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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha · EXPEDIENTE
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista Processo: 0001051-90.2018.8.15.0141 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Simples] REPRESENTANTE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JAILSON BEZERRA DA SILVA, FELIPE CAMARGO PEREIRA DA COSTA SILVA Advogado do(a) REU: JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES - RN6564 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por meio de seu ilustre representante em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de FELIPE CAMARGO PEREIRA DA COSTA SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 56738505). Narra a exordial acusatória que: "Infere-se dos autos que no dia 23 de dezembro de 2017, por volta da 01hs, na cidade de São José do Brejo do Cruz, o denunciado, agindo em comunhão de desígnios e união de vontades com Jailson Bezerra da Silva (falecido), tentou matar HIGOR DANTAS DA CRUZ mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Higor havia saído de uma festa realizada pelo município e caminhava pela rua na companhia da namorada quando foi surpreendido por dois indivíduos em uma motocicleta, que começaram a atirar contra ele sem razão aparente ou discussão prévia. O local do fato criminoso era próximo à delegacia e os policiais ouviram os disparos, deslocando-se até lá imediatamente e iniciando a perseguição, o que impediu os executores de concluírem o intento homicida. Durante a fuga os criminosos abriram fogo contra os agentes da força pública, que revidaram e atingiram um dos autores do crime, que se tratava de Jailson, apurando-se que o segundo pistoleiro era Felipe Camargo, que não foi capturado. Jailson foi socorrido, mas não resistiu aos ferimentos (ID 55666682 - Pág. 5/7). A materialidade delitiva findou demonstrada pelo laudo traumatológico e prontuário médico-hospitalar do ofendido (ID 33008061 - Pág. 2; 5/6), constatando-se que Higor foi alvejado por seis disparos na região torácica e membro superior direito, correndo perigo de vida. Já a autoria dessumi-se da prova oral colhida. Mister destacar que a vítima não esperava o ataque, pois não possuía inimizades e não se envolveu em nenhuma briga, de forma que não teve meios de se defender e só conseguiu sobreviver graças à rápida intervenção da polícia" (ID 56738505 - Págs. 1/2). Portaria de instauração de inquérito policial juntada aos autos (ID 33008061 - Pág. 1). Laudo de constatação de ferimento ou ofensa física e prontuários médicos da vítima (ID 33008061 - Págs. 2/6). Termos de depoimento colhidos na fase inquisitorial (ID 33008061 - Págs. 7/14). Laudo tanatoscópico do corréu Jailson Bezerra da Silva (ID 55666682 - Págs. 5/7). Auto de qualificação indireta do acusado Felipe Camargo Pereira da Costa Silva (ID 55666682 - Pág. 1). A denúncia foi recebida em 11 de abril de 2022 (ID 56894539). O réu constituiu advogado nos autos (ID 155014310) e apresentou resposta à acusação, pugnando pela rejeição da denúncia por falta de justa causa ou pela oitiva das testemunhas de defesa indicadas (ID 155014308). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 155125939). Realizada a assentada instrutória em ambiente híbrido (ID 167071844), foram inquiridas as testemunhas da acusação Orlando Araújo de Freitas Filho, Ranieri de Lima Diniz, Paulo Henrique Batista, a vítima Higor Dantas da Cruz, as declarantes Divonete Dantas da Cruz e Ana Karine da Silva, bem como a testemunha de defesa Edson Cardoso Caciano, restando dispensadas as testemunhas Dayane Priscilla da Costa e Damião Severino dos Santos. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado Felipe Camargo Pereira da Costa Silva (ID 167071844 e PJe Mídias ). Encerrada a instrução sem requerimento de diligências complementares, as partes apresentaram alegações finais orais gravadas em mídia audiovisual (ID 167071844 e PJe Mídias ). O Ministério Público requereu a impronúncia do acusado, com esteio no art. 414 do Código de Processo Penal, argumentando a absoluta ausência de indícios suficientes de autoria colhidos sob o contraditório judicial, haja vista que as testemunhas presenciais e a vítima não identificaram os executores e os policiais militares basearam a indicação do réu em meros comentários de ouvir dizer, inexistindo respaldo probatório concreto para a pronúncia (PJe Mídias ). A defesa do acusado, por sua vez, também pugnou pela impronúncia, sustentando a total inexistência de provas judicializadas que vinculem o réu à tentativa de homicídio, destacando a negativa de autoria, a ausência de reconhecimento pessoal e a comprovação de que o acusado se encontrava trabalhando na agricultura no Estado vizinho (PJe Mídias ). Certidão atestando a disponibilização da mídia digital no sistema próprio (ID 167152099). