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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001051-15.2024.5.23.0107 AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. AGRAVADO: VITOR HENRIQUE FRANCA MORINIGO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (970d5e0) proferida nos autos do processo 0001051-15.2024.5.23.0107 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001051-15.2024.5.23.0107 AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADO: Dr. SERGIO GONINI BENICIO AGRAVADO: VITOR HENRIQUE FRANCA MORINIGO ADVOGADA: Dra. MICHELLY MAYARA DA PENHA RODRIGUES NOVAIS GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 9445783; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id cb9d66e). Representação processual regular (Id 221cad6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c23f3c8: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id c23f3c8: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9393f3a: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 683b930; Condenação no acórdão, id 3b0663d: R$ 20.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 992eb40: R$ 8.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338 do TST. - violação aos arts. 253, "caput" e parágrafo único, 818, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que tange à matéria "intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT". Aduz que, “(...) considerando a jornada diária exercida pelo Recorrido constante em seus cartões de ponto devidamente coligidos aos autos (que não foram infirmados por outro meio probatório), ao recorrido foram devidamente concedidas as pausas térmicas previstas na legislação. Portanto, inexiste qualquer direito do Recorrente ao pagamento de períodos adicionais, uma vez que os intervalos já foram regularmente fornecidos.” (sic, fl. 1417). Alega que “(...) o parágrafo único do artigo 253 da CLT, ao qual se socorre o recorrido, tem por finalidade exclusiva a caracterização do que seria um ‘ambiente frio’, fundamental para a caracterização da mudança de ambiente (do quente ou normal para o ‘FRIO’ e vice-versa) e NUNCA para fins de conceituação de uma ‘câmara Fria’. Qualquer interpretação em contrário resultaria na conclusão de absoluta imprestabilidade da redação trazida pelo Caput do artigo 253 da CLT. O caráter da aplicação restritiva da norma é evidente, residindo aí a verdadeira intenção do legislador, a mens legis do artigo, encerrando sua aplicabilidade a estas duas hipóteses claramente delimitadas.” (fls. 1423/1424). Assevera que “(...) o intervalo para refeição e descanso também deve computar nas pausas para conforto térmico para fins de 4ª pausa, haja vista que o recorrido não se alimentava/descansava em ambientes artificialmente frios.” (fl. 1422). Consta do acórdão: "INTERVALOS TÉRMICOS (RECURSO DO AUTOR) O Magistrado de origem rejeitou o pedido de condenação da Ré ao pagamento de intervalos do artigo 253 da CLT, por entender demonstrado pela prova oral que havia a regular concessão de três pausas de 20 minutos por dia, e que "quando houve labor extraordinário o autor gozou de uma quarta pausa térmica". Em seu apelo, aduz o Demandante que a Empregadora não se desincumbiu do encargo de apresentar controles das pausas térmicas, e que teria havido conclusão equivocada a partir da prova oral, pois, conforme prova testemunhal, "a contagem dos 20 minutos da pausa se dá a partir da parada da esteira, ou seja, se inicia quando o autor ainda está no ambiente frio", e, considerando que ele "gastava em torno de 3 a 5 minutos para ir e 3 a 5 minutos para voltar da sala de pausa, a conta não bate, é evidente que o autor não ficava 20 minutos dentro da sala de pausa, o que foi comprovado pela própria reclamada através de sua testemunha". Pois bem. No caso, é incontroverso que o Autor laborava em ambiente climatizado, submetido a temperaturas abaixo de 15º C, o que é considerado frio na região de Mato Grosso, conforme Mapa "Brasil Climas" do IBGE, atraindo a aplicação da diretriz contida na Súmula n. 438 do C. TST. Sendo assim, o Acionante fazia jus ao intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. Competia à Demandada o encargo de demonstrar a concessão das pausas térmicas, e, em que pese não tenham vindo aos autos planilhas de controle de tais intervalos, foi produzida prova oral a respeito. Em depoimento pessoal, o Autor confirmou que usufruía de três pausas térmicas diárias, mas controverteu a duração de tais intervalos, ao afirmar que: "a pausa térmica era usufruída na sala de descanso fora da fábrica; que a sala de descanso fica longe da fábrica, gastando de 3 a 5 minutos no deslocamento, lá permanecendo de 3 a 5 minutos, quando retornava; que a pausa é para todos do setor ao mesmo tempo; que a esteira fica parada por 20 minutos" (destaquei). Por seu turno, a única testemunha ouvida no feito, Sra. Beatriz Aparecida Evaristo, de indicação patronal, assim discorreu sobre os intervalos em questão: "(...) que há três pausas térmica de 20 minutos ao longo do dia, sendo duas antes do almoço e uma depois; que a jornada encerra no horário regular das 14h48. (...) que horas extras ocorrem apenas eventualmente, quando tem uma quarta pausa. (...) que a primeira pausa ocorre por volta das 6h30/6h40, a segunda 8h30 /8h40; que atualmente a depoente ocupa a função específica de analista para o prêmio osso branco; que o autor atuava na desossa traseira; que a contagem dos 20 minutos da pausa se dá a partir da parada da esteira; que, por isto, a esteira fica parada 20 minutos; (...)