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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001052-29.2025.5.21.0007 RECORRENTE: SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO RECORRIDO: MATEUS MAGNAVITA DOS SANTOS ANTUNES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO N. 0001052-29.2025.5.21.0007 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES EMBARGANTE: SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO ADVOGADO: GABRIEL DE ARAUJO FONSECA - RN0010770 EMBARGADO: MATEUS MAGNAVITA DOS SANTOS ANTUNES ADVOGADA: DEYSE PEREIRA DE SOUZA - RN0016743 ORIGEM: TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. A embargante aponta erro material e obscuridade quanto aos reflexos do adicional sobre repousos semanais remunerados, alegando que houve exclusão expressa desses reflexos pelo juízo de origem em sede de aclaratórios, embora o acórdão tenha mantido a condenação de forma genérica. Adicionalmente, alega omissão e erro na valoração da prova pericial quanto ao tempo de exposição ao frio, pretendendo o reexame do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material/obscuridade quanto aos reflexos do adicional de insalubridade sobre os repousos semanais remunerados, ante a retificação operada na sentença de primeiro grau; (ii) determinar se houve omissão ou erro na valoração da prova pericial e testemunhal acerca do tempo de exposição ao frio, ou se a pretensão da embargante visa apenas o reexame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição autorizadora dos embargos de declaração, conforme o art. 897-A da CLT, deve ser interna ao próprio julgado, ou seja, entre a fundamentação e a parte dispositiva. Constata-se erro material no acórdão ao utilizar expressão genérica "com os reflexos já deferidos na origem", visto que a sentença de origem, após aclaratórios, excluiu expressamente os reflexos do adicional de insalubridade sobre os repousos semanais remunerados. Torna-se necessário o esclarecimento da decisão para garantir a clareza do título executivo e evitar interpretações divergentes na fase de liquidação. Não se verifica omissão ou vício na valoração da prova pericial, porquanto o acórdão fundamentou o convencimento na prova técnica e na confissão ficta da preposta da reclamada, sendo vedada a utilização de embargos de declaração para fins de reexame de mérito ou rediscussão da prova. A decisão judicial não necessita refutar exaustivamente todos os argumentos da parte se já adotou tese explícita sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem ao reexame de mérito ou à rediscussão da valoração da prova, restringindo-se à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais internos ao julgado. A remissão genérica a reflexos de verbas trabalhistas no acórdão, quando a sentença de origem os excluiu expressamente em sede de embargos declaratórios, configura erro material passível de correção para sanar dúvida na fase de liquidação. O órgão julgador cumpre o dever de fundamentação quando expõe de forma clara e objetiva os motivos do seu convencimento, não sendo necessária a referência expressa a todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-C e 897-A; CPC, art. 1.022; TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 da SBDI-1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO, contra o acórdão proferido por esta E. Turma (Id. a611e7c), nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada por MATEUS MAGNAVITA DOS SANTOS ANTUNES, que decidiu, in verbis: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário, limitar a indenização substitutiva da estabilidade da CIPA ao período de 01/08/2025 a 27/10/2025, tudo nos termos da fundamentação; vencida a Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, que negava provimento ao recurso da reclamada. A embargante sustenta a ocorrência de erro material e obscuridade quanto aos reflexos do adicional de insalubridade sobre os repousos semanais remunerados, argumentando que a condenação foi mantida de forma genérica no acórdão, a despeito de anterior exclusão expressa pelo Juízo de origem em sede de aclaratórios. Pugna pela retificação do julgado para afastar qualquer dúvida na liquidação (Id. 482c8a4). Aduz, ainda, vício de omissão e erro na valoração da prova pericial no tocante ao tempo de exposição em câmara fria. Alega que a conclusão pela permanência de duas horas no local carece de suporte testemunhal, tratando-se de relato unilateral da parte autora ao perito, o que teria induzido o julgado a equívoco quanto ao deferimento do adicional de insalubridade e do intervalo de recuperação térmica. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Não houve contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. MÉRITO ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO aponta erro material e obscuridade no acórdão, alegando que a decisão, ao manter a condenação em adicional de insalubridade "com os reflexos já deferidos na origem", gerou dúvida na fase de liquidação. Sustenta que, embora a sentença original incluísse tais reflexos no dispositivo, houve retificação em sede de embargos declaratórios na origem (Id. a4bf608), que excluiu expressamente os reflexos sobre os repousos semanais remunerados. Pois bem. O art. 897-A, da CLT, dispõe: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. De sua parte, o artigo 1.022 do CPC, disciplina que os embargos de declaração são pertinentes nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão. Logo, os embargos de declaração têm como escopo suprir vícios existentes no âmago do próprio julgado. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fim precípuo de eliminar omissões, contradições, obscuridade ou erros materiais do julgado, conforme dispositivos legais acima transcritos. A contradição apta a autorizar a oposição de embargos de declaração, na forma do art. 897-A, caput, da CLT (art. 1.022, I, do CPC), é aquela interna, imanente, inerente ao próprio julgado, vale dizer, é a contrariedade entre a fundamentação e a conclusão; entre parte expositiva e parte dispositiva. Obscuro, do latim obscuritate, significa estado de escuro, falta de luz, escuridão, falta de clareza (no estilo), pouco claro, pouco brilhante, pouco inteligível, difícil de compreender (CARMO, Júlio Bernardo do. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: VISÃO GERAL E PREQUESTIONAMENTO NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO, Rev. TST, Brasília, vol. 77, nº 3, jul/set 2011). Se, em determinada lide, é debatida tese jurídica explícita e a sentença ou acórdão não articulam tese jurídica compreensível a respeito, quer concedendo ou negando a pretensão de direito material, a parte deve opor os pertinentes embargos de declaração para escoimar a obscuridade do decisum. Analisando-se os termos do acórdão embargado, verifica-se que assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento de alguns aspectos do julgado, a fim de evitar interpretações divergentes na fase de liquidação. Compulsando-se os autos, observa-se que o Juízo de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamada (Id. a4bf608), reconheceu contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença (Id. f93af90), retificando-o para excluir os reflexos do adicional de insalubridade sobre os repousos semanais remunerados (RSR). O item "2.1" do dispositivo passou a consignar expressamente o indeferimento de referida verba. O acórdão embargado (Id. a611e7c), por sua vez, ao manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, utilizou-se da expressão "com os reflexos já deferidos na origem" (pág. 14 do PDF). Embora a fundamentação transcrita no corpo do acórdão fizesse menção ao indeferimento do RSR ("Indefiro os reflexos sobre repousos semanais remunerados...", pág. 8 do PDF), a remissão genérica na conclusão do capítulo pode, de fato, suscitar interpretações divergentes na fase de liquidação, especialmente diante da retificação operada na sentença. Nesse contexto, a fim de evitar dúvidas quanto ao alcance da condenação e garantir a clareza do título executivo, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento de alguns aspectos do julgado, a fim de evitar interpretações divergentes na fase de liquidação. Dessa forma, esclarece-se que a manutenção da condenação ao adicional de insalubridade "com os reflexos já deferidos na origem" observa os estritos termos da sentença retificada pela decisão de Id. a4bf608, restando, portanto, indeferidos os reflexos do adicional de insalubridade sobre os repousos semanais remunerados (RSR). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, no aspecto, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. OMISSÃO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA A reclamada opõe embargos de declaração sustentando a ocorrência de vício no julgado quanto à valoração das provas relativas à limpeza da câmara fria. Argumenta que a premissa de permanência por duas horas no local baseou-se exclusivamente em relato unilateral do reclamante ao perito, sem amparo em prova testemunhal e com divergência nos depoimentos colhidos. Sem razão, no entanto. Os embargos constituem recurso com fundamentação vinculada. Somente aquelas hipóteses expressamente previstas em lei autorizam o seu manejo, o que, sem arrimo de dúvidas, não foi observado nos embargos opostos. O art. 897-A, da CLT, dispõe que caberão embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. De sua parte, o artigo 1.022 do CPC, disciplina que os embargos de declaração são pertinentes nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão. Diferente do que faz crer a embargante, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, indicando os motivos pelos quais manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras pelo intervalo térmico. A decisão amparou-se na conclusão do laudo pericial (Id. fa19e9b) - prova técnica essencial para a caracterização da insalubridade -, a qual apurou a realização semanal da limpeza da câmara fria por cerca de duas horas. Ademais, restou consignado no r. acórdão que a prova oral ratificou a dinâmica de acesso e limpeza profunda, sendo reforçada pela confissão ficta da preposta da reclamada, que demonstrou desconhecimento sobre a dinâmica de trabalho do autor. Colhe-se do acórdão: A perícia apurou que o reclamante realizava semanalmente a limpeza da câmara fria por cerca de duas horas, tempo que configura exposição relevante. [...] Ademais, a confissão ficta da preposta da reclamada (Id. c86c822), que demonstrou desconhecimento sobre a dinâmica de trabalho do reclamante e sua exposição ao frio, reforça a presunção de veracidade das alegações iniciais do trabalhador. Dessa feita, não há omissão ou qualquer outro vício que mereça ser sanado, já que o acórdão