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0001050-89.2025.5.20.0006

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Tribunal
TRT20
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO RORSum 0001050-89.2025.5.20.0006 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: FABRIZIA SANTOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f53457 proferida nos autos. RORSum 0001050-89.2025.5.20.0006 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) Recorrido: Advogado(s): FABRIZIA SANTOS DE OLIVEIRA LUCIANA RAMIRO DE MENEZES (SE13712) RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 3003603; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id 7aaa45f). Representação processual regular (Id 0cfe511, 0035436, c03aca9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id caab6b9, 2f5f398 : R$ 28.398,43; Custas fixadas, id caab6b9, 2f5f398 : R$ 567,97; Depósito recursal recolhido no RO, id a96976e : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9cb6235; Depósito recursal recolhido no RR, id 4e2ae78 : R$ 14.584,60. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Insurge-se a Recorrente em face da Decisão Regional que a condenou ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade no grau máximo. Alega que "a extensão do grau máximo a partir de critério que equipara o requisito normativo de contato permanente ao contato habitual ou intermitente reduz a eficácia da distinção expressamente estabelecida pela norma regulamentadora entre as hipóteses de grau médio e máximo. Não se sustenta que a mera intermitência afaste o direito ao adicional de insalubridade. O ponto controvertido é diverso: trata-se de definir qual grau corresponde juridicamente às condições registradas e se a conclusão pericial, fundada no conceito acima transcrito de permanência, satisfaz a classificação específica exigida pela norma oficial". Sustenta que "A Recorrente, inclusive, sempre reconheceu a exposição inerente às atividades assistenciais e efetuou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sendo controvertida apenas a majoração para o percentual correspondente ao grau máximo". Pontua que "na hipótese de não acolhimento da pretensão principal de afastamento integral do grau máximo, requer-se a limitação das diferenças ao período compreendido entre 03/02/2020 e 22/05/2022, expressamente individualizado na conclusão pericial reproduzida pelo Tribunal Regional" Analiso. Em conformidade com a norma insculpida no artigo 896, §9º, da CLT e, consoante o teor da Súmula nº 442 do C. TST, nas Causas sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula do C. TST, a Súmula Vinculante do E. Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, não se admitindo o Recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial, dissenso jurisprudencial e violação a artigo infraconstitucional. Não visualizo as violações aos dispositivos constitucionais invocados, nem contrariedade aos verbetes indicados, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão Regional, com base nas quais o Colegiado decidiu preservar a condenação, pelas razões a seguir: "A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos no exercício das atividades de técnica de enfermagem no setor de diagnóstico por imagem, ou se é devido apenas o adicional em grau médio, bem como, sucessivamente, se eventual condenação deve ser limitada ao período da pandemia da Covid-19. A caracterização de atividade insalubre e a definição de seu grau constituem matéria eminentemente técnica, cuja verificação depende de prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT. No caso, o laudo foi elaborado após inspeção no ambiente de trabalho, observadas as normas técnicas aplicáveis, tendo o perito concluído (ID 780ce7d), que: [...] Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões periciais, nos termos do art. 479 do CPC, seu afastamento exige a existência de elementos técnicos robustos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. O laudo pericial foi categórico ao reconhecer que a reclamante mantinha contato permanente com pacientes internados e em isolamento por doenças infectocontagiosas, enquadrando suas atividades no Anexo 14 da NR-15, conclusão que não foi infirmada pelo parecer do assistente técnico nem pelos demais elementos constantes dos autos. Em relação ao tempo do contato, o C. TST vem se posicionando no sentido de também considerar, no âmbito da insalubridade em grau máximo, o contato habitual ou intermitente com agentes biológicos infectocontagiosos. Compreensão que resta evidenciada a partir das seguintes decisões: [...] À luz dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, e diante da inexistência de prova capaz de infirmar as conclusões periciais, mostra-se incólume a conclusão técnica apresentada. Também não merece acolhida o pedido subsidiário de limitação da condenação ao período da pandemia, pois o perito esclareceu que, mesmo após esse período, permaneceu a exposição habitual da reclamante a pacientes internados ou em isolamento por doenças infectocontagiosas, mantendo-se o enquadramento em grau máximo. Pelo exposto, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1º, IV da CLT." Nesse sentido, não verifico violação constitucional literal e direta, uma vez que a conclusão da Turma Regional foi devidamente alicerçada no acervo probatório constante dos autos, porquanto fundamentada no laudo pericial produzido, tendo fixado a premissa de "O laudo pericial foi categórico ao reconhecer que a reclamante mantinha contato permanente com pacientes internados e em isolamento por doenças infectocontagiosas, enquadrando suas atividades no Anexo 14 da NR-15, conclusão que não foi infirmada pelo parecer do assistente técnico nem pelos demais elementos constantes dos autos". Na realidade, a Recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da Decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do C. TST. Nesse contexto, não se evidencia violação quanto à tese jurídica adotada pela E. Turma Regional, pois a Recorrente busca rediscutir a valoração probatória efetivada quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas. Diante do exposto, nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a Demandada contra