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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0001051-46.2025.5.07.0003 RECORRENTE: URBMIDIA DIGITAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO ROGER ARAUJO DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83bfad0 proferido nos autos. RORSum 0001051-46.2025.5.07.0003 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): URBMIDIA DIGITAL LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Parte: Advogado(s): FRANCISCO ROGER ARAUJO DE SOUSA BIANCA DIAS MONTEIRO (CE40331) ITALO DIAS MONTEIRO (CE46209) MAURO FERNANDO MONTEIRO DA SILVA (CE19730) Parte: MARCO ALESSANDRO FOLTRAN Parte: NYLO SA COSTA Vistos etc. Trata-se de Recursos de Revista interpostos por URBMIDIA DIGITAL LTDA. e FRANCISCO ROGER ARAÚJO DE SOUSA contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional do Trabalho. Antes de se proceder ao juízo definitivo de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos, verifica-se a necessidade de submissão dos autos ao órgão colegiado prolator do acórdão recorrido, para exame de conformidade e eventual exercício de juízo de retratação relativamente à matéria concernente à aplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 firmada entre o SINDELETRO e o SINDIENERGIA, diante da tese obrigatória fixada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 258 da Tabela de Recursos Repetitivos. A providência mostra-se consentânea com a diretriz de fortalecimento do sistema de precedentes obrigatórios que orienta a atual sistemática de admissibilidade dos Recursos de Revista. Com efeito, a Recomendação Conjunta TST.CSJT.GP.CGJT nº 27, de 4 de junho de 2025, recomenda aos Tribunais Regionais do Trabalho a utilização do Modelo Unificado de Despacho de Admissibilidade de Recurso de Revista, justamente com o propósito de uniformizar os procedimentos, aperfeiçoar a identificação dos incidentes de formação de precedentes qualificados e racionalizar o tratamento das matérias repetitivas. No Anexo I da referida Recomendação, ao disciplinar o exame dos pressupostos intrínsecos, há orientação expressa para a identificação de eventual contrariedade a decisão proferida em IRR ou repercussão geral e, reconhecida a pertinência da insurgência, para o retorno dos autos à Turma Regional a fim de possibilitar o exercício do juízo de retratação. A providência igualmente se harmoniza com as diretrizes consignadas no Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232, de 24 de abril de 2025, expedido pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O documento explicita que as alterações implementadas na Instrução Normativa nº 40 do TST se destinam, entre outros objetivos, ao fortalecimento do sistema de precedentes, evitando que questões já solucionadas mediante precedentes obrigatórios formados em IRR, IRDR e IAC continuem sendo desnecessariamente remetidas à Corte Superior. O mesmo Ofício orienta que as teses firmadas nos regimes de precedentes qualificados sejam aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. Além disso, ao tratar especificamente da hipótese de reconhecimento de contrariedade entre acórdão regional e precedente obrigatório, reafirma a devolução dos autos ao colegiado de origem para exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT. É nesse contexto normativo e institucional que deve ser examinada a controvérsia presente nos autos. O Tema 258 do TST, julgado pelo Tribunal Pleno em incidente de recurso repetitivo destinado à reafirmação de jurisprudência, elevou à condição de precedente obrigatório a orientação anteriormente consagrada na Súmula nº 374 do TST, mediante a fixação da seguinte tese: “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.” A natureza vinculante do pronunciamento é inequívoca. O próprio Tribunal Pleno consignou que a utilização da sistemática dos recursos repetitivos teve precisamente a finalidade de conferir eficácia vinculante ao entendimento até então cristalizado na Súmula nº 374, de modo a assegurar coerência, integridade, previsibilidade e redução da recorribilidade em matéria já pacificada. No julgamento do recurso representativo, o TST não se limitou à formulação abstrata da tese. Reconhecendo que o empregador não havia sido representado na negociação coletiva da categoria profissional diferenciada, conheceu do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 374 e, aplicando a tese reafirmada, afastou a incidência das normas coletivas e excluiu da condenação as vantagens delas decorrentes. No caso em exame, o acórdão desta Primeira Turma reconheceu que a CCT 2024/2026 estava vigente durante a integralidade do contrato de trabalho e, a partir do reconhecimento do exercício de atividades próprias de eletricista pelo reclamante, concluiu pela necessária utilização do instrumento coletivo, afastando o critério de equidade empregado na origem. Consignou, inclusive, que, reconhecido o acúmulo funcional, “a aplicação do regramento convencional específico é imperativa”, determinando o pagamento dos pisos convencionais de eletricista. Em consequência, o acórdão determinou a aplicação da CCT durante todo o período contratual, fixou o piso de eletricista nos valores de R$ 2.842,00 e R$ 3.031,20, conforme os períodos discriminados, e determinou o recálculo do adicional de periculosidade sobre a nova remuneração, com as diferenças e reflexos correspondentes. A Convenção Coletiva considerada no