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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001050-80.2001.4.05.8300 REQUERENTE: USINA ESTRELIANA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi homologado o montante exequendo de R$ 2.144.345,65, atualizado até abril de 2024, e a executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da exequente, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme decisão de ID nº 84685644. 1.1. Intimada, a executada depositou R$ 2.303.095,79, correspondente ao crédito principal atualizado para maio de 2025, no valor de R$ 2.232.464,06, acrescido de R$ 70.631,73 a título de honorários sucumbenciais (IDs nº 84685314 e seguintes). 1.2. A exequente sustenta que os honorários deveriam corresponder a 10% do crédito homologado e atualizado, totalizando R$ 223.246,40, razão pela qual remanesceria, em maio de 2025, saldo de R$ 152.614,67. A executada, por sua vez, defende a inexistência de saldo e requer a fixação de honorários em seu favor, calculados sobre a diferença entre o valor inicialmente apresentado pela exequente e aquele apurado pela perícia. Vieram-me os autos conclusos. 2. A decisão de ID nº 84685644 acolheu o laudo pericial e homologou o montante exequendo de R$ 2.144.345,65, em abril de 2024, condenando, em seguida, a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido pela exequente. No contexto do pronunciamento, o proveito econômico corresponde ao crédito reconhecido e incorporado ao patrimônio da credora, isto é, ao próprio montante homologado na liquidação. 3. A expressão empregada não autoriza a exclusão de parcelas integrantes do crédito reconhecido nem a adoção da base de R$ 668.165,50 utilizada unilateralmente pela executada. Essa base não consta da decisão e não corresponde ao valor homologado. Ademais, os juros remuneratórios e moratórios incorporados ao crédito na liquidação constituem parcelas da condenação e integram o resultado econômico obtido pela exequente. 4. Atualizado o crédito principal para maio de 2025 no valor de R$ 2.232.464,06, como reconhecido nos próprios cálculos da executada, os honorários sucumbenciais fixados em 10% correspondiam, naquela competência, a R$ 223.246,40. Como foram depositados apenas R$ 70.631,73, remanescia, em maio de 2025, a diferença de R$ 152.614,67. 5. Não procede, de outro lado, o pedido de fixação de honorários em favor da executada. O simples fato de o valor inicialmente indicado pela exequente ter sido superior ao apurado pelo perito não caracteriza, por si só, sucumbência autônoma na liquidação. A condenação do exequente em honorários sobre o valor decotado pressupõe, em regra, efetiva resistência do executado e acolhimento, ainda que parcial, de impugnação ou incidente que reconheça excesso de execução. No caso, o valor devido foi apurado mediante perícia judicial, tendo ambas as partes manifestado concordância com o laudo, conforme expressamente registrado na decisão homologatória. Não houve, portanto, acolhimento de impugnação da executada nem pronunciamento reconhecendo excesso de execução em seu favor. A fase liquidatória limitou-se a quantificar o direito assegurado pelo título judicial. Além disso, a decisão de ID nº 84685644 definiu expressamente a sucumbência decorrente da liquidação, impondo os honorários apenas à executada. Esta foi regularmente intimada, não interpôs o recurso cabível e promoveu o depósito afirmando cumprir a decisão. Não é possível, por simples petição posterior, modificar o conteúdo do pronunciamento já estabilizado. Eventual pretensão fundada em alegada omissão quanto a honorários, após a preclusão do pronunciamento, não pode ser acolhida incidentalmente nestes autos, à vista do art. 85, § 18, do CPC. Ainda que fosse reconhecida verba honorária em favor da executada, seria juridicamente inviável a compensação pretendida, pois os honorários pertencem aos advogados e é vedada sua compensação em caso de sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §§ 14 e 15, do CPC. 6. Por fim, o depósito parcial não afasta as consequências previstas no art. 523, § 1º, do CPC quanto à parcela não paga. A executada foi intimada para pagar a quantia homologada acrescida dos honorários fixados na decisão, mas adotou base de cálculo sem correspondência com o comando judicial. Não se tratava de parcela ilíquida, pois a apuração dos honorários exigia apenas a aplicação do percentual de 10% sobre o crédito homologado. Incide, portanto, o art. 523, § 2º, do CPC, segundo o qual, efetuado pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários previstos no § 1º recaem sobre o saldo remanescente. 7. Ante o exposto, 7.1. Acolho o pedido da exequente, para reconhecer que os honorários fixados na decisão de ID nº 84685644 incidem sobre o valor integral do crédito homologado; e declaro a existência de saldo remanescente de R$ 152.614,67, em maio de 2025, a ser atualizado até o efetivo pagamento. 7.2. Indefiro o pedido de fixação de honorários sucumbenciais em favor da executada, bem como o pedido de compensação ou abatimento de créditos. 8. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o depósito, mediante atualização do saldo reconhecido e acréscimo das verbas previstas no art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. 9. Efetuado o depósito, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se.