o Acórdão Regional que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%. Alega que "A controvérsia devolvida neste capítulo não diz respeito à existência do direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, tampouco à amplitude abstrata da faixa percentual prevista pelo art. 791-A da CLT. A insurgência é mais específica: questiona-se a possibilidade de manutenção do percentual de 10% sem que o órgão julgador exponha concretamente quais elementos justificam a adoção desse patamar em detrimento do mínimo legal de 5%". Sustenta que "a definição do quantum não constitui ato de livre escolha judicial. Trata-se de atividade valorativa vinculada aos parâmetros legais, cujo resultado deve ser acompanhado de fundamentação que permita compreender por que as circunstâncias efetivamente consideradas conduzem ao percentual adotado". Afirma que "o v. acórdão recorrido mencionou o “grau de zelo profissional”, a “natureza e importância da causa”, o “trabalho realizado” e o “tempo exigido para o seu serviço”, mas não explicitou qualquer juízo concreto acerca desses elementos. Não indicou qual circunstância relacionada ao grau de zelo foi considerada para justificar a manutenção em 10%; qual aspecto da natureza ou da importância da causa reclamaria percentual intermediário; qual característica do trabalho desenvolvido foi valorada para esse fim; ou de que maneira o tempo exigido para a prestação do serviço repercutiu na fixação da verba". Assevera que "O que se questiona é a própria existência de fundamentação concretamente vinculada ao quantum arbitrado, matéria diretamente alcançada pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. Admitir que a simples enumeração dos critérios legais seja suficiente significaria permitir que qualquer percentual compreendido entre 5% e 15% pudesse ser mantido mediante a mesma fórmula genérica, independentemente das particularidades do processo". Requer "o conhecimento do presente capítulo, diante da violação direta aos arts. 93, IX, e 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, o seu provimento para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Recorrente do percentual de 10% para 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Analiso. Não verifico afronta à literalidade dos preceitos legais indicados, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas definidas no Acórdão Regional: "Mantida a sucumbência da reclamada na demanda, verifico que o percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios observa os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, especialmente quanto ao grau de zelo profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o seu serviço. Nada a modificar." Desse modo, conclui-se que o percentual aplicado pela Turma Julgadora se encontra inserido nos parâmetros estabelecidos na legislação aplicável, de modo que não há falar em violação literal e direta aos dispositivos invocados, sendo que a parte Recorrente busca se insurgir quanto à valoração efetivada pelo Colegiado à luz da natureza da demanda. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 09 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABRIZIA SANTOS DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO RORSum 0001050-89.2025.5.20.0006 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: FABRIZIA SANTOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f53457 proferida nos autos. RORSum 0001050-89.2025.5.20.0006 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) Recorrido: Advogado(s): FABRIZIA SANTOS DE OLIVEIRA LUCIANA RAMIRO DE MENEZES (SE13712) RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 3003603; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id 7aaa45f). Representação processual regular (Id 0cfe511, 0035436, c03aca9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id caab6b9, 2f5f398 : R$ 28.398,43; Custas fixadas, id caab6b9, 2f5f398 : R$ 567,97; Depósito recursal recolhido no RO, id a96976e : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9cb6235; Depósito recursal recolhido no RR, id 4e2ae78 : R$ 14.584,60. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Insurge-se a Recorrente em face da Decisão Regional que a condenou ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade no grau máximo. Alega que "a extensão do grau máximo a partir de critério que equipara o requisito normativo de contato permanente ao contato habitual ou intermitente reduz a eficácia da distinção expressamente estabelecida pela norma regulamentadora entre as hipóteses de grau médio e máximo. Não se sustenta que a mera intermitência afaste o direito ao adicional de insalubridade. O ponto controvertido é diverso: trata-se de definir qual grau corresponde juridicamente às condições registradas e se a conclusão pericial, fundada no conceito acima transcrito de permanência, satisfaz a classificação específica exigida pela norma oficial". Sustenta que "A Recorrente, inclusive, sempre reconheceu a exposição inerente às atividades assistenciais e efetuou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sendo controvertida apenas a majoração para o percentual correspondente ao grau máximo". Pontua que "na hipótese de não acolhimento da pretensão principal de afastamento integral do grau máximo, requer-se a limitação das diferenças ao período compreendido entre 03/02/2020 e 22/05/2022, expressamente individualizado na conclusão pericial reproduzida pelo Tribunal Regional" Analiso. Em conformidade com a norma insculpida no artigo 896, §9º, da CLT e, consoante o teor da Súmula nº 442 do C. TST, nas Causas sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula do C. TST, a Súmula Vinculante do E. Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, não se admitindo o Recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial, dissenso jurisprudencial e violação a artigo infraconstitucional. Não visualizo as violações aos dispositivos constitucionais invocados, nem contrariedade aos verbetes indicados, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão Regional, com base nas quais o Colegiado decidiu preservar a condenação, pelas razões a seguir: "A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos no exercício das atividades de técnica de enfermagem no setor de diagnóstico por imagem, ou se é devido apenas o adicional em grau médio, bem como, sucessivamente, se eventual condenação deve ser limitada ao período da pandemia da Covid-19. A caracterização de atividade insalubre e a definição de seu grau constituem matéria eminentemente técnica, cuja verificação depende de prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT. No caso, o laudo foi elaborado após inspeção no ambiente de trabalho, observadas as normas técnicas aplicáveis, tendo o perito concluído (ID 780ce7d), que: [...] Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões periciais, nos termos do art. 479 do CPC, seu afastamento exige a existência de elementos técnicos robustos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. O laudo pericial foi categórico ao reconhecer que a reclamante mantinha contato permanente com pacientes internados e em isolamento por doenças infectocontagiosas, enquadrando suas atividades no Anexo 14 da NR-15, conclusão que não foi infirmada pelo parecer do assistente técnico nem pelos demais elementos constantes dos autos. Em relação ao tempo do contato, o C. TST vem se posicionando no sentido de também considerar, no âmbito da insalubridade em grau máximo, o contato habitual ou intermitente com agentes biológicos infectocontagiosos. Compreensão que resta evidenciada a partir das seguintes decisões: [...] À luz dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, e diante da inexistência de prova capaz de infirmar as conclusões periciais, mostra-se incólume a conclusão técnica apresentada. Também não merece acolhida o pedido subsidiário de limitação da condenação ao período da pandemia, pois o perito esclareceu que, mesmo após esse período, permaneceu a exposição habitual da reclamante a pacientes internados ou em isolamento por doenças infectocontagiosas, mantendo-se o enquadramento em grau máximo. Pelo exposto, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1º, IV da CLT." Nesse sentido, não verifico violação constitucional literal e direta, uma vez que a conclusão da Turma Regional foi devidamente alicerçada no acervo probatório constante dos autos, porquanto fundamentada no laudo pericial produzido, tendo fixado a premissa de "O laudo pericial foi categórico ao reconhecer que a reclamante mantinha contato permanente com pacientes internados e em isolamento por doenças infectocontagiosas, enquadrando suas atividades no Anexo 14 da NR-15, conclusão que não foi infirmada pelo parecer do assistente técnico nem pelos demais elementos constantes dos autos". Na realidade, a Recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da Decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do C. TST. Nesse contexto, não se evidencia violação quanto à tese jurídica adotada pela E. Turma Regional, pois a Recorrente busca rediscutir a valoração probatória efetivada quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas. Diante do exposto, nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a Demandada contra o Acórdão Regional que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%. Alega que "A controvérsia devolvida neste capítulo não diz respeito à existência do direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, tampouco à amplitude abstrata da faixa percentual prevista pelo art. 791-A da CLT. A insurgência é mais específica: questiona-se a possibilidade de manutenção do percentual de 10% sem que o órgão julgador exponha concretamente quais elementos justificam a adoção desse patamar em detrimento do mínimo legal de 5%". Sustenta que "a definição do quantum não constitui ato de livre escolha judicial. Trata-se de atividade valorativa vinculada aos parâmetros legais, cujo resultado deve ser acompanhado de fundamentação que permita compreender por que as circunstâncias efetivamente consideradas conduzem ao percentual adotado". Afirma que "o v. acórdão recorrido mencionou o “grau de zelo profissional”, a “natureza e importância da causa”, o “trabalho realizado” e o “tempo exigido para o seu serviço”, mas não explicitou qualquer juízo concreto acerca desses elementos. Não indicou qual circunstância relacionada ao grau de zelo foi considerada para justificar a manutenção em 10%; qual aspecto da natureza ou da importância da causa reclamaria percentual intermediário; qual característica do trabalho desenvolvido foi valorada para esse fim; ou de que maneira o tempo exigido para a prestação do serviço repercutiu na fixação da verba". Assevera que "O que se questiona é a própria existência de fundamentação concretamente vinculada ao quantum arbitrado, matéria diretamente alcançada pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. Admitir que a simples enumeração dos critérios legais seja suficiente significaria permitir que qualquer percentual compreendido entre 5% e 15% pudesse ser mantido mediante a mesma fórmula genérica, independentemente das particularidades do processo". Requer "o conhecimento do presente capítulo, diante da violação direta aos arts. 93, IX, e 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, o seu provimento para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Recorrente do percentual de 10% para 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Analiso. Não verifico afronta à literalidade dos preceitos legais indicados, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas definidas no Acórdão Regional: "Mantida a sucumbência da reclamada na demanda, verifico que o percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios observa os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, especialmente quanto ao grau de zelo profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o seu serviço. Nada a modificar." Desse modo, conclui-se que o percentual aplicado pela Turma Julgadora se encontra inserido nos parâmetros estabelecidos na legislação aplicável, de modo que não há falar em violação literal e direta aos dispositivos invocados, sendo que a parte Recorrente busca se insurgir quanto à valoração efetivada pelo Colegiado à luz da natureza da demanda. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 09 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

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