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, com observância estrita das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou vícios de ordem processual que demandem reconhecimento de ofício. Portanto, passo ao exame do mérito da imputação deduzida na peça inicial. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida contra FELIPE CAMARGO PEREIRA DA COSTA SILVA, a quem se imputa a suposta prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2.1. DAS HIPÓTESES LEGAIS DO SUMÁRIO DA CULPA O procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri é bifásico. Ao término do sumário de culpa, encerrada a instrução preliminar (judicium accusationis), cabe ao magistrado togado proferir uma das quatro decisões previstas na legislação processual penal: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. A pronúncia tem lugar quando o juiz estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, submetendo o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença, consoante disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. A absolvição sumária, disciplinada no art. 415 do Código de Processo Penal, exige juízo de certeza e prova inequívoca acerca da inexistência do fato, de que o réu não seja o autor ou partícipe, de que o fato não constitui infração penal ou da ocorrência de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. A desclassificação, por sua vez, ocorre quando o magistrado se convence da existência de delito não doloso contra a vida, remetendo o feito ao juízo monocrático competente, na forma do art. 419 do Código de Processo Penal. Por fim, a impronúncia é a decisão legalmente imposta quando o magistrado não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme expressamente previsto no art. 414 do Código de Processo Penal: "Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova." Diferentemente da absolvição sumária, a impronúncia consubstancia uma decisão terminativa que encerra o processo sem julgamento meritório definitivo, não produzindo coisa julgada material. Ela reconhece a carência probatória de admissibilidade da acusação no momento processual em que é proferida, ressalvando a possibilidade de reabertura da persecução penal caso surjam provas substancialmente novas antes da extinção da punibilidade. 2.2. DA MATERIALIDADE E DA INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA A materialidade da tentativa de homicídio narrada na denúncia encontra-se satisfatoriamente demonstrada nos autos pelo laudo de constatação de ferimento ou ofensa física (ID 33008061 - Pág. 2), pela ficha de atendimento ambulatorial (ID 33008061 - Pág. 4), pelos relatórios de internação hospitalar (ID 33008061 - Págs. 5/6), bem como pelas declarações harmônicas prestadas pela vítima e pelas testemunhas inquiridas em juízo, as quais confirmaram a execução de múltiplos disparos de arma de fogo contra o ofendido. No que tange à autoria delitiva, todavia, a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa revelou-se manifestamente insuficiente para justificar a pronúncia do acusado Felipe Camargo Pereira da Costa Silva. Com efeito, os elementos probatórios judicializados não trouxeram sustentação idônea à tese acusatória, restando o liame subjetivo e a participação do denunciado limitados a meras suposições e a testemunhos indiretos de "ouvir dizer", desprovidos de respaldo fático objetivo. Ao ser ouvido perante este juízo, o policial militar Orlando Araújo de Freitas Filho relatou como se desenvolveu a perseguição aos infratores, admitindo de modo expresso que não conseguiu visualizar o piloto da motocicleta que empreendeu fuga: MINISTÉRIO PÚBLICO: Certo. Sargento, me diga uma coisa: com relação ao outro indivíduo que conseguiu fugir, o senhor lembra, deu para identificar ele quando lá? Eu sei que a situação é um pouco, é muito tensa, né? Mas o senhor chegou a, lembra do rosto, chegou a ver o rosto dele ou não chegou a ver? TESTEMUNHA: Não, cheguei a ver não, porque ele era o piloto. O que o que ficou foi o garupa. Ele era o ele era quem estava conduzindo a