julgado, entretanto, foi firmada pelo Sindicato dos Eletricitários do Ceará – SINDELETRO e pelo Sindicato das Indústrias de Energia e de Serviços do Setor Elétrico do Estado do Ceará – SINDIENERGIA. Sua cláusula de abrangência contempla os trabalhadores na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como trabalhadores em empresas prestadoras de serviços às empresas de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no Estado do Ceará. Por outro lado, há nos autos documentação empresarial registrando como CNAE preponderante da reclamada 73.12-2 – agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação. No Recurso de Revista, a reclamada sustenta justamente que o exercício de determinadas atividades próprias de eletricista pelo empregado não seria suficiente para submetê-la a instrumento coletivo firmado por sindicato patronal estranho à sua categoria econômica. Aduz que não integra o setor elétrico e que não foi representada pelo SINDIENERGIA na negociação coletiva, invocando expressamente a Súmula nº 374 do TST e postulando o afastamento da CCT e das vantagens dela decorrentes. Configura-se, assim, situação que recomenda particular cautela no controle de precedentes. Isso porque a circunstância de o trabalhador desempenhar determinada função e a circunstância de o empregador encontrar-se subjetivamente abrangido por instrumento coletivo que disciplina aquela categoria constituem questões juridicamente distintas. A existência e a vigência temporal da Convenção Coletiva, assim como o efetivo desempenho de atividades de eletricista, não dispensam, quando pertinente a moldura definida pelo Tema 258, o exame da abrangência subjetiva da negociação coletiva e da representação da categoria econômica patronal. Esse é precisamente o núcleo normativo do precedente qualificado. Ao mesmo tempo, entretanto, não se mostra adequado que esta Presidência, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, forme originariamente premissas que não foram expressamente fixadas pelo órgão julgador, nem substitua o colegiado na apreciação da existência de aderência ou de eventual distinção entre a situação concreta e aquela contemplada pelo Tema 258. Com efeito, as contrarrazões ao Recurso de Revista patronal suscitam questão processual relevante ao afirmarem que a tese fundada no enquadramento econômico da reclamada e na ausência de representação pelo sindicato patronal signatário não teria sido oportunamente articulada durante a fase ordinária, inclusive no Recurso Ordinário. Alegam, por conseguinte, inexistir tese regional especificamente prequestionada acerca da atividade econômica preponderante da empresa ou de sua representação pelo SINDIENERGIA. Tal circunstância, todavia, não recomenda que, neste momento processual, seja simplesmente antecipado o juízo definitivo acerca dos pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista. A questão relativa à eventual inovação recursal, ao prequestionamento e aos limites da moldura fática permanece preservada para o oportuno exame de admissibilidade. O que ora se realiza é operação precedente: o controle institucional da compatibilidade do próprio acórdão regional com precedente obrigatório, permitindo que o órgão que o proferiu examine, com plenitude, se a solução adotada deve ser mantida, distinguida ou eventualmente adequada. Não se afirma, portanto, desde logo, que a hipótese concreta necessariamente se subsume ao Tema 258. Tampouco se procede, por esta Presidência, à reforma da decisão regional. O que se identifica é uma possível desconformidade material suficientemente relevante para reclamar pronunciamento do próprio órgão prolator do acórdão, especialmente porque a decisão aplicou instrumento coletivo pertencente ao setor elétrico com fundamento essencial no exercício da função de eletricista, sem pronunciamento específico acerca da abrangência subjetiva do instrumento coletivo e da representação da empregadora pelo sindicato patronal que o celebrou. A remessa ao colegiado é justamente a solução que melhor preserva, simultaneamente, a autoridade do precedente obrigatório e a competência do órgão julgador para definição da moldura necessária à sua incidência. Incumbirá à Primeira Turma, portanto, proceder ao cotejo entre o acórdão proferido e o Tema 258 do TST, examinando, entre outros aspectos que reputar pertinentes, se estão configurados os pressupostos materiais da tese vinculante, notadamente quanto à representação da empregadora pelo órgão sindical patronal signatário da Convenção Coletiva e à efetiva aderência da situação concreta à moldura de categoria profissional diferenciada contemplada pelo precedente. Caso reconheça distinção juridicamente relevante, poderá explicitá-la, preservando fundamentadamente a solução anteriormente adotada. Caso reconheça a incidência do Tema 258, deverá avaliar o exercício do correspondente juízo de retratação, adequando o acórdão à tese obrigatória. Importa ainda delimitar, desde logo, a repercussão potencial dessa operação, para que não haja indevida ampliação objetiva do precedente. No Recurso de Revista patronal, a matéria alcançada pelo Tema 258 corresponde ao capítulo relativo à aplicação da CCT 2024/2026 e, por dependência lógica, às vantagens cuja fonte normativa exclusiva seja o referido instrumento coletivo. A própria reclamada requer a exclusão dos pisos normativos de eletricista nos valores de R$ 2.842,00 e R$ 3.031,20, das