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TJSP · Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível
Processo 0001050-75.2024.8.26.0663 (apensado ao processo 1003265-80.2019.8.26.0663) (processo principal 1003265-80.2019.8.26.0663) - Cumprimento de sentença - Águas Públicas - Associação Alphaville Nova Esplanada 2 - Concessionária de Serviço Público Deabastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - Aguas De votorantim S/A - Diante do exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 707/721, com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade das astreintes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, correspondente ao proveito econômico obtido pela executada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de produção de prova pericial. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: OSMIL DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 173798/SP), FERNANDO AUGUSTO ZITO (OAB 237083/SP), MILENA FERREIRA SANTOS (OAB 364570/SP), ANDREI BRIGANO CANALES (OAB 221812/SP), FERNANDA APARECIDA PEREIRA (OAB 229796/SP), FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB 235396/SP)
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