moto. Aí a princípio a gente não chegou a ver, estava na perseguição e aquele adrenalina alta demais, a gente não cheguei a ver ele não. MINISTÉRIO PÚBLICO: O senhor chegou a falar com a vítima que eles teriam, possivelmente teriam tentado matá-lo? O senhor chegou a falar com ela, não? TESTEMUNHA: Na hora lá, não. (ID 167152099 e PJe Mídias). Na mesma toada, o policial militar Ranieri de Lima Diniz, condutor da viatura policial na oportunidade, afirmou categoricamente que não avistou o segundo suspeito e que a suposta identidade decorreu exclusivamente de informações difusas obtidas após a ocorrência: MINISTÉRIO PÚBLICO: O senhor o senhor teria dito, entre outras coisas, o seguinte: que o comparsa de Jailson, que é o que que morreu, eh conseguiu fugir e seria a pessoa de Felipe Camargo ou Felipe Pereira, filho de Francisco de Assis Miranda. O senhor lembra de ter dito isso? TESTEMUNHA: Foi o que a gente tomou, foi o que eu tomei conhecimento no decorrer da ocorrência. Que o outro seria o outro acusado que veio também a ficar baleado seria esse esse cidadão aí. MINISTÉRIO PÚBLICO: Pronto. Aí eu queria lhe perguntar sobre isso: como foi que o senhor tomou conhecimento que era ele, hein? TESTEMUNHA: No no relato, no no no decorrer da ocorrência a gente, devido a informações, a gente foi tomando conhecimento que era ele. Entendeu? MINISTÉRIO PÚBLICO: Certo. Eh... O senhor chegou a a a... Eu sei que é um momento de muita tensão ali, né, a perseguição e tudo mais. Mas o senhor chegou a olhar o rosto da dos dos desses meliantes lá que o senhor estava atrás? Chegou a ver? TESTEMUNHA: Não, senhor. Não a gente não chegou a ver, como eu acabei de dizer. No desenrolar da ocorrência, quando um veio a cair ao solo lá na na motocicleta, o outro se evadiu. Entendeu? A gente não chegou a ver essa segunda esse segundo acusado pessoalmente, não. Eu não cheguei a ver, não. (ID 167152099 e PJe Mídias). Por seu turno, a testemunha Paulo Henrique Batista, também integrante da guarnição militar, confirmou que não viu a pessoa em fuga e esclareceu que as informações repassadas aos policiais foram originadas de comentários de terceiros não identificados, mencionando inclusive confusão inicial entre suspeitos: TESTEMUNHA: Não senhor, doutor, não senhor. Vi não. MINISTÉRIO PÚBLICO: Entendi. Mas vocês tomaram conhecimento depois, posteriormente, de que Felipe estava nessa, envolvido com isso aí? TESTEMUNHA: Positivo, doutor. Depois foi comentado que Felipe estava. MINISTÉRIO PÚBLICO: Como foi que vocês tomaram conhecimento disso, hein? TESTEMUNHA: A gente depois foi, foi, foi apurado e foi, o, é, a gente saiu, tipo fiscalizando a situação, e chegou até a nós que quem estava com ele era esse Felipe, o Felipe Camargo, se não me recordo. MINISTÉRIO PÚBLICO: Pronto. Mas assim, é porque eu preciso entender um pouco mais de detalhe dessa questão. Como foi que, como foram as diligências para chegar e dizer: 'Não, isso aí é a Felipe mesmo', entendeu? TESTEMUNHA: Porque parece que houve a, a gente tipo confundiu uma pessoa com a outra. Aí depois chegou, 'Não, não foi esse fulano não, foi sicrano'. Aí se, se, sem informar o senhor... Aí sim que foi constatado que foi esse Felipe Camargo que estava com o Jailson. DEFESA: Certo. É, essas informações que o senhor recebeu de Felipe foi de ouvir falar? TESTEMUNHA: Foi, começou a chegar, não, foi... Começou a chegar dizendo: 'Não, foi... Quem estava, quem estava com, com o Jailson era o Felipe'. DEFESA: Certo. O senhor não lembra quem... O senhor não lembra quem foi que disse, não? TESTEMUNHA: Não, não senhor, lembro não. (ID 167152099 e PJe Mídias). A vítima Higor Dantas da Cruz, em sua declaração judicial, enfatizou que o local era escuro e que não teve qualquer condição de enxergar os rostos dos agressores, ressaltando desconhecer totalmente o acusado: VÍTIMA: Eu lembro que eles eles atiraram, aí eles foram, deram meia-volta, aí voltaram lá pro pro canto onde eu estava caído e deram mais três tiros nas minhas costas e saíram. Aí a rua era um pouco escura, aí eu não dava para enxergar nem a cor da moto, nem o rosto deles. MINISTÉRIO PÚBLICO: O senhor conhe... O senhor disse que nunca tinha visto eles, né? VÍTIMA: Não, nenhum dos dois. MINISTÉRIO PÚBLICO: O senhor conseguiu identificar eles depois? VÍTIMA: Não, não. (ID 167152099 e PJe Mídias). A testemunha Ana Karine da Silva, companheira da vítima e que estava presente no exato momento da investida armada, confirmou