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0001050-95.2024.8.26.0236

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibitinga - Vara Criminal

    Processo 0001050-95.2024.8.26.0236 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - LIDIANA FRANCINE PINHEIRO STORNIOLO - Vistos. Trata-se de execução de pena privativa de liberdade, na qual a executada foi condenada à pena de 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 147-A do Código Penal. Realizada a audiência admonitória em 02 de maio de 2024 (fls. 22/23), a sentenciada foi advertida acerca das condições impostas para o cumprimento da pena, dentre elas o comparecimento mensal em juízo. Às fl. 91, certificou-se, contudo, o não comparecimento da executada. O Ministério Público requereu sua oitiva para apresentação de justificativa. A Defesa apresentou justificativa, alegando, em síntese, ausência de intenção de descumprir as condições impostas, comparecimentos espontâneos em diversas oportunidades, a condição de genitora e única cuidadora de filho menor de 05 anos, portador de necessidades especiais de saúde, e a desproporcionalidade de eventual regressão de regime (fls. 111/114). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acolhimento excepcional da justificativa (fl. 123). É o relatório. Decido. O descumprimento das condições impostas ao regime aberto caracteriza falta grave, nos termos do artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal, podendo ensejar a regressão de regime, conforme dispõe o artigo 118, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso concreto, contudo, as circunstâncias justificam o acolhimento excepcional da justificativa apresentada. A executada demonstrou esforço concreto para o cumprimento da pena, tendo comparecido espontaneamente em juízo em diversas oportunidades, circunstância que afasta, no caso, a conclusão de abandono deliberado da execução. Além disso, trata-se de pena de curta duração, sendo a regressão para regime mais gravoso medida desproporcional diante das particularidades do caso. A Defesa também comprovou que a executada é genitora e única cuidadora de filho menor de 05 anos, portador de necessidades especiais de saúde, de modo que o seu afastamento poderá acarretar prejuízos ao menor. A jurisprudência admite, em situações excepcionais, a mitigação da aplicação do artigo 118 da Lei de Execução Penal à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E ESTELIONATO. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No regime aberto, o descumprimento das condições impostas à execução da pena é considerado falta grave, o que, a princípio, justificaria a regressão de regime. Entretanto, excepcionalmente, deve ser mitigada a interpretação do art. 118 da LEP à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O bom senso indica que encarcerar a paciente, neste momento, frustraria a própria finalidade da execução penal.2. No caso dos autos, a paciente foi condenada por apropriação indébita previdenciária e estelionato. A regressão ao regime fechado seria pouco ou nada eficaz aos propósitos de repressão do crime. 3. Muito embora a postulante não tenha comparecido em Juízo todas as vezes em que foi procurada, não se envolveu em outros ilícitos. Ela, de fato, descumpriu a obrigação de comparecimento mensal em juízo nos meses de abril, agosto, outubro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, mas a manutenção do regime aberto domiciliar com monitoração eletrônica, ante as peculiaridades do caso, reflete a melhor solução. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 906.951/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Diante desse contexto, considerando, ainda, a manifestação favorável do Ministério Público ao acolhimento excepcional da justificativa, mostra-se adequado o seu acolhimento, sem prejuízo da advertência quanto à necessidade de estrito cumprimento das condições impostas, especialmente do comparecimento mensal em juízo. Ante o exposto, ACOLHO, em caráter excepcional, a justificativa apresentada às fls. 111/114 pela executada L. F. P. S. e MANTENHO o cumprimento da pena em regime aberto. Intime-se a executada, por mandado, para que observe rigorosamente as condições estabelecidas no termo de advertência de fls. 22/23, especialmente o comparecimento mensal em juízo, ficando advertida de que novas ausências injustificadas poderão ensejar o reconhecimento de falta grave e a regressão de regime. Instrua-se o mandado com cópia desta decisão e do termo de advertência de fls. 22/23. Cópia da presente decisão servirá como mandado. Cumpra-se e intime-se. - ADV: FELIPE GUSTAVO BRANDÃO (OAB 445628/SP)

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