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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001051-43.2025.4.05.8100 RECORRENTE: M. I. P. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL TOTALMENTE DESFAVORÁVEL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001051-43.2025.4.05.8100 RECORRENTE: M. I. P. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social à pessoa com deficiência. O benefício assistencial foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. A TNU, quando do julgamento do PEDILEF n.º 0073261-97.2014.4.03.6301 (Tema 173, Sessão de 21/11/2018), firmou entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (nova redação da Súmula 48 da TNU). A Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, interpretando a tese fixada para o Tema 173 da TNU, no julgamento do Processo n.º 0508587-54.2016.4.05.8200, estabeleceu que "A definição do prazo de incapacidade é uma premissa de índole claramente médica, não podendo ser sua fixação ser ampliada por meio de inferências sociais". (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). No caso sub examinem, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. Para melhor ilustrar, bem como a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995: (...) O laudo médico pericial (id.75474609) atesta que a parte autora, menor de idade (6 anos), não é portadora de impedimento de longo prazo que a impossibilite para as atividades próprias da idade. Segundo a perita, a autora é portadora de de transtorno do espectro autista (Cid 10: F84) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (Cid 10: F90). De acordo com a expert, ao exame presencial da autora não se evidenciaram quaisquer alterações e nem prejuízos funcionais que comprometam suas atividades normais para a idade, além de demonstrar uma comunicação verbal e não verbal adequada e sem ruídos. No que diz respeito aos cuidados médicos, conforme o laudo, a autora realiza consultas periódicas com o psiquiatra na unidade básica de saúde do posto e faz uso dos medicamentos fluoxetina, risperidona e ritalina, sem indicação ou realização de acompanhamento por equipe multidisciplinar no momento. Ante o cenário acima, a avaliadora concluiu que as enfermidades não geram impedimento de longo prazo na autora da presente ação. De outra banda, a parte autora impugnou o laudo pericial do juízo, discordando das conclusões periciais, por considerá-lo contraditório e insuficiente, pugnando pela realização de nova perícia com médico especialista, ou complementação do laudo pericial. Em que pesem os argumentos autorais, entendo que não há razão para afastar as conclusões do laudo pericial do juízo, eis que realizado com todas as precauções técnicas exigidas, por médico perito indicado pelo juízo e, portanto, equidistante do interesse das partes. Pela mesma razão, laudos particulares ou mesmo emitidos em hospitais públicos não se sobrepõem ao laudo judicial. Veja-se que os quesitos foram todos bem respondidos e a conclusão pericial moldou-se na situação pretérita e atual da parte autora, ancorada na documentação médica apresentada, nas especificações técnicas das enfermidades e no exame presencial da parte promovente. Assim, indefiro o pedido de complementação do laudo, com a resposta aos novos quesitos apresentados pela parte autora. Demais disso, as condições sociais e pessoais do(a) autor(a), de per si, não são suficientes à concessão de benefício da espécie perseguida na exordial, pois sequer restou comprovada a existência de impedimentos de longo prazo no caso em debate. No tocante à especialidade do perito, a legislação pertinente à matéria não exige que o médico perito tenha especialização na doença do postulante a ser periciado, bastando que seja clínico geral - formação suficiente para aferir se o indivíduo apresenta capacidade ou não para a vida independente e para o trabalho. Em caso que tais, ante quesitos bem delineados e respostas periciais aplicadas adequadamente ao caso investigado, não se anula ou desconsidera a perícia. A jurisprudência pátria é nesse sentido, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, o agravo regimental interposto pelo autor deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. II - A perícia realizada nos autos, por médico de confiança do juízo, respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial, apresentando laudo pericial minucioso e completo quanto às condições físicas do autor, concluindo pela inexistência de doenças ou incapacidade para o trabalho. III - O fato da perícia ter sido realizada por médico não especialista na área de ortopedia não traz nulidade, uma vez que se trata de profissional de nível universitário e de confiança do juízo. IV - Agravo do autor improvido (art. 557, §1º, do CPC). (TRF3, AI 201103000005017, 428078, Relator JUIZ SERGIO NASCIMENTO, 10ª TURMA, DJF3 CJ1, 23/03/2011, pg. 1788). Desse modo, acolho o laudo judicial em todos os seus termos e rejeito a impugnação apresentada pela parte autora, indeferindo também os pedidos ali formulados. Ausente o impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, requisito essencial à caracterização da deficiência para fins assistenciais, fica prejudicada a análise da miserabilidade. (...) De fato, o perito médico foi enfático a respeito da ausência de impedimentos atuais para o exercício de atividades habituais, não identificando também restrições sociais. Mesmo diante do diagnóstico, a parte autora pode estudar, brincar, frequentar festividades, eventos familiares e religiosos, não se identificando obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. No caso dos autos, não há elementos probatórios suficientes para desconstituir as conclusões periciais. Mesmo levando em conta o novo entendimento de deficiência (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993) bem como as condições pessoais da postulante, como idade, grau de instrução e município de residência, não vislumbro a existência de impedimentos à participação social plena e efetiva. Finalmente, uma vez que não foi reconhecido o impedimento de longo prazo, entendo que é desnecessária a realização de perícia social/ averiguação do requisito socioeconômico. Neste mesmo sentido, coloco a tese fixada no PEDILEF n.º 0514384-09.2019.4.05.8102: "Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social" (TNU, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 10.02.2022). Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE BSA ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE