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0001050-97.2017.5.09.0872

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Tribunal
TRT9
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001050-97.2017.5.09.0872 AUTOR: CAIO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRA RÉU: C.S. CONSTRUTORA LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 062caff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. RODRIGO CARLOS CALDINE DE CAMPOS DESPACHO 1. Analiso o requerimento da parte exequente (ID 0ab6f29), que pleiteia a realização de novas diligências investigativas na busca de ativos dos executados. Compulsando os autos, verifico que o processo conta com diversas tentativas de constrição patrimonial, mediante utilização dos convênios judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, entre outros), todas com resultados infrutíferos até a presente data. Frise-se que o requerimento de bloqueio de cartões de créditos foi analisado no id 3ed79b8. Já no id 6c02dd8 foi realizada consulta ao E-FINANCEIRA a fim de identificar a existência de seguros, planos de previdência privada, demais operações financeiras realizadas pelas reclamadas O Poder Judiciário não deve ser utilizado como órgão de investigação particular, sendo ônus da parte exequente o fornecimento de indícios concretos de ocultação patrimonial ou a indicação de bens passíveis de penhora. O pedido de "pesquisa exaustiva", desacompanhado de fato novo ou prova mínima da existência de patrimônio passível de expropriação, configura verdadeira pesquisa exploratória, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência. Sendo assim, indefere-se os requerimentos de reiteração de diligências, uma vez que as medidas típicas já se mostraram ineficazes, não sendo razoável a renovação de consultas sem demonstração de alteração fática na situação patrimonial dos devedores. 2. Intime-se a parte exequente para informar os meios necessários ao prosseguimento da execução. Prazo: 10 dias. 3. Com o decurso do prazo, nos termos do Art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, suspenda-se o andamento processual do presente feito por 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6830/80). O processo deverá aguardar no prazo no fluxo próprio do Sistema PJe - Sobrestamento por execução frustrada. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, quando se iniciará a contagem do prazo fixado no art. 11-A, da CLT, independente de nova intimação das partes. MARINGA/PR, 30 de agosto de 2026. GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRA

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