que não conseguiu visualizar a fisionomia de nenhum dos autores: MINISTÉRIO PÚBLICO: A senhora chegou a ver os indivíduos, assim olhar o rosto deles ou não? TESTEMUNHA: Não, não consegui ver o rosto. MINISTÉRIO PÚBLICO: Certo. Eh... A senhora já conhecia esses indivíduos ou conheceu depois eles ou não? TESTEMUNHA: Não, nem conhecia e nem conheci depois eles. (ID 167152099 e PJe Mídias). A declarante Divonete Dantas da Cruz, genitora da vítima, asseverou que estava em viagem na data do fato e que não tomou conhecimento de quem teria praticado a agressão contra seu filho: MINISTÉRIO PÚBLICO: Entendi. É, a senhora, é, chegou a, ouve, ou chegou a ouvir acerca de quem teria feito isso com ele? TESTEMUNHA: Não, não. Não sei. É, meu filho não tem inimizade com ninguém. É uma pessoa maravilhosa. (ID 167152099 e PJe Mídias). A testemunha de defesa Edson Cardoso Caciano declarou que conhece o acusado há mais de quinze anos no assentamento rural de Mossoró/RN, atestando que ele exercia atividade agrícola no cultivo de melão e nunca teve fama de pistoleiro na localidade: DEFESA: Como o senhor disse que conhece o Felipe há muito tempo, certo? Nesse, nessas datas, 2017, 2018, ele já morava aí em, na zona rural de Mossoró? TESTEMUNHA: Já, já morava aqui já. DEFESA: Certo. Ele costumava a, a sair daí, a viajar para outros lugares, passar tempos, eh, sem sem aparecer aí? Ou ele sempre vivia aí? TESTEMUNHA: Não, ele sempre morou aqui. DEFESA: Certo. Ele faz o que aí? Qual a profissão dele? TESTEMUNHA: Trabalha na agricultura aqui, no melão. (ID 167152099 e PJe Mídias). Interrogado formalmente em juízo, o acusado Felipe Camargo Pereira da Costa Silva negou com veemência a prática criminosa, esclarecendo que na época trabalhava na zona rural de Mossoró/RN e cumpria pena em regime aberto assinando comparecimento em Baraúna/RN, além de pontuar que nunca sofreu ferimento por arma de fogo: JUIZ: Nessa época, eh tu tem lembrança onde é que você estava? No dia dos... Não sei se você vai lembrar, né?, porque já faz muito tempo, né? RÉU: É, de 2000 de 2017 a 2018 eu eu estava lá aqui em Mossoró aqui, trabalhando aqui, né? (...) Porque nessa época eu tinha saído do... Eu tava assinando lá em Baraúna. RÉU: Foi. Aí o o interessante é que o um dos policial relatou que o outro rapaz tinha saído baleado, né? Eu nunca fui nunca fui atingido, nunca quebrei nenhum braço, nenhum osso, graças... JUIZ: Nunca foi submetido a nenhum procedimento cirúrgico? RÉU: Não, graças a Deus não. JUIZ: Nunca levou um tiro? RÉU: Não. JUIZ: Mossoró, né? Aí o senhor também não tem conhecimento não, né? Não conhece nenhuma pessoa por nome Jaílson? O senhor tem amizade com alguém que tem esse nome, Jaílson? RÉU: Não. Não, também não. (ID 167152099 e PJe Mídias). Da análise acurada do conjunto probatório, constata-se que nenhuma testemunha ou declarante presencial foi capaz de reconhecer o acusado ou indicar atos concretos por ele praticados. A atribuição de autoria a Felipe Camargo baseou-se unicamente em "comentários" informais que circularam na comunidade após os disparos, sem qualquer elemento pericial, reconhecimento pessoal, apreensão de objeto ou investigação técnica subsequente que respaldasse a acusação. Conforme pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o testemunho puramente indireto de "ouvir dizer" (hearsay testimony) não constitui suporte indiciário idôneo para fundamentar a pronúncia, sendo vedado submeter o réu ao Tribunal do Júri com base em meros boatos não judicializados: EMENTA: Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impronúncia. Ausência de indícios suficientes de autoria. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a impronúncia do agravado por ausência de indícios suficientes de autoria. 2. O Tribunal de origem manteve a impronúncia do agravado ao argumento de que nenhum dos depoimentos colhidos tanto na fase policial como em juízo indicaram o recorrido com um dos autores do delito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia pode se fundamentar exclusivamente no princípio do "in dubio pro societate" ; e (ii) verificar a aplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ ao caso concreto. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia exige comprovação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do CPP. No caso, o Tribunal de origem apontou a ausência de elementos probatórios judicializados mínimos para sustentar a pronúncia. 