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TJPE · Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) - F:( ) Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001052-61.2023.8.17.2690 Agravante: Tatiana Leite Gomes. Agravado: Município de Ibimirim. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Ibimirim. Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBIMIRIM. PISO SALARIAL NACIONAL. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL. REFLEXOS NAS CLASSES E NÍVEIS. DISTINGUISHING DO TEMA 911/STJ. VEDAÇÃO AO ACHATAMENTO DA CARREIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia dado provimento à apelação do Município de Ibimirim para julgar improcedente o pedido de complementação remuneratória decorrente da atualização do piso nacional do magistério referente ao ano de 2023. A agravante sustenta que a Lei Municipal nº 780/2017 assegura acréscimos remuneratórios entre níveis e classes, de modo que a atualização do piso nacional deve preservar a estrutura remuneratória da carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atualização do piso salarial nacional do magistério deve repercutir sobre os níveis e classes da carreira quando a legislação municipal estabelece percentuais de progressão incidentes sobre o vencimento-base, caracterizando a exceção prevista no Tema 911 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O piso salarial profissional nacional corresponde ao vencimento inicial da carreira, conforme interpretação firmada pelo STF na ADI nº 4.167, sendo atualizado anualmente na forma do art. 5º da Lei nº 11.738/2008. 4. A Lei Municipal nº 780/2017 estabelece em seus arts. 26 e 27, progressão remuneratória mediante acréscimos de 5% entre níveis e de 5% entre classes, vinculando a evolução funcional ao vencimento-base da carreira. 5. A adequação do vencimento inicial ao piso nacional não afasta a incidência das regras do Plano de Cargos e Carreiras quando a legislação local determina a preservação dos interstícios remuneratórios entre classes e níveis. 6. O caso concreto enquadra-se na exceção reconhecida pelo Tema 911 do STJ, pois existe previsão legal municipal impondo a repercussão do reajuste do vencimento inicial sobre toda a estrutura remuneratória da carreira. 7. A inobservância dos percentuais decorrentes das progressões horizontal e vertical promove indevido achatamento da carreira e esvazia a sistemática remuneratória instituída pelo Plano de Cargos e Carreiras. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A atualização do piso salarial nacional do magistério deve preservar a estrutura remuneratória da carreira quando a legislação municipal estabelece percentuais de progressão vinculados ao vencimento-base. 2. A existência de previsão no Plano de Cargos e Carreiras acerca da incidência dos percentuais de progressão sobre o vencimento-base caracteriza a exceção prevista no Tema 911 do STJ. 3. O descumprimento dos interstícios remuneratórios previstos na legislação municipal configura indevido achatamento da carreira do magistério. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001052-61.2023.8.17.2690, acordamos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ªTurma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV07
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