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0001051-80.2025.5.07.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001051-80.2025.5.07.0024 RECORRENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA RECORRIDO: INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001051-80.2025.5.07.0024 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS E ABONO. CCT/2022. QUITAÇÃO COMPROVADA. VALIDADE DOS CONTRACHEQUES. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por sindicato em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais e abono previstos na CCT/2022, reconhecendo a quitação das verbas convencionais pela empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Admissibilidade do recurso quanto à alegação de prescrição bienal; (ii) Validade dos contracheques sem assinatura do empregado como prova de quitação; (iii) Admissibilidade do pedido de juros e atualização monetária formulado apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se conhece do recurso quanto à prescrição bienal por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença rejeitou a prejudicial suscitada pelas reclamadas, decidindo favoravelmente ao sindicato. 2. Os contracheques e recibos de pagamento constituem prova idônea da quitação das verbas convencionais, ainda que desprovidos de assinatura do empregado, quando não há impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos e inexiste prova em contrário produzida pelo trabalhador. 3. O princípio da aptidão para a prova impõe ao sindicato o ônus de demonstrar a ausência de depósito bancário quando a empregadora apresenta prova documental de quitação. 4. Constitui inovação recursal o pedido de juros e atualização monetária formulado apenas em sede recursal, não deduzido na petição inicial, violando o princípio da congruência e o direito de defesa das reclamadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses: "1. Carece de interesse recursal o sindicato para recorrer de decisão que rejeitou prejudicial de prescrição suscitada pelas reclamadas, por ausência de sucumbência." "2. Os contracheques sem assinatura do empregado constituem prova válida da quitação das verbas trabalhistas quando não impugnados especificamente e não há prova em contrário." "3. Constitui inovação recursal inadmissível o pedido de juros e atualização monetária formulado apenas em sede recursal, não deduzido na petição inicial." V. REFERÊNCIAS Legislação: CLT, art. 818, II e §1º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência: Súmula nº 308, I, do TST. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001051-80.2025.5.07.0024 RECORRENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA RECORRIDO: INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001051-80.2025.5.07.0024 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS E ABONO. CCT/2022. QUITAÇÃO COMPROVADA. VALIDADE DOS CONTRACHEQUES. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por sindicato em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais e abono previstos na CCT/2022, reconhecendo a quitação das verbas convencionais pela empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Admissibilidade do recurso quanto à alegação de prescrição bienal; (ii) Validade dos contracheques sem assinatura do empregado como prova de quitação; (iii) Admissibilidade do pedido de juros e atualização monetária formulado apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se conhece do recurso quanto à prescrição bienal por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença rejeitou a prejudicial suscitada pelas reclamadas, decidindo favoravelmente ao sindicato. 2. Os contracheques e recibos de pagamento constituem prova idônea da quitação das verbas convencionais, ainda que desprovidos de assinatura do empregado, quando não há impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos e inexiste prova em contrário produzida pelo trabalhador. 3. O princípio da aptidão para a prova impõe ao sindicato o ônus de demonstrar a ausência de depósito bancário quando a empregadora apresenta prova documental de quitação. 4. Constitui inovação recursal o pedido de juros e atualização monetária formulado apenas em sede recursal, não deduzido na petição inicial, violando o princípio da congruência e o direito de defesa das reclamadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses: "1. Carece de interesse recursal o sindicato para recorrer de decisão que rejeitou prejudicial de prescrição suscitada pelas reclamadas, por ausência de sucumbência." "2. Os contracheques sem assinatura do empregado constituem prova válida da quitação das verbas trabalhistas quando não impugnados especificamente e não há prova em contrário." "3. Constitui inovação recursal inadmissível o pedido de juros e atualização monetária formulado apenas em sede recursal, não deduzido na petição inicial." V. REFERÊNCIAS Legislação: CLT, art. 818, II e §1º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência: Súmula nº 308, I, do TST. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS

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