foi fundamentado, de forma clara e objetiva, e indicou os motivos pelos quais decidiu pela manutenção da condenação. Na verdade, o embargante, insatisfeito com o resultado da lide, busca, através dos embargos, reexaminar o mérito da decisão e a valoração da prova produzida, o que é vedado por meio do instrumento processual ora em análise. Ante o exposto, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, tendo em vista que não existem no julgado embargado quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Com efeito, não se pode confundir omissão e contradição com julgamento contrário à parte, não sendo cabível ao embargante, insatisfeito com o resultado da lide, buscar, através dos embargos, reexaminar o mérito da decisão, o que é vedado por meio do instrumento processual ora em análise, devendo o embargante manejar o recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para tal finalidade. Reitere-se, ainda, que, para efeito de prequestionamento, a decisão judicial não necessita referenciar expressamente todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que o órgão julgador adote explicitamente tese jurídica a respeito das matérias e questões abordadas, expondo os motivos de seu convencimento, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST, o que ocorreu nos presentes autos. Ao longo do presente voto de embargos, os temas suscitados pelo embargante foram expressamente enfrentados, seja para reconhecer a ausência das omissões apontadas, seja para explicitar os fundamentos do acórdão embargado quanto à matéria, o que satisfaz o requisito do prequestionamento. Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos por SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO, e, no mérito, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos e sanar erro material, consignando que a manutenção da condenação ao adicional de insalubridade observa os estritos termos da sentença retificada na origem, restando, portanto, indeferidos os reflexos do adicional de insalubridade sobre os repousos semanais remunerados (RSR), rejeitando-os quanto aos demais aspectos, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO. Mérito: por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos e sanar erro material, consignando que a manutenção da condenação ao adicional de insalubridade observa os estritos termos da sentença retificada na origem, restando, portanto, indeferidos os reflexos do adicional de insalubridade sobre os repousos semanais remunerados (RSR), rejeitando-os quanto aos demais aspectos, nos termos do voto da Relatora. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Natal, 09 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MATEUS MAGNAVITA DOS SANTOS ANTUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001052-29.2025.5.21.0007 RECORRENTE: SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO RECORRIDO: MATEUS MAGNAVITA DOS SANTOS ANTUNES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO N. 0001052-29.2025.5.21.0007 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES EMBARGANTE: SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO ADVOGADO: GABRIEL DE ARAUJO FONSECA - RN0010770 EMBARGADO: MATEUS MAGNAVITA DOS SANTOS ANTUNES ADVOGADA: DEYSE PEREIRA DE SOUZA - RN0016743 ORIGEM: TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. A embargante aponta erro material e obscuridade quanto aos reflexos do adicional sobre repousos semanais remunerados, alegando que houve exclusão expressa desses reflexos pelo juízo de origem em sede de aclaratórios, embora o acórdão tenha mantido a condenação de forma genérica. Adicionalmente, alega omissão e erro na valoração da prova pericial quanto ao tempo de exposição ao frio, pretendendo o reexame do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material/obscuridade quanto aos reflexos do adicional de insalubridade sobre os repousos semanais remunerados, ante a retificação operada na sentença de primeiro grau; (ii) determinar se houve omissão ou erro na valoração da prova pericial e testemunhal acerca do tempo de exposição ao frio, ou se a pretensão da embargante visa apenas o reexame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição autorizadora dos embargos de declaração, conforme o art. 897-A da CLT, deve ser interna ao próprio julgado, ou seja, entre a fundamentação e a parte dispositiva. Constata-se erro material no acórdão ao utilizar expressão genérica "com os reflexos já deferidos na origem", visto que a sentença de origem, após aclaratórios, excluiu expressamente os reflexos do adicional de insalubridade sobre os repousos semanais remunerados. Torna-se necessário o esclarecimento da decisão para garantir a clareza do título executivo e evitar interpretações divergentes na fase de liquidação. Não se verifica omissão ou vício na valoração da prova pericial, porquanto o acórdão fundamentou o convencimento na prova técnica e na confissão ficta da preposta da reclamada, sendo vedada a utilização de embargos de declaração para fins de reexame de mérito ou rediscussão da prova. A decisão judicial não necessita refutar exaustivamente todos os argumentos da parte se já adotou tese explícita sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem ao reexame de mérito ou à rediscussão da valoração da prova, restringindo-se à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais internos ao