." As declarações da testemunha e do Autor convergem no sentido de que a esteira de produção permanecia parada por 20 minutos, o que permite a conclusão de que a contagem da pausa tinha início ainda em ambiente frio, havendo, portanto, supressão parcial do intervalo. Outrossim, a testemunha patronal nada disse sobre o tempo em que os empregados permaneciam em ambiente quente, prevalecendo, portanto, a declaração do Obreiro, no sentido de que gastava de 3 a 5 minutos no trajeto de ida para a sala de descanso, e que lá permanecia também por cerca de 3 a 5 minutos, resultando em uma média de 9 a 15 minutos em ambiente quente (média de 12 minutos). Nesse contexto, e considerando meu atual entendimento no sentido de que o intervalo do art. 253 da CLT é devido da mesma forma que o intervalo previsto no art. 71 da CLT, ou seja, apenas o período suprimido e com natureza indenizatória, condeno a Ré ao pagamento das pausas térmicas suprimidas (8 minutos por pausa), sem reflexos, a serem apuradas em consonância com os registros de ponto, incluindo intervalos intrajornada. Dou provimento parcial." (Id 3b0663d). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 338 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto todos os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. As decisões paradigmas reproduzidas às fls. 1419/1422 e 1424 do arrazoado, oriundas deste eg. Regional, não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Quanto ao julgado proveniente do TRT da 18ª Região (fl. 1424), consigno que, na hipótese, a parte deixou de atender às exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 80 e 364 do TST. - violação aos arts. 2º e 5º, II, da CF. - violação aos arts. 189, 190, 191, I, 194 e 253, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação às NRs n. 6 e 15 do MTE. - contrariedade à Súmula n. 460 do STF. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no tocante à matéria “pagamento de adicional de insalubridade por exposição ao agente insalubre frio". Alega que foram disponibilizados os equipamentos de proteção adequados para neutralizar os efeitos nocivos advindos do contato com o agente insalubre em questão. Sustenta a tese de que a obrigação de conceder intervalos térmicos não pode ser considerada para fins de configuração de insalubridade, sob o argumento de que os arts. 189 e 253 da CLT tratam de institutos jurídicos distintos. Aduz que, no caso em tela, a exposição ao frio ocorria de forma eventual e não em caráter habitual, o que, no seu entender, deve ser sopesado na condenação que lhe fora imposta. Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, corroboradas por outras ponderações, a ré defende que a hipótese não permite impor ao empregador o dever de pagar a parcela sob exame. Analiso. Revendo as razões de decidir do acórdão objurgado, verifico que a Turma Revisora deferiu o pleito em referência, sob o fundamento central de que, no caso concreto, restou constatada a existência de irregularidade na concessão dos intervalos destinados à recuperação térmica. Com efeito, de acordo com a fundamentação externada pelo órgão colegiado, a neutralização da insalubridade em análise não decorre apenas do fornecimento de equipamentos de proteção individual, sendo também necessária a correta observância das pausas previstas no art. 253 da CLT. Como é cediço, o posicionamento adotado pelo órgão turmário encontra-se em conformidade com a diretriz jurídica consubstanciada no Tema Vinculante n. 80 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, verbis: “O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.” Dentro desse cenário, estando o acórdão recorrido em consonância com o precedente obrigatório em referência, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância superior, em observância à exegese extraída do art. 896-C, § 11, inciso I, da CLT e à dicção exarada na Súmula n. 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação aos arts. 818, da CLT; 373 do CPC. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do pronunciamento jurisdicional exarado pela Turma Revisora no que concerne à temática “diferenças de adicional noturno/reflexos”. Alega que, “(...) a teor do que dispõe o art. 818 da CLT e 373 do CPC, caso o Recorrido entendesse que fazia jus a quaisquer diferenças, deveria necessariamente prová-las, pois trata-se de seu ônus probatório, não se aceitando mera alegações sem que haja provas consistente para tanto, porém sequer comprovou que laborou em jornada noturna.” (sic, fl. 1440). Assevera que “(...) a condenação ao pagamento de diferenças pela incorporação do adicional noturno é totalmente indevida, uma vez que todas as verbas já foram devidamente quitadas e, portanto, a condenação deve ser reformada.” (fls. 1440/1441). Consta do acórdão: "ADICIONAL NOTURNO (RECURSO DA RÉ) O juízo de origem condenou a Acionada a pagar reflexos de adicional noturno nos interregnos "em que o autor se ativou no período noturno, conforme se apurar em cartões ponto, sem que os holerites demonstrem a quitação de seus reflexos (em DSR, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS)", por não vislumbrar dos documentos o "registro de pagamento dos reflexos do adicional noturno ou que este adicional tenha sido levado em consideração na apuração dos reflexos devidos". Insurge-se a Ré contra a decisão, aduzindo, e, suma, que sempre apurou e pagou corretamente o adicional noturno e seus reflexos. Sem razão. Em que pesem os argumentos patronais, um simples olhar sobre os holerites que contêm o pagamento da rubrica adicional noturno permite verificar que não havia o pagamento de todos os reflexos devidos. A título de amostragem, em 11 /2022, o Autor recebeu R$ 3,77 de adicional noturno, mas não houve pagamento dos seus reflexos sobre os DSRs em rubrica destacada, ao contrário do que ocorreu com os reflexos das horas extras sobre os RSRs. Logo, correta a determinação do juízo de origem de apuração e pagamento de reflexos de adicional noturno não quitados a tempo e modo. Nego provimento." (Id 3b0663d). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação aos arts. 8º, “caput” e § 3º, 611-A, 611-B, 818, da CLT; 373 do CPC. - contrariedade ao Tema n. 1046/STF (ARE n. 1.121.633-GO). A demandada busca a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Revisora no que respeita à temática “multa convencional”. Alega que “(...) a interpretação correta da referida cláusula não conduz a qualquer violação normativa, pois o LTCAT da empresa não reconhece como insalubres o setor onde o reclamante laborava em virtude do fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)." (fl. 1443) Assevera que “(...) não há que se fazer uma interpretação extensiva da cláusula convencional como quer o Recorrente, devendo o Judiciário respeitar os estritos termos da norma coletiva, que in casu, CONDICIONOU O PAGAMENTO DO ADICIONAL AO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO INSALUBRE EXCLUSIVAMENTE PELO LTCAT EMPRESARIAL.”(sic, fl. 1445). Consta do acórdão: "MULTA CONVENCIONAL (RECURSO DA RÉ) A Ré restou condenada em sentença a pagar multa por descumprimento de cláusula convencional (ACT 2021/2022), equivalente a um piso salarial, por violação à cláusula 6ª da mesma norma, tendo em vista a ausência de pagamento do adicional de insalubridade que era devido no período correspondente. Aduz a Recorrente que o Autor não fazia jus ao pagamento de adicional de insalubridade e que, ainda que assim não fosse, "não houve qualquer descumprimento ou violação à lei, isto porque a cláusula em questão estabelece de forma clara e específica que o reconhecimento da insalubridade está condicionado ao LTCAT da empresa", o qual "não reconhece como insalubres o setor onde o reclamante laborava em virtude do fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)", devendo prevalecer o negociado sobre o legislado. Pois bem. A cláusula 65ª do ACT 2021/2022 prevê que, "Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas no presente, fica acordada pelas partes uma multa pecuniária equivalente a um piso salarial da categoria, por empregado que será revertida em favor da parte prejudicada". Outrossim, a cláusula 13ª do mesmo acordo coletivo assim dispõe: "CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Os colaboradores que exercem suas funções em locais insalubres farão jus a um adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, no valor equivalente de 10%, 20% ou 40% conforme grau de risco apurados nos Laudos de Insalubridade da Empresa nos termos da NR15. Parágrafo primeiro: A neutralização ou eliminação de eventual insalubridade ficará caracterizada mediante novo Laudo de Insalubridade, sendo devido o adicional, somente enquanto perdurar as condições desfavoráveis à saúde do trabalhador. Parágrafo segundo: A eliminação da condição de insalubridade ao empregado poderá ser suprimida através de EPIs, o que gerará a descontinuidade do pagamento do referido adicional. A cessação do pagamento deverá ser baseada em laudo técnico. Parágrafo terceiro: Após a constatação no laudo técnico, o empregado que atualmente recebe o adicional de insalubridade, mas que pelas condições de trabalho não se