diferenças salariais calculadas a partir desses pisos, do recálculo do adicional de periculosidade decorrente da remuneração convencionalmente majorada e dos respectivos reflexos; subsidiariamente, requer que eventual diferença salarial decorrente do exercício de funções distintas seja apurada sem utilização da CCT SINDELETRO/SINDIENERGIA. Assim, eventual retratação quanto à incidência da CCT poderá repercutir sobre os pisos convencionais, as diferenças salariais calculadas a partir desses pisos, o recálculo do adicional de periculosidade que tenha como pressuposto essa majoração remuneratória e os respectivos reflexos. Essa consequência não se confunde, porém, com eventual direito autônomo a diferenças salariais decorrentes do desvio ou acúmulo funcional por fundamento jurídico diverso. O Tema 258 disciplina a abrangência do instrumento coletivo; não resolve, por si mesmo, toda e qualquer consequência remuneratória decorrente das funções efetivamente desempenhadas. Igualmente permanecem fora do âmbito do Tema 258 os capítulos do Recurso de Revista patronal relativos ao controle de jornada, à incidência da Súmula nº 338 do TST, ao art. 74, § 2º, da CLT, às horas extras, ao adicional noturno e à delimitação dos 26 dias de viagem, os quais serão oportunamente examinados no juízo de admissibilidade, caso remanesçam. A providência pode repercutir também sobre o Recurso de Revista do reclamante. Isso porque o autor pretende, em capítulo próprio, o pagamento da gratificação convencional de 20% prevista na Cláusula Quarta da mesma CCT, sustentando que o pedido de “diferenças e acréscimos salariais” formulado na inicial compreenderia a parcela normativa. O próprio Recurso de Revista parte expressamente da premissa de que a CCT é aplicável ao contrato e requer, em consequência, a eficácia da cláusula convencional. Desse modo, se, em eventual juízo de retratação, o colegiado concluir que a CCT não alcança a relação de emprego à luz do Tema 258, essa conclusão poderá repercutir diretamente sobre a própria premissa normativa da pretensão de pagamento da gratificação convencional de 20%, circunstância que deverá ser considerada no posterior exame de admissibilidade do Recurso de Revista do reclamante. Não são atingidos, entretanto, os capítulos autônomos daquele recurso referentes à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e à indenização por danos morais, matérias estranhas à controvérsia disciplinada pelo Tema 258. Registre-se, finalmente, que a presente providência não importa juízo positivo ou negativo de admissibilidade dos Recursos de Revista, tampouco antecipação quanto à solução definitiva das questões processuais suscitadas pelas partes. Cuida-se exclusivamente de assegurar, previamente à conclusão do primeiro juízo de admissibilidade, a observância do sistema de precedentes obrigatórios e de franquear ao próprio órgão prolator do acórdão a oportunidade institucional de realizar o cotejo entre a decisão regional e a tese vinculante, inclusive para reconhecer eventual distinguishing, se existente, ou exercer o competente juízo de retratação, se reputar configurada a aderência. A solução, além de preservar a competência jurisdicional da Primeira Turma, evita que esta Presidência constitua originariamente premissas fáticas ou processuais não estabelecidas no acórdão, ao mesmo tempo em que impede que possível desconformidade com precedente obrigatório deixe de ser examinada pelo órgão competente. Ante o exposto, considerando a Recomendação Conjunta TST.CSJT.GP.CGJT nº 27/2025, as diretrizes constantes do Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025, a sistemática prevista no art. 896-C, § 11, II, da CLT e a tese obrigatória firmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 258 da Tabela de Recursos Repetitivos, determino a remessa dos autos à Primeira Turma deste Tribunal Regional do Trabalho, para que proceda ao exame de conformidade do acórdão ID 4bff06c com o referido precedente qualificado, especificamente quanto ao capítulo relativo à aplicação da CCT 2024/2026 firmada entre SINDELETRO e SINDIENERGIA, avaliando a existência de aderência ou de distinção juridicamente relevante e, se for o caso, exercendo juízo de retratação. Eventual retratação deverá considerar, na extensão juridicamente pertinente, as consequências da definição acerca da aplicabilidade da norma coletiva sobre os pisos convencionais de eletricista, as diferenças salariais calculadas com base nesses pisos, o recálculo do adicional de periculosidade decorrente da remuneração convencionalmente majorada e os respectivos reflexos, sem prejuízo da apreciação de eventual fundamento autônomo relativo às diferenças salariais decorrentes do desvio/acúmulo funcional. Deverá ser igualmente considerada, se pertinente à solução adotada, a repercussão da definição sobre a aplicabilidade da CCT no capítulo do Recurso de Revista do reclamante relativo à gratificação convencional de 20%, cuja pretensão pressupõe a eficácia do mesmo instrumento coletivo. Após o pronunciamento do órgão colegiado, com ou sem retratação, retornem os autos à Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade dos Recursos de Revista, à luz da nova conformação processual e das matérias que permanecerem controvertidas. Publique-se. Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ROGER ARAUJO DE SOUSA - URBMIDIA DIGITAL LTDA
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