Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0001050-44.2026.5.10.0811 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS LEITE DOS SANTOS RECLAMADO: OLHO D'AGUA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b000a04 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, proposta por ANTÔNIO CARLOS LEITE DOS SANTOS em face de OLHO D’ÁGUA EMPREENDIMENTOS LTDA. e CAMPO ALEGRE EMPREENDIMENTOS LTDA., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, o Reclamante afirma que foi contratado pelas Reclamadas em fevereiro/2025, sem indicar o dia exato, e que foi dispensado de forma imotivada em 10.7.2026, sem receber as verbas rescisórias devidas. Relata ter exercido a função de ajudante de pedreiro na construção civil, no Município de São Miguel do Tocantins/TO, em benefício de ambas as Reclamadas. Alega a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Narra que trabalhava das 7h às 11h e das 13h às 17h, de segunda-feira a sábado, sob fiscalização por meio de livro/caderno de ponto e com uso de uniforme contendo o logotipo empresarial. Informa que recebia diária de R$ 90,00, paga em espécie e mensalmente, resultando em remuneração média estimada de R$ 2.340,00, considerada a prestação de serviços em 26 dias por mês, sem inclusão ou pagamento do repouso semanal remunerado. Requer, em tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, a determinação para anotação provisória do vínculo empregatício em sua CTPS, sob o argumento de que a probabilidade do direito decorre da documentação juntada aos autos e o perigo de dano resulta da ausência de formalização do contrato de trabalho, com prejuízo ao exercício de direitos trabalhistas e previdenciários. Foi apresentada emenda à inicial (págs. 49-50 PDF), requerendo a regularização do polo passivo, com a inclusão e citação expressa da empresa CAMPO ALEGRE EMPREENDIMENTOS LTDA. Decido. Inicialmente, determino que se proceda à inclusão da empresa CAMPO ALEGRE EMPREENDIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o número 09.011.896/0001-89, no polo passivo da lide. A concessão de toda e qualquer antecipação de tutela tem como pressuposto a coexistência de dois requisitos: o fumus boni iuris, consistente no juízo de probabilidade e verossimilhança do direito material invocado por quem pretende a tutela, e o periculum in mora, caracterizado pelo perigo de ocorrência de dano em função da demora no cumprimento da prestação jurisdicional, ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). O Autor postula, initio litis e inaudita altera parte, a anotação provisória do contrato de emprego em sua CTPS. Contudo, a pretensão não comporta acolhimento neste momento processual. A controvérsia central dos autos envolve a própria existência da relação de emprego, bem como sua natureza, duração e remuneração, questões que demandam dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ausente, portanto, prova suficiente, em cognição sumária, a evidenciar a probabilidade do direito alegado, requisito previsto no art. 300 do CPC. Além disso, a medida pretendida apresenta risco de difícil reversão, pois a anotação provisória do vínculo gera efeitos cadastrais e previdenciários, perante o CNIS e o eSocial, cuja posterior desconstituição poderá gerar tumulto e dificuldades práticas caso, ao final da instrução, seja rejeitado o pedido de reconhecimento do vínculo. Incide, assim, o óbice previsto no § 3º do art. 300 do CPC. Ante o exposto: 1) ACOLHO o pedido de emenda à inicial (págs. 49-50 PDF) e DETERMINO à Secretaria da Vara que promova a retificação da autuação processual no sistema PJe, a fim de que figure no polo passivo também a empresa CAMPO ALEGRE EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 09.011.896/0001-89); e 2) INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial (Id. dbb9a58), ante a ausência de um dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Intime-se o Reclamante. Proceda a Secretaria à confecção do ato ordinatório e à designação da audiência. Nada mais. ARAGUAINA/TO, 10 de setembro de 2026. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS LEITE DOS SANTOS
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Distribuição
Processo 0001050-44.2026.5.10.0811 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO na data 04/09/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300308400000056309374?instancia=1