enquadra no recebimento do mesmo, terá referido adicional suprimido. Parágrafo quarto: A empresa se compromete em buscar a redução ou eliminação das condições de insalubridade, procurando neutralizar os agentes causadores da mesma. Detectada a condição insalubre, a empresa fará o pagamento do adicional de insalubridade na forma prevista em lei, até a eliminação das referidas condições. Parágrafo quinto: O adicional de insalubridade incidirá sobre o pagamento de horas extras, porém estas apenas sobre o adicional de horas extras legal de 60%. Para maior clareza, esse pagamento será efetuado em rubrica à parte. (cláusula 13ª)" Embora as normas coletivas remetam o pagamento do adicional de insalubridade à constatação da existência da condição insalubre por meio de LTCAT confeccionado pela empresa, infere-se da própria norma coletiva a imposição de uma obrigação estabelecida à Ré de buscar "redução ou eliminação das condições de insalubridade, procurando neutralizar os agentes causadores da mesma" (Parágrafo quarto). Nesse contexto, conforme visto em tópico próprio, não houve a neutralização dos agentes insalubres, ante a concessão irregular das pausas térmicas, razão por que entendo que restou vulnerada a obrigação de fazer imposta no Parágrafo quarto da citada norma coletiva. Logo, não merece reforma a sentença quanto ao deferimento da multa em comento. Nego provimento." (Id 3b0663d). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que diz respeito à alegação de contrariedade ao Tema n. 1046 do STF, analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas no aludido precedente. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação ao art. 791-A, "caput" e § 2º, da CLT. A demandada, ora recorrente, apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas à temática “honorários advocatícios sucumbenciais”. Consigna que o órgão turmário condenou a recorrente ao "(...) pagamento dos honorários de sucumbência no importe de 10%." (sic, fl. 1445). Alega que, no caso em tela, o percentual fixado para o pagamento da parcela deveria ter "(...) sido de no máximo 5% do valor líquido da execução, uma vez que, não se trata de ação de grande complexidade, além disso sequer houve instrução com oitiva de testemunhas e partes conforme se infere da ata de audiência de instrução. " (sic, fls. 1447/1448). Com base em tais assertivas, dentre outros argumentos, a recorrente pugna pela reforma do acórdão, de modo que “(...) seja reduzido o percentual atribuído à título de honorários de sucumbência, diante da flagrante violação ao art. 791- A § 2º CLT.” (sic, fl. 1448). Consta do acórdão: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSO DA RÉ) O juízo de origem condenou as parte ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos e determinou a suspensão de exigibilidade da parcela devida pelo Obreiro. A Demandada pugna pelo afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários aos advogados do Autor, com arrimo em eventual reforma integral da sentença, ou redução do percentual fixado em sentença (10%), sob as assertivas de curta duração e baixa complexidade do processo. Pede, ainda, que os honorários devidos pelo Autor sejam fixados em 15% e que seja permitida a execução da verba. Examino. Mantida a sucumbência da Ré, não há falar em absolvição da condenação ao pagamento de honorários aos advogados da parte autora. Outrossim, no tocante ao percentual médio fixado para os honorários sucumbenciais devidos pelas partes, de 10%, nada a reformar, porquanto referido patamar é proporcional e compatível com a localidade em que foi exercido o mister, o grau de zelo e trabalho realizado pelos profissionais, o tempo demandado para tanto, com a duração e com a natureza e a complexidade da causa (§ 2º do art. 791-A da CLT), que versou sobre temas singelos e reiteradamente trazidos ao exame desta Especializada. Por fim, considerando que o Autor é beneficiário da justiça gratuita e que não há nos autos demonstração conclusiva de alteração de sua condição de hipossuficiência, bem como que possível percepção de créditos em virtude da presente ação não constitui fundamento apto, por si só, a afastar a condição de hipossuficiência neste momento, já que não concretizada a alteração de sua situação econômica, tenho por temerário considerar as verbas a receber como autorizadoras da revogação do benefício, de modo a submeter a parte hipossuficiente ao eventual pagamento de valores antes mesmo de receber os créditos em questão, nos termos das razões de decidir do STF na ADI n. 5.766. Assim, correta a sentença que determinou a suspensão de exigibilidade da parcela honorária devida pelo Obreiro. Nego provimento." (Id 3b0663d). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718011377400000200979733. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718011377400000200979733?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - VITOR HENRIQUE FRANCA MORINIGO
