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0001051-34.2025.5.06.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001051-34.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: ROBEVAL THIAGO MONTEIRO DE CARVALHO RECLAMADO: PASSOS DISTRIBUIDOR DE EMBALAGENS - EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94c5361 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ROBEVAL THIAGO MONTEIRO DE CARVALHO (ID cc5392a) e pelas reclamadas PASSOS DISTRIBUIDOR DE EMBALAGENS - EIRELI - EPP, GB ARMAZENAGEM E LOGISTICA EIRELI, PRATICO EMBALAGENS LTDA, DINEL DESCARTAVEIS LTDA e GERALDO BATISTA PASSOS FILHO (ID de5b4ac), e, no mérito: I – ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração do reclamante, sem efeito modificativo, tão somente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação supra quanto: (a) à composição da base de cálculo da parte variável das horas extras do comissionista misto (salário variável acrescido do adicional de 60%, excluído o DSR da base horária); (b) ao critério de apuração das comissões extrafolha nas competências sem comprovante individual (diferença entre 2,5% e o percentual em folha); e (c) à integração da remuneração composta na média duodecimal rescisória e na base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT; II – ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração das reclamadas, sem efeito modificativo, tão somente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação supra quanto à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, restrita às parcelas rescisórias originárias constantes do TRCT (ID 8e9a9e8) incontroversas na primeira audiência; III – REJEITAR os demais pontos suscitados nos embargos de declaração de ambas as partes, ante a inexistência dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015; IV – INDEFERIR o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo reclamante em face das reclamadas (ID 81d5ebd). Os presentes esclarecimentos passam a integrar a sentença de ID 45f5d3b para todos os fins de direito, permanecendo inalterado o seu dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBEVAL THIAGO MONTEIRO DE CARVALHO

  2. Intimação

    TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001051-34.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: ROBEVAL THIAGO MONTEIRO DE CARVALHO RECLAMADO: PASSOS DISTRIBUIDOR DE EMBALAGENS - EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94c5361 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ROBEVAL THIAGO MONTEIRO DE CARVALHO (ID cc5392a) e pelas reclamadas PASSOS DISTRIBUIDOR DE EMBALAGENS - EIRELI - EPP, GB ARMAZENAGEM E LOGISTICA EIRELI, PRATICO EMBALAGENS LTDA, DINEL DESCARTAVEIS LTDA e GERALDO BATISTA PASSOS FILHO (ID de5b4ac), e, no mérito: I – ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração do reclamante, sem efeito modificativo, tão somente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação supra quanto: (a) à composição da base de cálculo da parte variável das horas extras do comissionista misto (salário variável acrescido do adicional de 60%, excluído o DSR da base horária); (b) ao critério de apuração das comissões extrafolha nas competências sem comprovante individual (diferença entre 2,5% e o percentual em folha); e (c) à integração da remuneração composta na média duodecimal rescisória e na base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT; II – ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração das reclamadas, sem efeito modificativo, tão somente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação supra quanto à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, restrita às parcelas rescisórias originárias constantes do TRCT (ID 8e9a9e8) incontroversas na primeira audiência; III – REJEITAR os demais pontos suscitados nos embargos de declaração de ambas as partes, ante a inexistência dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015; IV – INDEFERIR o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo reclamante em face das reclamadas (ID 81d5ebd). Os presentes esclarecimentos passam a integrar a sentença de ID 45f5d3b para todos os fins de direito, permanecendo inalterado o seu dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PASSOS DISTRIBUIDOR DE EMBALAGENS - EIRELI - EPP - DINEL DESCARTAVEIS LTDA - OCULAR VENDAS E MARKETING LTDA - GB ARMAZENAGEM E LOGISTICA EIRELI - GERALDO BATISTA PASSOS FILHO

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