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Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001052-23.2026.5.13.0005 AUTOR: EMERSON LUAN ALBUQUERQUE DA SILVA RÉU: LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd3c4cf proferida nos autos. D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de tutela de urgência em caráter cautelar, visando ao arresto de créditos da primeira reclamada junto ao Município de Cabedelo(PB). A tutela de urgência exige, em face do que dispõe o Artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a parte autora narre a existência de irregularidades e risco de inadimplemento, não foram acostados aos autos documentos suficientes que comprovem, neste momento, a existência de créditos da primeira ré junto à segunda reclamada, tampouco a iminente dilapidação patrimonial ou a insolvência da prestadora de serviços. A medida de arresto, por ser providência excepcional e de natureza acautelatória, exige prova documental robusta acerca da existência de bens ou créditos passíveis de constrição, o que não se verifica na presente fase processual. O mero receio de inadimplemento não constitui fundamento bastante para a concessão da tutela de urgência, razões pelas quais , neste momento processual, INDEFIRO o pleito da parte reclamante, podendo esta decisão ser revista a qualquer momento, durante o curso processual. Notifiquem-se as partes. Designe-se audiência inaugural. Publique-se JOAO PESSOA/PB, 27 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON LUAN ALBUQUERQUE DA SILVA
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Distribuição
Processo 0001052-23.2026.5.13.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 27/08/2026
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