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001051-15.2024.5.23.0107 AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. AGRAVADO: VITOR HENRIQUE FRANCA MORINIGO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (970d5e0) proferida nos autos do processo 0001051-15.2024.5.23.0107 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001051-15.2024.5.23.0107 AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADO: Dr. SERGIO GONINI BENICIO AGRAVADO: VITOR HENRIQUE FRANCA MORINIGO ADVOGADA: Dra. MICHELLY MAYARA DA PENHA RODRIGUES NOVAIS GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 9445783; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id cb9d66e). Representação processual regular (Id 221cad6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c23f3c8: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id c23f3c8: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9393f3a: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 683b930; Condenação no acórdão, id 3b0663d: R$ 20.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 992eb40: R$ 8.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338 do TST. - violação aos arts. 253, "caput" e parágrafo único, 818, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que tange à matéria "intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT". Aduz que, “(...) considerando a jornada diária exercida pelo Recorrido constante em seus cartões de ponto devidamente coligidos aos autos (que não foram infirmados por outro meio probatório), ao recorrido foram devidamente concedidas as pausas térmicas previstas na legislação. Portanto, inexiste qualquer direito do Recorrente ao pagamento de períodos adicionais, uma vez que os intervalos já foram regularmente fornecidos.” (sic, fl. 1417). Alega que “(...) o parágrafo único do artigo 253 da CLT, ao qual se socorre o recorrido, tem por finalidade exclusiva a caracterização do que seria um ‘ambiente frio’, fundamental para a caracterização da mudança de ambiente (do quente ou normal para o ‘FRIO’ e vice-versa) e NUNCA para fins de conceituação de uma ‘câmara Fria’. Qualquer interpretação em contrário resultaria na conclusão de absoluta imprestabilidade da redação trazida pelo Caput do artigo 253 da CLT. O caráter da aplicação restritiva da norma é evidente, residindo aí a verdadeira intenção do legislador, a mens legis do artigo, encerrando sua aplicabilidade a estas duas hipóteses claramente delimitadas.” (fls. 1423/1424). Assevera que “(...) o intervalo para refeição e descanso também deve computar nas pausas para conforto térmico para fins de 4ª pausa, haja vista que o recorrido não se alimentava/descansava em ambientes artificialmente frios.” (fl. 1422). Consta do acórdão: "INTERVALOS TÉRMICOS (RECURSO DO AUTOR) O Magistrado de origem rejeitou o pedido de condenação da Ré ao pagamento de intervalos do artigo 253 da CLT, por entender demonstrado pela prova oral que havia a regular concessão de três pausas de 20 minutos por dia, e que "quando houve labor extraordinário o autor gozou de uma quarta pausa térmica". Em seu apelo, aduz o Demandante que a Empregadora não se desincumbiu do encargo de apresentar controles das pausas térmicas, e que teria havido conclusão equivocada a partir da prova oral, pois, conforme prova testemunhal, "a contagem dos 20 minutos da pausa se dá a partir da parada da esteira, ou seja, se inicia quando o autor ainda está no ambiente frio", e, considerando que ele "gastava em torno de 3 a 5 minutos para ir e 3 a 5 minutos para voltar da sala de pausa, a conta não bate, é evidente que o autor não ficava 20 minutos dentro da sala de pausa, o que foi comprovado pela própria reclamada através de sua testemunha". Pois bem. No caso, é incontroverso que o Autor laborava em ambiente climatizado, submetido a temperaturas abaixo de 15º C, o que é considerado frio na região de Mato Grosso, conforme Mapa "Brasil Climas" do IBGE, atraindo a aplicação da diretriz contida na Súmula n. 438 do C. TST. Sendo assim, o Acionante fazia jus ao intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. Competia à Demandada o encargo de demonstrar a concessão das pausas térmicas, e, em que pese não tenham vindo aos autos planilhas de controle de tais intervalos, foi produzida prova oral a respeito. Em depoimento pessoal, o Autor confirmou que usufruía de três pausas térmicas diárias, mas controverteu a duração de tais intervalos, ao afirmar que: "a pausa térmica era usufruída na sala de descanso fora da fábrica; que a sala de descanso fica longe da fábrica, gastando de 3 a 5 minutos no deslocamento, lá permanecendo de 3 a 5 minutos, quando retornava; que a pausa é para todos do setor ao mesmo tempo; que a esteira fica parada por 20 minutos" (destaquei). Por seu turno, a única testemunha ouvida no feito, Sra. Beatriz Aparecida Evaristo, de indicação patronal, assim discorreu sobre os intervalos em questão: "(...) que há três pausas térmica de 20 minutos ao longo do dia, sendo duas antes do almoço e uma depois; que a jornada encerra no horário regular das 14h48. (...) que horas extras ocorrem apenas eventualmente, quando tem uma quarta pausa. (...) que a primeira pausa ocorre por volta das 6h30/6h40, a segunda 8h30 /8h40; que atualmente a depoente ocupa a função específica de analista para o prêmio osso branco; que o autor atuava na desossa traseira; que a contagem dos 20 minutos da pausa se dá a partir da parada da esteira; que, por isto, a esteira fica parada 20 minutos; (...)