julgado. A remissão genérica a reflexos de verbas trabalhistas no acórdão, quando a sentença de origem os excluiu expressamente em sede de embargos declaratórios, configura erro material passível de correção para sanar dúvida na fase de liquidação. O órgão julgador cumpre o dever de fundamentação quando expõe de forma clara e objetiva os motivos do seu convencimento, não sendo necessária a referência expressa a todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-C e 897-A; CPC, art. 1.022; TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 da SBDI-1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO, contra o acórdão proferido por esta E. Turma (Id. a611e7c), nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada por MATEUS MAGNAVITA DOS SANTOS ANTUNES, que decidiu, in verbis: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário, limitar a indenização substitutiva da estabilidade da CIPA ao período de 01/08/2025 a 27/10/2025, tudo nos termos da fundamentação; vencida a Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, que negava provimento ao recurso da reclamada. A embargante sustenta a ocorrência de erro material e obscuridade quanto aos reflexos do adicional de insalubridade sobre os repousos semanais remunerados, argumentando que a condenação foi mantida de forma genérica no acórdão, a despeito de anterior exclusão expressa pelo Juízo de origem em sede de aclaratórios. Pugna pela retificação do julgado para afastar qualquer dúvida na liquidação (Id. 482c8a4). Aduz, ainda, vício de omissão e erro na valoração da prova pericial no tocante ao tempo de exposição em câmara fria. Alega que a conclusão pela permanência de duas horas no local carece de suporte testemunhal, tratando-se de relato unilateral da parte autora ao perito, o que teria induzido o julgado a equívoco quanto ao deferimento do adicional de insalubridade e do intervalo de recuperação térmica. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Não houve contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. MÉRITO ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO aponta erro material e obscuridade no acórdão, alegando que a decisão, ao manter a condenação em adicional de insalubridade "com os reflexos já deferidos na origem", gerou dúvida na fase de liquidação. Sustenta que, embora a sentença original incluísse tais reflexos no dispositivo, houve retificação em sede de embargos declaratórios na origem (Id. a4bf608), que excluiu expressamente os reflexos sobre os repousos semanais remunerados. Pois bem. O art. 897-A, da CLT, dispõe: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. De sua parte, o artigo 1.022 do CPC, disciplina que os embargos de declaração são pertinentes nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão. Logo, os embargos de declaração têm como escopo suprir vícios existentes no âmago do próprio julgado. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fim precípuo de eliminar omissões, contradições, obscuridade ou erros materiais do julgado, conforme dispositivos legais acima transcritos. A contradição apta a autorizar a oposição de embargos de declaração, na forma do art. 897-A, caput, da CLT (art. 1.022, I, do CPC), é aquela interna, imanente, inerente ao próprio julgado, vale dizer, é a contrariedade entre a fundamentação e a conclusão; entre parte expositiva e parte dispositiva. Obscuro, do latim obscuritate, significa estado de escuro, falta de luz, escuridão, falta de clareza (no estilo), pouco claro, pouco brilhante, pouco inteligível, difícil de compreender (CARMO, Júlio Bernardo do. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: VISÃO GERAL E PREQUESTIONAMENTO NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO, Rev. TST, Brasília, vol. 77, nº 3, jul/set 2011). Se, em determinada lide, é debatida tese jurídica explícita e a sentença ou acórdão não articulam tese jurídica compreensível a respeito, quer concedendo ou negando a pretensão de direito material, a parte deve opor os pertinentes embargos de declaração para escoimar a obscuridade do decisum. Analisando-se os termos do acórdão embargado, verifica-se que assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento de alguns aspectos do julgado, a fim de evitar interpretações divergentes na fase de liquidação. Compulsando-se os autos, observa-se que o Juízo de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamada (Id. a4bf608), reconheceu contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença (Id. f93af90), retificando-o para excluir os reflexos do adicional de insalubridade sobre os repousos semanais remunerados (RSR). O item "2.1" do dispositivo passou a consignar expressamente o indeferimento de referida verba. O acórdão embargado (Id. a611e7c), por sua vez, ao manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, utilizou-se da expressão "com os reflexos já deferidos na origem" (pág. 14 do PDF). Embora a fundamentação transcrita no corpo do acórdão fizesse menção ao indeferimento do RSR ("Indefiro os reflexos sobre repousos semanais remunerados...", pág. 8 do PDF), a remissão genérica na conclusão do capítulo pode, de fato, suscitar interpretações divergentes na fase de liquidação, especialmente diante da retificação operada na sentença. Nesse contexto, a fim de evitar dúvidas quanto ao alcance da condenação e garantir a clareza do título executivo, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento de alguns aspectos do julgado, a fim de evitar interpretações divergentes na fase de liquidação. Dessa forma, esclarece-se que a manutenção da condenação ao adicional de insalubridade "com os reflexos já deferidos na origem" observa os estritos termos da sentença retificada pela decisão de Id. a4bf608, restando, portanto, indeferidos os reflexos do adicional de insalubridade sobre os repousos semanais remunerados (RSR). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, no aspecto, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. OMISSÃO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA A reclamada opõe embargos de declaração sustentando a ocorrência de vício no julgado quanto à valoração das provas relativas à limpeza da câmara fria. Argumenta que a premissa de permanência por duas horas no local baseou-se exclusivamente em relato unilateral do reclamante ao perito, sem amparo em prova testemunhal e com divergência nos depoimentos colhidos. Sem razão, no entanto. Os embargos constituem recurso com fundamentação vinculada. Somente aquelas hipóteses expressamente previstas em lei autorizam o seu manejo, o que, sem arrimo de dúvidas, não foi observado nos embargos opostos. O art. 897-A, da CLT, dispõe que caberão embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. De sua parte, o artigo 1.022 do CPC, disciplina que os embargos de declaração são pertinentes nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão. Diferente do que faz crer a embargante, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, indicando os motivos pelos quais manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras pelo intervalo térmico. A decisão amparou-se na conclusão do laudo pericial (Id. fa19e9b) - prova técnica essencial para a caracterização da insalubridade -, a qual apurou a realização semanal da limpeza da câmara fria por cerca de duas horas. Ademais, restou consignado no r. acórdão que a prova oral ratificou a dinâmica de acesso e limpeza profunda, sendo reforçada pela confissão ficta da preposta da reclamada, que demonstrou desconhecimento sobre a dinâmica de trabalho do autor. Colhe-se do acórdão: A perícia apurou que o reclamante realizava semanalmente a limpeza da câmara fria por cerca de duas horas, tempo que configura exposição relevante. [...] Ademais, a confissão ficta da preposta da reclamada (Id. c86c822), que demonstrou desconhecimento sobre a dinâmica de trabalho do reclamante e sua exposição ao frio, reforça a presunção de veracidade das alegações iniciais do trabalhador. Dessa feita, não há omissão ou qualquer outro vício que mereça ser sanado, já que o acórdão foi fundamentado, de forma clara e objetiva, e indicou os motivos pelos quais decidiu pela manutenção da condenação. Na verdade, o embargante, insatisfeito com o resultado da lide, busca, através dos embargos, reexaminar o mérito da decisão e a valoração da prova produzida, o que é vedado por meio do instrumento processual ora em análise. Ante o exposto, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, tendo em vista que não existem no julgado embargado quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Com efeito, não se pode confundir omissão e contradição com julgamento contrário à parte, não sendo cabível ao embargante, insatisfeito com o resultado da lide, buscar, através dos embargos, reexaminar o mérito da decisão, o que é vedado por meio do instrumento processual ora em análise, devendo o embargante manejar o recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para tal finalidade. Reitere-se, ainda, que, para efeito de prequestionamento, a decisão judicial não necessita referenciar expressamente todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que o órgão julgador adote explicitamente tese jurídica a respeito das matérias e questões abordadas, expondo os motivos de seu convencimento, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST, o que ocorreu nos presentes autos. Ao longo do presente voto de embargos, os temas suscitados pelo embargante foram expressamente enfrentados, seja para reconhecer a ausência das omissões apontadas, seja para explicitar os fundamentos do acórdão embargado quanto à matéria, o que satisfaz o requisito do prequestionamento. Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos por SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO, e, no mérito, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos e sanar erro material, consignando que a manutenção da condenação ao adicional de insalubridade observa os estritos termos da sentença retificada na origem, restando, portanto, indeferidos os reflexos do adicional de insalubridade sobre os repousos semanais remunerados (RSR), rejeitando-os quanto aos demais aspectos, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO. Mérito: por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos e sanar erro material, consignando que a manutenção da condenação ao adicional de insalubridade observa os estritos termos da sentença retificada na origem, restando, portanto, indeferidos os reflexos do adicional de insalubridade sobre os repousos semanais remunerados (RSR), rejeitando-os quanto aos demais aspectos, nos termos do voto da Relatora. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Natal, 09 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO