2026-09-16 · TJRJ
Cuida-se de objeção de pré-executividade manejada por JOSE CARLOS PIRES DA CUNHA, conforme id 34. Em síntese, narra a parte executada que foi proprietário do imóvel objeto da cobrança de IPTU que culminou no presente processo de execução. Porém, relata que, em 2013, foi efetivada a venda para o atual proprietário senhor Jose Alberto Pergentino de Oliveira Santos, conforme observado no RGI acostado à peça de defesa. Conforme admitido pela parte exequente, consta na certidão de ônus reais juntada pelo executado que, em 19/12/2013, foi registrado o título translativo do imóvel em favor do Sr. JOSÉ ALBERTO PERGENTINO DE OLIVEIRA SANTOS, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Desta forma, ajuizada a presente execução fiscal em março/2021, verifica-se que a presente demanda executória tem como lastro CDAs que devem ser declaradas nulas, porquanto constituídas em desfavor de quem não é sujeito passivo da obrigação tributária. Ante o exposto, declaro a nulidade das CDAS ( nº. 1739, 1740, 1741 e 1742) e JULGO EXTINTA a presente execução em face de José Carlos Pires da Cunha. Condeno o Município ao pagamento das despesas processuais recolhidas pela parte executada e dos honorários, que fixo em 10% sobre o valor da execução. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.