de declaração, conforme o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou à manifestação de mero inconformismo com a conclusão adotada. No presente caso, a parte embargante, ao alegar contradição e omissão, busca, na verdade, a reforma da decisão para que sejam acolhidas as teses de defesa apresentadas nas exceções de pré-executividade. Todavia, as questões relativas à nulidade de citação, inadequação da Teoria Menor, competência do juízo universal, individualização da responsabilidade de Lidiane Galvão Cruz Hamu, proteção da meação, desproporção, e aplicação de precedentes foram analisadas, direta ou indiretamente, quando do julgamento das exceções. A decisão embargada, ao rejeitar as exceções, fundamentou-se nas teses jurídicas pertinentes ao caso concreto, concluindo pela improcedência dos argumentos defensivos e pela possibilidade de prosseguimento da execução, nos termos da decisão do IDPJ. A alegação de que a decisão baseou-se na Teoria Menor sem analisar o mérito específico de cada sócio e a ausência de prova de abuso são questões que não configuram, por si só, nulidade absoluta passível de reconhecimento em sede de embargos de declaração, mas sim matéria a ser discutida em recurso próprio, caso a parte entenda cabível. Quanto à alegação de nulidade de citação por edital, o comparecimento espontâneo dos embargantes aos autos supre eventual vício, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, dando início à contagem dos prazos processuais. Eventual vício anterior ao comparecimento não invalida os atos posteriores que se fundam na ciência da parte. As demais questões suscitadas, referentes à competência do juízo universal, à aplicação do Tema 26 do TST, aos precedentes invocados e à desproporcionalidade das medidas, são matérias de mérito que demandam dilação probatória ou análise em sede de recurso apropriado, não se prestando os embargos de declaração para tal finalidade. Desta forma, não se vislumbra na decisão embargada a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua modificação por meio dos presentes embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Dê-se ciência às partes. Após, prossiga-se com a execução, nos termos da decisão de #id:63dad74. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU - ADRIANO FERREIRA HAMU

  2. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001052-75.2023.5.06.0020 RECLAMANTE: CELIO CARLOS ALBUQUERQUE DE ARAUJO RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76ea471 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Os sócios executados ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU opuseram embargos de declaração em face da decisão de #id:3560020, proferida em 06 de agosto de 2026, pela qual foram julgadas improcedentes as exceções de pré-executividade por eles apresentadas. Sustentam, em síntese, que adecisão incorreu em contradição interna e omissões, ao: a) Recusar o exame de questões de ordem pública por suposta necessidade de dilação probatória e, no entanto, decidir sobre o mérito da Teoria Menor; b) Omitir-se quanto à individualização da embargante Lidiane Galvão Cruz Hamu como sócia minoritária sem poderes de gestão; c) Omitir-se quanto à proteção da meação da embargante; d) Omitir-se quanto à natureza de ordem pública das matérias (competência do juízo universal, arts. 82-A e 6º-C da LRF, primazia da via concursal); e) Omitir-se quanto ao precedente entre as mesmas partes (Proc. 1001959-71.2024.5.02.0323); f) Omitir-se quanto à inutilidade concursal e desproporção da constrição; g) Não enfrentar o Tema 26 do TST e o art. 493 do CPC; h) Tratar o comparecimento espontâneo como convalidação plena, sem considerar seu efeito prospectivo; i) Não enfrentar a questão da competência do juízo universal e os arts. da LRF; j) Não analisar o precedente de Guarulhos e a individualização da embargante. Requerem, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos legais e teses, bem como a atribuição de efeito modificativo à decisão. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos e cabíveis. No mérito, todavia, são rejeitados. Os embargos de declaração, conforme o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou à manifestação de mero inconformismo com a conclusão adotada. No presente caso, a parte embargante, ao alegar contradição e omissão, busca, na verdade, a reforma da decisão para que sejam acolhidas as teses de defesa apresentadas nas exceções de pré-executividade. Todavia, as questões relativas à nulidade de citação, inadequação da Teoria Menor, competência do juízo universal, individualização da responsabilidade de Lidiane Galvão Cruz Hamu, proteção da meação, desproporção, e aplicação de precedentes foram analisadas, direta ou indiretamente, quando do julgamento das exceções. A decisão embargada, ao rejeitar as exceções, fundamentou-se nas teses jurídicas pertinentes ao caso concreto, concluindo pela improcedência dos argumentos defensivos e pela possibilidade de prosseguimento da execução, nos termos da decisão do IDPJ. A alegação de que a decisão baseou-se na Teoria Menor sem analisar o mérito específico de cada sócio e a ausência de prova de abuso são questões que não configuram, por si só, nulidade absoluta passível de reconhecimento em sede de embargos de declaração, mas sim matéria a ser discutida em recurso próprio, caso a parte entenda cabível. Quanto à alegação de nulidade de citação por edital, o comparecimento espontâneo dos embargantes aos autos supre eventual vício, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, dando início à contagem dos prazos processuais. Eventual vício anterior ao comparecimento não invalida os atos posteriores que se fundam na ciência da parte. As demais questões suscitadas, referentes à competência do juízo universal, à aplicação do Tema 26 do TST, aos precedentes invocados e à desproporcionalidade das medidas, são matérias de mérito que demandam dilação probatória ou análise em sede de recurso apropriado, não se prestando os embargos de declaração para tal finalidade. Desta forma, não se vislumbra na decisão embargada a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua modificação por meio dos presentes embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Dê-se ciência às partes. Após, prossiga-se com a execução, nos termos da decisão de #id:63dad74. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELIO CARLOS ALBUQUERQUE DE ARAUJO

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