." As declarações da testemunha e do Autor convergem no sentido de que a esteira de produção permanecia parada por 20 minutos, o que permite a conclusão de que a contagem da pausa tinha início ainda em ambiente frio, havendo, portanto, supressão parcial do intervalo. Outrossim, a testemunha patronal nada disse sobre o tempo em que os empregados permaneciam em ambiente quente, prevalecendo, portanto, a declaração do Obreiro, no sentido de que gastava de 3 a 5 minutos no trajeto de ida para a sala de descanso, e que lá permanecia também por cerca de 3 a 5 minutos, resultando em uma média de 9 a 15 minutos em ambiente quente (média de 12 minutos). Nesse contexto, e considerando meu atual entendimento no sentido de que o intervalo do art. 253 da CLT é devido da mesma forma que o intervalo previsto no art. 71 da CLT, ou seja, apenas o período suprimido e com natureza indenizatória, condeno a Ré ao pagamento das pausas térmicas suprimidas (8 minutos por pausa), sem reflexos, a serem apuradas em consonância com os registros de ponto, incluindo intervalos intrajornada. Dou provimento parcial." (Id 3b0663d). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 338 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto todos os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. As decisões paradigmas reproduzidas às fls. 1419/1422 e 1424 do arrazoado, oriundas deste eg. Regional, não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Quanto ao julgado proveniente do TRT da 18ª Região (fl. 1424), consigno que, na hipótese, a parte deixou de atender às exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 80 e 364 do TST. - violação aos arts. 2º e 5º, II, da CF. - violação aos arts. 189, 190, 191, I, 194 e 253, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação às NRs n. 6 e 15 do MTE. - contrariedade à Súmula n. 460 do STF. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no tocante à matéria “pagamento de adicional de insalubridade por exposição ao agente insalubre frio". Alega que foram disponibilizados os equipamentos de proteção adequados para neutralizar os efeitos nocivos advindos do contato com o agente insalubre em questão. Sustenta a tese de que a obrigação de conceder intervalos térmicos não pode ser considerada para fins de configuração de insalubridade, sob o argumento de que os arts. 189 e 253 da CLT tratam de institutos jurídicos distintos. Aduz que, no caso em tela, a exposição ao frio ocorria de forma eventual e não em caráter habitual, o que, no seu entender, deve ser sopesado na condenação que lhe fora imposta. Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, corroboradas por outras ponderações, a ré defende que a hipótese não permite impor ao empregador o dever de pagar a parcela sob exame. Analiso. Revendo as razões de decidir do acórdão objurgado, verifico que a Turma Revisora deferiu o pleito em referência, sob o fundamento central de que, no caso concreto, restou constatada a existência de irregularidade na concessão dos intervalos destinados à recuperação térmica. Com efeito, de acordo com a fundamentação externada pelo órgão colegiado, a neutralização da insalubridade em análise não decorre apenas do fornecimento de equipamentos de proteção individual, sendo também necessária a correta observância das pausas previstas no art. 253 da CLT. Como é cediço, o posicionamento adotado pelo órgão turmário encontra-se em conformidade com a diretriz jurídica consubstanciada no Tema Vinculante n. 80 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, verbis: “O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.” Dentro desse cenário, estando o acórdão recorrido em consonância com o precedente obrigatório em referência, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância superior, em observância à exegese extraída do art. 896-C, § 11, inciso I, da CLT e à dicção exarada na Súmula n. 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação aos arts. 818, da CLT; 373 do CPC. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do pronunciamento jurisdicional exarado pela Turma Revisora no que concerne à temática “diferenças de adicional noturno/reflexos”. Alega que, “(...) a teor do que dispõe o art. 818 da CLT e 373 do CPC, caso o Recorrido entendesse que fazia jus a quaisquer diferenças, deveria necessariamente prová-las, pois trata-se de seu ônus probatório, não se aceitando mera alegações sem que haja provas consistente para tanto, porém sequer comprovou que laborou em jornada noturna.” (sic, fl. 1440). Assevera que “(...) a condenação ao pagamento de diferenças pela incorporação do adicional noturno é totalmente indevida, uma vez que todas as verbas já foram devidamente quitadas e, portanto, a condenação deve ser reformada.” (fls. 1440/1441). Consta do acórdão: "ADICIONAL NOTURNO (RECURSO DA RÉ) O juízo de origem condenou a Acionada a pagar reflexos de adicional noturno nos interregnos "em que o autor se ativou no período noturno, conforme se apurar em cartões ponto, sem que os holerites demonstrem a quitação de seus reflexos (em DSR, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS)", por não vislumbrar dos documentos o "registro de pagamento dos reflexos do adicional noturno ou que este adicional tenha sido levado em consideração na apuração dos reflexos devidos". Insurge-se a Ré contra a decisão, aduzindo, e, suma, que sempre apurou e pagou corretamente o adicional noturno e seus reflexos. Sem razão. Em que pesem os argumentos patronais, um simples olhar sobre os holerites que contêm o pagamento da rubrica adicional noturno permite verificar que não havia o pagamento de todos os reflexos devidos. A título de amostragem, em 11 /2022, o Autor recebeu R$ 3,77 de adicional noturno, mas não houve pagamento dos seus reflexos sobre os DSRs em rubrica destacada, ao contrário do que ocorreu com os reflexos das horas extras sobre os RSRs. Logo, correta a determinação do juízo de origem de apuração e pagamento de reflexos de adicional noturno não quitados a tempo e modo. Nego provimento." (Id 3b0663d). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação aos arts. 8º, “caput” e § 3º, 611-A, 611-B, 818, da CLT; 373 do CPC. - contrariedade ao Tema n. 1046/STF (ARE n. 1.121.633-GO). A demandada busca a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Revisora no que respeita à temática “multa convencional”. Alega que “(...) a interpretação correta da referida cláusula não conduz a qualquer violação normativa, pois o LTCAT da empresa não reconhece como insalubres o setor onde o reclamante laborava em virtude do fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)." (fl. 1443) Assevera que “(...) não há que se fazer uma interpretação extensiva da cláusula convencional como quer o Recorrente, devendo o Judiciário respeitar os estritos termos da norma coletiva, que in casu, CONDICIONOU O PAGAMENTO DO ADICIONAL AO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO INSALUBRE EXCLUSIVAMENTE PELO LTCAT EMPRESARIAL.”(sic, fl. 1445). Consta do acórdão: "MULTA CONVENCIONAL (RECURSO DA RÉ) A Ré restou condenada em sentença a pagar multa por descumprimento de cláusula convencional (ACT 2021/2022), equivalente a um piso salarial, por violação à cláusula 6ª da mesma norma, tendo em vista a ausência de pagamento do adicional de insalubridade que era devido no período correspondente. Aduz a Recorrente que o Autor não fazia jus ao pagamento de adicional de insalubridade e que, ainda que assim não fosse, "não houve qualquer descumprimento ou violação à lei, isto porque a cláusula em questão estabelece de forma clara e específica que o reconhecimento da insalubridade está condicionado ao LTCAT da empresa", o qual "não reconhece como insalubres o setor onde o reclamante laborava em virtude do fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)", devendo prevalecer o negociado sobre o legislado. Pois bem. A cláusula 65ª do ACT 2021/2022 prevê que, "Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas no presente, fica acordada pelas partes uma multa pecuniária equivalente a um piso salarial da categoria, por empregado que será revertida em favor da parte prejudicada". Outrossim, a cláusula 13ª do mesmo acordo coletivo assim dispõe: "CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Os colaboradores que exercem suas funções em locais insalubres farão jus a um adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, no valor equivalente de 10%, 20% ou 40% conforme grau de risco apurados nos Laudos de Insalubridade da Empresa nos termos da NR15. Parágrafo primeiro: A neutralização ou eliminação de eventual insalubridade ficará caracterizada mediante novo Laudo de Insalubridade, sendo devido o adicional, somente enquanto perdurar as condições desfavoráveis à saúde do trabalhador. Parágrafo segundo: A eliminação da condição de insalubridade ao empregado poderá ser suprimida através de EPIs, o que gerará a descontinuidade do pagamento do referido adicional. A cessação do pagamento deverá ser baseada em laudo técnico. Parágrafo terceiro: Após a constatação no laudo técnico, o empregado que atualmente recebe o adicional de insalubridade, mas que pelas condições de trabalho não se enquadra no recebimento do mesmo, terá