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0001050-46.2025.5.07.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada II · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AP 0001050-46.2025.5.07.0008 AGRAVANTE: FRANCISCA VANESSA COSTA SILVA AGRAVADO: ALARES INTERNET S/A A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001050-46.2025.5.07.0008 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução individual de sentença coletiva, sob o fundamento de ilegitimidade ativa. A recorrente alega que, a despeito de sua jornada contratual ser de 6 horas, a prestação habitual de horas extras autorizaria o enquadramento no título executivo, que deferiu o intervalo intrajornada de uma hora apenas aos empregados com jornada contratual superior a 6 horas diárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em sede de execução individual de sentença coletiva, é possível ampliar o conceito de "jornada contratual normal superior a 6 horas" (limite objetivo do título) para incluir empregados contratados para 6 horas que, na prática, laboravam em jornada extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 879, § 1º, da CLT, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo, vedando a inovação ou modificação da sentença exequenda na fase de liquidação ou execução. 4. Os limites objetivos da coisa julgada, em sede de ação coletiva, devem ser observados de forma estrita, sendo vedada a extensão do benefício a categorias de trabalhadores não contempladas pelo comando sentencial. 5. A menção expressa no título executivo a "jornada contratual normal" traduz um critério objetivo e restritivo, que não se confunde com a "jornada fática" ou "jornada efetivamente realizada". 6. A pretensão de incluir no título executivo trabalhadores com jornada contratual de 6 horas, com base na existência de labor extraordinário, configura tentativa de alteração da coisa julgada, o que é juridicamente inviável na fase executória. 7. A ausência de enquadramento da exequente nos critérios definidos pelo título judicial implica, por corolário, sua ilegitimidade ativa para promover a execução individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Em fase de execução individual de sentença coletiva, a interpretação dos limites objetivos do título executivo deve ser estrita, sendo vedada a extensão do benefício a empregados que não preencham o critério de "jornada contratual" expressamente fixado no comando judicial. 2. A prestação habitual de horas extras por empregado contratado para jornada de 6 horas não altera a sua "jornada contratual" para fins de enquadramento em sentença coletiva que restringiu o direito ao intervalo intrajornada de uma hora àqueles com contrato superior a 6 horas diárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 437, IV (citada pela parte e distinguida pelo julgado). FORTALEZA/CE, 30 de agosto de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ALARES INTERNET S/A

  2. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada II · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AP 0001050-46.2025.5.07.0008 AGRAVANTE: FRANCISCA VANESSA COSTA SILVA AGRAVADO: ALARES INTERNET S/A A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001050-46.2025.5.07.0008 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução individual de sentença coletiva, sob o fundamento de ilegitimidade ativa. A recorrente alega que, a despeito de sua jornada contratual ser de 6 horas, a prestação habitual de horas extras autorizaria o enquadramento no título executivo, que deferiu o intervalo intrajornada de uma hora apenas aos empregados com jornada contratual superior a 6 horas diárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em sede de execução individual de sentença coletiva, é possível ampliar o conceito de "jornada contratual normal superior a 6 horas" (limite objetivo do título) para incluir empregados contratados para 6 horas que, na prática, laboravam em jornada extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 879, § 1º, da CLT, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo, vedando a inovação ou modificação da sentença exequenda na fase de liquidação ou execução. 4. Os limites objetivos da coisa julgada, em sede de ação coletiva, devem ser observados de forma estrita, sendo vedada a extensão do benefício a categorias de trabalhadores não contempladas pelo comando sentencial. 5. A menção expressa no título executivo a "jornada contratual normal" traduz um critério objetivo e restritivo, que não se confunde com a "jornada fática" ou "jornada efetivamente realizada". 6. A pretensão de incluir no título executivo trabalhadores com jornada contratual de 6 horas, com base na existência de labor extraordinário, configura tentativa de alteração da coisa julgada, o que é juridicamente inviável na fase executória. 7. A ausência de enquadramento da exequente nos critérios definidos pelo título judicial implica, por corolário, sua ilegitimidade ativa para promover a execução individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Em fase de execução individual de sentença coletiva, a interpretação dos limites objetivos do título executivo deve ser estrita, sendo vedada a extensão do benefício a empregados que não preencham o critério de "jornada contratual" expressamente fixado no comando judicial. 2. A prestação habitual de horas extras por empregado contratado para jornada de 6 horas não altera a sua "jornada contratual" para fins de enquadramento em sentença coletiva que restringiu o direito ao intervalo intrajornada de uma hora àqueles com contrato superior a 6 horas diárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 437, IV (citada pela parte e distinguida pelo julgado). FORTALEZA/CE, 30 de agosto de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA VANESSA COSTA SILVA

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