Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001051-38.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA RECLAMADO: IGS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec4bd98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e a luz do mais constante dos autos, decido indeferir os benefícios da gratuidade processual ao reclamante, rejeitar as demais preliminares suscitadas e acolher a prejudicial de prescrição bienal e, de consequência, extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, de aplicação supletória ao processo do trabalho, ex vi do art. 769 da CLT, na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante desta decisão. Condeno a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 275,50 correspondente ao percentual de 5% sobre o valor da causa, bem como no pagamento das custas processuais no valor de R$ 110,20, calculadas sobre o valor da causa, na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante desta decisão. Intimem-se as partes desta decisão. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001051-38.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA RECLAMADO: IGS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec4bd98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e a luz do mais constante dos autos, decido indeferir os benefícios da gratuidade processual ao reclamante, rejeitar as demais preliminares suscitadas e acolher a prejudicial de prescrição bienal e, de consequência, extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, de aplicação supletória ao processo do trabalho, ex vi do art. 769 da CLT, na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante desta decisão. Condeno a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 275,50 correspondente ao percentual de 5% sobre o valor da causa, bem como no pagamento das custas processuais no valor de R$ 110,20, calculadas sobre o valor da causa, na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante desta decisão. Intimem-se as partes desta decisão. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IGS