referido adicional suprimido. Parágrafo quarto: A empresa se compromete em buscar a redução ou eliminação das condições de insalubridade, procurando neutralizar os agentes causadores da mesma. Detectada a condição insalubre, a empresa fará o pagamento do adicional de insalubridade na forma prevista em lei, até a eliminação das referidas condições. Parágrafo quinto: O adicional de insalubridade incidirá sobre o pagamento de horas extras, porém estas apenas sobre o adicional de horas extras legal de 60%. Para maior clareza, esse pagamento será efetuado em rubrica à parte. (cláusula 13ª)" Embora as normas coletivas remetam o pagamento do adicional de insalubridade à constatação da existência da condição insalubre por meio de LTCAT confeccionado pela empresa, infere-se da própria norma coletiva a imposição de uma obrigação estabelecida à Ré de buscar "redução ou eliminação das condições de insalubridade, procurando neutralizar os agentes causadores da mesma" (Parágrafo quarto). Nesse contexto, conforme visto em tópico próprio, não houve a neutralização dos agentes insalubres, ante a concessão irregular das pausas térmicas, razão por que entendo que restou vulnerada a obrigação de fazer imposta no Parágrafo quarto da citada norma coletiva. Logo, não merece reforma a sentença quanto ao deferimento da multa em comento. Nego provimento." (Id 3b0663d). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que diz respeito à alegação de contrariedade ao Tema n. 1046 do STF, analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas no aludido precedente. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação ao art. 791-A, "caput" e § 2º, da CLT. A demandada, ora recorrente, apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas à temática “honorários advocatícios sucumbenciais”. Consigna que o órgão turmário condenou a recorrente ao "(...) pagamento dos honorários de sucumbência no importe de 10%." (sic, fl. 1445). Alega que, no caso em tela, o percentual fixado para o pagamento da parcela deveria ter "(...) sido de no máximo 5% do valor líquido da execução, uma vez que, não se trata de ação de grande complexidade, além disso sequer houve instrução com oitiva de testemunhas e partes conforme se infere da ata de audiência de instrução. " (sic, fls. 1447/1448). Com base em tais assertivas, dentre outros argumentos, a recorrente pugna pela reforma do acórdão, de modo que “(...) seja reduzido o percentual atribuído à título de honorários de sucumbência, diante da flagrante violação ao art. 791- A § 2º CLT.” (sic, fl. 1448). Consta do acórdão: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSO DA RÉ) O juízo de origem condenou as parte ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos e determinou a suspensão de exigibilidade da parcela devida pelo Obreiro. A Demandada pugna pelo afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários aos advogados do Autor, com arrimo em eventual reforma integral da sentença, ou redução do percentual fixado em sentença (10%), sob as assertivas de curta duração e baixa complexidade do processo. Pede, ainda, que os honorários devidos pelo Autor sejam fixados em 15% e que seja permitida a execução da verba. Examino. Mantida a sucumbência da Ré, não há falar em absolvição da condenação ao pagamento de honorários aos advogados da parte autora. Outrossim, no tocante ao percentual médio fixado para os honorários sucumbenciais devidos pelas partes, de 10%, nada a reformar, porquanto referido patamar é proporcional e compatível com a localidade em que foi exercido o mister, o grau de zelo e trabalho realizado pelos profissionais, o tempo demandado para tanto, com a duração e com a natureza e a complexidade da causa (§ 2º do art. 791-A da CLT), que versou sobre temas singelos e reiteradamente trazidos ao exame desta Especializada. Por fim, considerando que o Autor é beneficiário da justiça gratuita e que não há nos autos demonstração conclusiva de alteração de sua condição de hipossuficiência, bem como que possível percepção de créditos em virtude da presente ação não constitui fundamento apto, por si só, a afastar a condição de hipossuficiência neste momento, já que não concretizada a alteração de sua situação econômica, tenho por temerário considerar as verbas a receber como autorizadoras da revogação do benefício, de modo a submeter a parte hipossuficiente ao eventual pagamento de valores antes mesmo de receber os créditos em questão, nos termos das razões de decidir do STF na ADI n. 5.766. Assim, correta a sentença que determinou a suspensão de exigibilidade da parcela honorária devida pelo Obreiro. Nego provimento." (Id 3b0663d). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718011377400000200979733. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718011377400000200979733?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
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