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TRT6 · 10ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001051-18.2026.5.06.0010 REQUERENTE: VALDECI FAUSTINO DA SILVA REQUERIDO: AUTARQUIA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA - EMLURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dffb8b1 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença relacionado à ACPCiv 0000415-80.2025.5.06.0012 (12ª Vara do Trabalho de Recife), proposta pelo SINDICATO SERV.PUB.MUNICIPAIS ADM.DIR.E IND.CID.DO RECIFE em desfavor da AUTARQUIA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB, com trânsito em julgado em já consolidado, para execução dos créditos de VALDECI FAUSTINO DA SILVA - CPF 621.429.094-34. Quanto aos honorários advocatícios relacionados ao presente feito, entendo aplicável, em caráter supletivo, o disposto no art. 85, §1º, do CPC, bem como o entendimento constante na Súmula nº 345 c/c tese firmada no Tema Repetitivo 973, ambas do STJ. Sendo assim, arbitro honorários em favor dos advogados da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Destaco que o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva implica a formação de uma relação processual autônoma, apta a ensejar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, de maneira a garantir a remuneração de profissionais que empregaram esforços e atuaram com conhecimentos específicos na liquidação e execução do título executivo judicial. Saliento ainda, por oportuno, que o arbitramento de honorários na ação de cumprimento independe da procedência ou não da parcela nos autos da ação coletiva original. Sobre os honorários sucumbenciais da ação de conhecimento, a execução da verba está sendo realizada nos autos do processo principal, sendo respeitado, portanto, o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1142, que diz o seguinte: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". Portanto, não deverá ser incluído, na dívida a ser cobrada no presente feito, o valor dos honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva nº 0000415-80.2025.5.06.0012. Prosseguindo, conforme restou determinado no julgado originário "...Determina-se ainda, como obrigação de fazer, que seja reestabelecido o pagamento correto do labor prestado em feriados, conforme parâmetros acima destacados, em relação às parcelas posteriores ao trânsito em julgado da presente demanda, após intimação específica para tanto em ação de execução individual". Assim, por mandado, intime-se a requerida para comprovar, no prazo de até 20 dias, o pagamento daquelas horas extras no percentual determinado na ação civil pública, com efeitos a partir de 08/10/2025, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. No mesmo prazo, deverá a demandada anexar todas as fichas financeiras do requerente a partir de outubro/2022. Intime-se. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI FAUSTINO DA SILVA
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