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0001052-63.2013.5.04.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0001052-63.2013.5.04.0026 RECLAMANTE: THAIANE SARTORI GONCALVES RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb907db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, PABLO POLO MARTINS, faço o presente feito concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. DESPACHO Vistos, etc. 1. A sentença, proferida no #id:b0fa189, que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados pela reclamada, foi confirmada pelo E. TRT4 (#id:0a1113d) e pelo C. TST (#id:46ccbe7). 2. Dado a situação acima, fica a parte autora, por meio da publicação da presente decisão no DJEN, notificada para fins do art. 884 da CLT. 3. Decorrido o prazos acima concedido sem manifestação, ou já tendo havido o processamento dos correspondentes incidentes cabíveis à parte anteriormente qualificada, fica desde já determinada a expedição das CHCs cabíveis, com intimação dos credores. Quanto às despesas processuais de cunho previdenciário e de custas judiciais, conforme orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante remessa do “OFÍCIO SEI Nº 56460/2021/ME” ao TST, foi noticiada a reforma da Lei nº 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária) pela Lei nº 14.112/2020, onde em destaque informa sobre a existência de novos artigos sobre a execução de crédito da União: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [...] § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. (...) Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (...) § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal. Cita-se, ainda, o seguinte trecho do aludido ofício, ao qual o PGFN solicitou observância: 2. A leitura dos referidos dispositivos aponta que, ao menos desde 23/01/2021, inclusive para os casos que já estavam em curso, é vedada por lei a expedição de certidão de crédito, por parte da Justiça do Trabalho, para efeito de impor às Fazendas Públicas a habilitação de multas trabalhistas e de contribuições previdenciárias (decorrentes de acordos e sentenças trabalhistas) em falências e recuperações judiciais. Percebe-se, assim, que tais providências administrativas tornaram-se, para além de despiciendas, contrárias ao novo regime legal. 3. Conforme a novel legislação, em relação às recuperações judiciais é de se adotar o procedimento previsto no § 7º -B (ressalvada eventual suspensão da exigibilidade do crédito, existência de garantia ou proposta de transação, nos termos do art. 10-C da Lei nº 10.522/2002). No tocante às falências, observar-se-á: a) no caso das multas trabalhistas, atuação no incidente de que trata o art. 7º -A da Lei nº 11.101/2005, já que se tratam de créditos ordinariamente inscritos em dívida ativa; b) no caso das contribuições previdenciárias executadas de ofício, informação, diretamente pela Justiça do Trabalho, ao administrador judicial e/ou ao juízo falimentar, já que não se tratam de créditos ordinariamente inscritos em dívida ativa (inexistindo, portanto, ao menos de parte da PGFN, controle gerencial a seu respeito), o que, inclusive, demandaria observância de limites mínimos de valor (muitas vezes não atingidos por esses créditos). Como se vê, o art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, estabelece o procedimento específico para a execução dos créditos da Fazenda Pública na falência, mediante instauração de incidente de classificação de crédito público pelo Juízo Universal, inexistindo possibilidade de prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias neste processo. Nesse sentido a jurisprudência no âmbito deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA.No caso de falência não há falar no prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciárias, tendo em vista que o artigo 7o-A da Lei no 11.101/2005 prevê procedimento específico para a habilitação dos créditos da Fazenda Pública, excluindo expressamente o prosseguimento da execução determinado no artigo 6o. Agravo de petição da União desprovido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020167-71.2014.5.04.0661 AP, em 15/09/2022, Desembargador João Batista de Matos Danda) AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. FALÊNCIA. EXECUÇÃO SINGULAR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CABIMENTO. Apesar das alterações introduzidas pela Lei n.o 14.112/2020 na Lei n.o 11.101/2005, o art. 7o-A, ao criar o "incidente de classificação do crédito público" e o seu § 6.o quando é expresso em relação "às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal", deixam claro que o crédito previdenciário oriundo das reclamatórias trabalhistas permanece sujeito ao Juízo universal da falência. Caso em que decisão agravada está em conformidade com tal entendimento. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020343-68.2020.5.04.0781 AP, em 30/03/2023, Desembargador Janney Camargo Bina) AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. Inviável o prosseguimento da execução com relação as contribuições previdenciárias no presente processo. Todavia, em face das novas disposições constantes na Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, especificamente no seu artigo 6º, inserindo os parágrafos 7º-B e 11, onde vedam de forma expressa a expedição de certidão de habilitação de crédito e o arquivamento da execuções a título de contribuições previdenciárias, para efeito de habilitação na falência, determina-se que o julgador de origem expeça ofícios diretamente ao juízo falimentar e ao administrador judicial informando sobre a existência de débitos relativos às contribuições previdenciárias devidas no presente processo. Agravo de petição interposto pela União a que se dá provimento parcial. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0011133-78.2014.5.04.0271 AP, em 05/07/2024, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda) Assim, relativamente a essas despesas previdenciárias e de custas judiciais, determino seja oficiado o Juízo Universal, sem prejuízo da ciência do administrador habilitado no feito, caso haja, para ciência da existência de tais despesas. 4. Cumpra-se. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. ELSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAQUETA CALCADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0001052-63.2013.5.04.0026 RECLAMANTE: THAIANE SARTORI GONCALVES RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb907db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, PABLO POLO MARTINS, faço o presente feito concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. DESPACHO Vistos, etc. 1. A sentença, proferida no #id:b0fa189, que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados pela reclamada, foi confirmada pelo E. TRT4 (#id:0a1113d) e pelo C. TST (#id:46ccbe7). 2. Dado a situação acima, fica a parte autora, por meio da publicação da presente decisão no DJEN, notificada para fins do art. 884 da CLT. 3. Decorrido o prazos acima concedido sem manifestação, ou já tendo havido o processamento dos correspondentes incidentes cabíveis à parte anteriormente qualificada, fica desde já determinada a expedição das CHCs cabíveis, com intimação dos credores. Quanto às despesas processuais de cunho previdenciário e de custas judiciais, conforme orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante remessa do “OFÍCIO SEI Nº 56460/2021/ME” ao TST, foi noticiada a reforma da Lei nº 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária) pela Lei nº 14.112/2020, onde em destaque informa sobre a existência de novos artigos sobre a execução de crédito da União: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [...] § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. (...) Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (...) § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal. Cita-se, ainda, o seguinte trecho do aludido ofício, ao qual o PGFN solicitou observância: 2. A leitura dos referidos dispositivos aponta que, ao menos desde 23/01/2021, inclusive para os casos que já estavam em curso, é vedada por lei a expedição de certidão de crédito, por parte da Justiça do Trabalho, para efeito de impor às Fazendas Públicas a habilitação de multas trabalhistas e de contribuições previdenciárias (decorrentes de acordos e sentenças trabalhistas) em falências e recuperações judiciais. Percebe-se, assim, que tais providências administrativas tornaram-se, para além de despiciendas, contrárias ao novo regime legal. 3. Conforme a novel legislação, em relação às recuperações judiciais é de se adotar o procedimento previsto no § 7º -B (ressalvada eventual suspensão da exigibilidade do crédito, existência de garantia ou proposta de transação, nos termos do art. 10-C da Lei nº 10.522/2002). No tocante às falências, observar-se-á: a) no caso das multas trabalhistas, atuação no incidente de que trata o art. 7º -A da Lei nº 11.101/2005, já que se tratam de créditos ordinariamente inscritos em dívida ativa; b) no caso das contribuições previdenciárias executadas de ofício, informação, diretamente pela Justiça do Trabalho, ao administrador judicial e/ou ao juízo falimentar, já que não se tratam de créditos ordinariamente inscritos em dívida ativa (inexistindo, portanto, ao menos de parte da PGFN, controle gerencial a seu respeito), o que, inclusive, demandaria observância de limites mínimos de valor (muitas vezes não atingidos por esses créditos). Como se vê, o art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, estabelece o procedimento específico para a execução dos créditos da Fazenda Pública na falência, mediante instauração de incidente de classificação de crédito público pelo Juízo Universal, inexistindo possibilidade de prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias neste processo. Nesse sentido a jurisprudência no âmbito deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA.No caso de falência não há falar no prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciárias, tendo em vista que o artigo 7o-A da Lei no 11.101/2005 prevê procedimento específico para a habilitação dos créditos da Fazenda Pública, excluindo expressamente o prosseguimento da execução determinado no artigo 6o. Agravo de petição da União desprovido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020167-71.2014.5.04.0661 AP, em 15/09/2022, Desembargador João Batista de Matos Danda) AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. FALÊNCIA. EXECUÇÃO SINGULAR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CABIMENTO. Apesar das alterações introduzidas pela Lei n.o 14.112/2020 na Lei n.o 11.101/2005, o art. 7o-A, ao criar o "incidente de classificação do crédito público" e o seu § 6.o quando é expresso em relação "às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal", deixam claro que o crédito previdenciário oriundo das reclamatórias trabalhistas permanece sujeito ao Juízo universal da falência. Caso em que decisão agravada está em conformidade com tal entendimento. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020343-68.2020.5.04.0781 AP, em 30/03/2023, Desembargador Janney Camargo Bina) AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. Inviável o prosseguimento da execução com relação as contribuições previdenciárias no presente processo. Todavia, em face das novas disposições constantes na Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, especificamente no seu artigo 6º, inserindo os parágrafos 7º-B e 11, onde vedam de forma expressa a expedição de certidão de habilitação de crédito e o arquivamento da execuções a título de contribuições previdenciárias, para efeito de habilitação na falência, determina-se que o julgador de origem expeça ofícios diretamente ao juízo falimentar e ao administrador judicial informando sobre a existência de débitos relativos às contribuições previdenciárias devidas no presente processo. Agravo de petição interposto pela União a que se dá provimento parcial. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0011133-78.2014.5.04.0271 AP, em 05/07/2024, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda) Assim, relativamente a essas despesas previdenciárias e de custas judiciais, determino seja oficiado o Juízo Universal, sem prejuízo da ciência do administrador habilitado no feito, caso haja, para ciência da existência de tais despesas. 4. Cumpra-se. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. ELSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIANE SARTORI GONCALVES

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