5. O testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, sendo vedada a utilização exclusiva de elementos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do CPP. 6. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, sendo incompatível com a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da CF/1988. 7. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve estar fundamentada em elementos probatórios judicializados que comprovem a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação. 2. O testemunho de "ouvir dizer" não é apto para fundamentar a pronúncia, sendo vedada a utilização exclusiva de elementos colhidos na fase inquisitorial. 3. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, sendo incompatível com a presunção de inocência. 4. O óbice da Súmula 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório na via do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.499.216/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025. (AgRg no AREsp n. 2.663.781/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) No mesmo diapasão, a jurisprudência da Corte Superior consolidou que a ausência de elementos probatórios judicializados impõe a aplicação do art. 414 do Código de Processo Penal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. INADMISSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE CORRÉU SEM CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. TESTEMUNHOS DE OUVI DIZER (HEARSAY TESTIMONY). INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 414 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia deve estar fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo admissível que se baseie exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. Depoimentos obtidos em sede policial, especialmente quando realizados sob alegações de coação e sem a presença de advogado, carecem de validade para sustentar uma pronúncia, mormente quando tais relatos não são confirmados em juízo. 3. Ausentes provas judicializadas que corroborem as imputações feitas ao agravante, é imperiosa a aplicação do artigo 414 do CPP, impondo-se a impronúncia do acusado. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 2.178.355/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) Ademais, não há relatório de inteligência policial, laudo papiloscópico nas armas encontradas no local da fuga ou qualquer diligência conclusiva que conecte o réu ao corréu falecido Jailson Bezerra da Silva na noite dos fatos. Importa salientar que a conclusão judicial pela insuficiência probatória para a pronúncia não se confunde com declaração peremptória de inocência do acusado. Como não restou cabalmente demonstrado que o réu comprovadamente não concorreu para o delito, inviabiliza-se a absolvição sumária do art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal, impondo-se a impronúncia, com a ressalva expressa do parágrafo único do art. 414 do mesmo diploma legal. Nesse contexto fático e jurídico, ante o consenso entre Ministério Público e Defesa em sede de alegações finais quanto à ausência de indícios suficientes de autoria, a impronúncia do acusado é medida impositiva de justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 414, caput, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o réu FELIPE CAMARGO PEREIRA DA COSTA SILVA, devidamente qualificado nos autos, quanto à imputação da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, cometido contra a vítima Higor Dantas da Cruz. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Em decorrência do julgamento proferido, determino a adoção das seguintes providências processuais: a) Registre-se que o acusado respondeu à presente ação em liberdade, não havendo mandado prisional ativo a revogar nestes autos; b) Havendo bens ou armas apreendidos vinculados a este feito cuja destinação final ainda esteja pendente, cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, remetendo-se as armas e munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003; c) Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e o Defensor constituído, bem como o acusado, na forma do art. 420 do Código de Processo Penal; d) Intime-se a vítima a respeito do teor desta sentença, em atenção ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal; e) Preclusa a via recursal ou transitada em julgado a presente decisão, proceda-se às devidas anotações e baixas de praxe no sistema informatizado, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito