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0001051-50.2016.8.17.1420

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – 1º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001051-50.2016.8.17.1420 APELANTE: MUNICÍPIO DE SOLIDÃO/PE APELADO: DNCR - CONSULTORIA EM GESTÃO PÚBLICA LTDA. RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SOLIDÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. INADIMPLEMENTO. TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CLÁUSULA PENAL. VALOR INFERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ART. 412, CC). INADIMPLEMENTO TOTAL DO ACORDO. REDUÇÃO EQUITATIVA (ART. 413, CC) INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A reiteração de argumentos da contestação nas razões de apelação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que seja possível extrair a irresignação contra os fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada. 2. Desnecessária a intervenção do Ministério Público em ação de cobrança contra ente municipal, por se tratar de direito patrimonial disponível (Art. 178 do CPC e Súmula 189/STJ por analogia). 3. A assinatura de Termo de Transação Extrajudicial por Prefeito Municipal, com expressa confissão de dívida, afasta a alegação posterior de nulidade do contrato originário por vício formal, sob pena de violação à boa-fé objetiva e configuração de venire contra factum proprium. 4. Comprovada a efetiva prestação dos serviços por meio de prova documental e testemunhal, é devido o pagamento pela Administração Pública, sendo vedado o seu enriquecimento ilícito. 5. É válida a cláusula penal estipulada em acordo extrajudicial cujo valor não excede o da obrigação principal (art. 412 do CC). Inviável a redução equitativa (art. 413 do CC) quando o ente público descumpre integralmente o acordo firmado para quitar dívida já pretérita, justificando-se a manutenção da penalidade em seu patamar original face à sua natureza coercitiva. 6. Pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões indeferido, por não se vislumbrar dolo processual no exercício do direito de recorrer. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0001051-50.2016.8.17.1420, em que figuram como parte Apelante o MUNICÍPIO DE SOLIDÃO/PE e como parte Apelada DNCR - CONSULTORIA EM GESTÃO PÚBLICA LTDA. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, nos termos dos votos em anexo, os quais passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo. Relator

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