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0001051-09.2026.5.06.0013

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001051-09.2026.5.06.0013 RECLAMANTE: ANGELO SEVERINO DA PAIXAO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 298aa98 proferida nos autos. DECISÃO SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ANGELO SEVERINO DA PAIXÃO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., na qual requer, em sede de tutela de urgência, que a reclamada se abstenha de aplicar justa causa por abandono de emprego fundada exclusivamente no seu afastamento das atividades laborais para pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a suspensão dos efeitos de eventual anotação já realizada nesse sentido. Alega que a reclamada bloqueou seu acesso aos sistemas necessários à realização das vendas a partir de 14/08/2026, comprometendo sua remuneração, composta por comissões. Afirma que, diante dessa situação, comunicou a rescisão indireta à empregadora em 25/08/2026 e se afastou do serviço. É o relatório. Passa-se a decidir. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a satisfação dos pressupostos legais contidos no art. 300 do CPC, especialmente no tocante à probabilidade do direito e ao perigo de dano. Não é a hipótese dos autos. Na petição inicial o reclamante não informa o motivo concreto da restrição de acesso ao sistema de vendas. Atribui a responsabilidade à reclamada por administrar o sistema, menciona possíveis problemas técnicos, falhas sistêmicas e questões administrativas apenas como possíveis causas, cujas consequências econômicas, segundo sustenta, não poderiam ser transferidas ao empregado. A captura de tela de Id 2a1a151 não esclarece a origem e o motivo do bloqueio, nem demonstra eventual solicitação de suporte por parte do reclamante e a resposta da empregadora. Assim, embora corrobore a dificuldade de acesso, não permite concluir, neste momento, que a reclamada tenha deliberadamente impedido o autor de trabalhar, questão que depende do contraditório e da instrução processual. Ademais, a própria legislação consolidada já oferece ao trabalhador a faculdade de cessar a prestação de serviços enquanto discute judicialmente a rescisão indireta. O art. 483, § 3º, da CLT permite ao empregado, nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, optar por permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo, independentemente de autorização judicial prévia, assumindo as consequências de eventual improcedência do pleito, que poderá resultar no reconhecimento da ruptura do vínculo por sua iniciativa, na modalidade de pedido de demissão. Assim, pelos motivos expostos, reputo não satisfeitos os requisitos necessários para a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, daí porque INDEFIRO o pedido liminar em apreço. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Considerando os termos do Ato TRT6 – CRT 02/2024, encaminhe-se o feito à Central de Audiências Iniciais do Recife. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELO SEVERINO DA PAIXAO

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