2026-09-16 · TJSP
Processo 0001050-85.2003.8.26.0348 (348.01.2003.001050) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sinesio Barbosa de Brito e outro - Cofap Companhia Fabricadora de Pecas - - Administradora e Construtora Soma Ltda - - Sqg Empreendimentos e Construcoes Ltda e outro - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SINÉSIO BARBOSA DE BRITO e BERNARDETE LOURDES BARBOSA DE BRITO em face de COFAP COMPANHIA FABRICADORA DE PEÇAS, ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA., SQG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. (massa falida), PAULICOOP PLANEJAMENTO E ASSESSORIA A COOPERATIVAS HABITACIONAIS S/C LTDA. e PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) , corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora contados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), aqui fixado no ano de 2000, observados os seguintes regimes, diferenciados em razão da natureza pública ou privada de cada corresponsável solidário. Em relação às corrés COFAP, SOMA, SQG e PAULICOOP, de natureza privada: correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, incidência exclusiva da taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (Selic deduzida do IPCA), que passa a englobar, uniformemente, juros de mora e atualização monetária; Em relação à corré PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ, por se tratar de condenação de natureza não tributária imposta à Fazenda Pública: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos moldes da remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 (Tema 810 do E. Supremo Tribunal Federal, RE nº 870.947); a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e juros (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); e, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 (09/09/2025), atualização pela variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitado o resultado ao teto da taxa SELIC acumulada no período, nos termos do novo regime constitucional aplicável aos precatórios e requisições de pequeno valor. Considerando que a sucumbência minima dos autores (Súmula 326/STJ), CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observado a isenção de custas da fazenda pública. Preteridos os demais argumentos e pedidos, por incompatíveis com a linha decisória adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Para fins de recurso, ressalvada a gratuidade de justiça concedida aos autores e a isenção legal de que goza o Município de Mauá, deverá ser recolhido o preparo na forma da lei. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. P.I.C. - ADV: ROSANA AMBROSIO BARBOSA (OAB 166680/SP), RAFAEL BEZERRA VARCESE (OAB 275939/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP), JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP), FABIO ARAUJO LANNA (OAB 195651/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), OLEGARIO MEYLAN PERES (OAB 54018/SP), REGIS GUIDO VILLAS BOAS VILLELA (OAB 137231/SP)