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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0001050-33.2011.5.02.0313 RECLAMANTE: JOSENALDO JESUS DA SILVA RECLAMADO: PROJECTA GRANDES ESTRUTURAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f14256e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FMMVF SENTENÇA A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado por meio da decisão ID 7e2d70f para inclusão no polo passivo de SIGUERU ISHIGURI (CPF: 001.221.208-33) e HELIO RICARDO STEFONI (CPF: 323.684.106-00), sócios da empresa executada COPERFIL FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA (atual denominação de COPERFIL ASSESSORIA EMPRESARIAL SIDERURGICA LTDA). A parte suscitada SIGUERU ISHIGURI (juntamente com a executada Coperfil) apresentou defesa no ID 9aba2d5, opondo-se à pretensão. Devidamente intimado para defesa (conforme certidão de ID ae16a3d), quedou-se silente o suscitado HELIO RICARDO STEFONI. Decido: A.1) DA REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO / SUCESSÃO EMPRESARIAL Ainda na defesa apresentada pelo suscitado SIGUERU ISHIGURI, verifica-se que a mesma pretende rediscutir o reconhecimento de sucessão empresarial e grupo econômico entre as empresas Projecta, Coperfil e Composite, alegando tratar-se de "mera locação de imóvel". Ocorre que tal matéria já foi exaustivamente apreciada e decidida por este Juízo por meio da decisão de ID c8d1628, encontrando-se a questão preclusa e albergada pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXV da CF). Vale frisar que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica visa exclusivamente apurar a responsabilidade ou não dos sócios suscitados sobre o valor executado em face do inadimplemento da pessoa jurídica. Não é o momento processual adequado para rediscutir o mérito da inclusão das empresas sucedidas/sucessoras no polo passivo, matéria que deveria ter sido atacada no momento oportuno pela via recursal própria. Rejeito as alegações. A.2) DA ALEGAÇÃO REFERENTE A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE ("CÍNTIA") A defesa do suscitado dedica parte de seus argumentos para afastar a responsabilidade de uma suposta ex-sócia de nome "Cíntia". Contudo, compulsando os autos e o próprio despacho de instauração do incidente (ID 7e2d70f), constata-se que o presente IDPJ foi direcionado exclusivamente em face de SIGUERU ISHIGURI e HELIO RICARDO STEFONI. Tratando-se de alegação sobre pessoa que sequer foi citada ou integra o polo passivo deste incidente, deixo de apreciá-la por manifesta impertinência. A.3) DAS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL/DESVIO DE FINALIDADE OU MÁ ADMINISTRAÇÃO E DO PRECEDENTE INVOCADO. A autonomia patrimonial da Pessoa Jurídica encontra limitação no âmbito jurídico, ente dotado de personalidade jurídica própria, contraindo direitos e obrigações que se restringem à esfera empresarial, inclusive no que pertine a contratação e direção de empregados, nos termos do art. 976 do CC e art. 2º da CLT, a lei põe a salvo a possibilidade de se desconsiderar a separação patrimonial existente entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que fazem parte de seu quadro societário e/ou que a administram. É o que o prevê o art. 50 do Código Civil e o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Dispondo dois institutos legislativos distintos de referido tema de direito material, a doutrina menciona a existência de duas teorias para que se leve a efeito a desconsideração da personalidade jurídica. A Teoria Maior é a que faz alusão ao Código Civil, dispondo que para que se ultrapasse o patrimônio da empresa e se determine a responsabilização civil de administradores e sócios pelas dívidas contraídas, faz-se necessário demonstrar o abuso da personalidade jurídica, pela existência de, pelo menos, um dos requisitos a saber: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nestes termos, há que se perquirir a existência de responsabilidade subjetiva, ou seja, a existência de dolo ou culpa, por parte da administração da empresa no sentido de cometer fraude, seja ocultando bens da empresa na esfera patrimonial particular das pessoas físicas, seja misturando ambos os patrimônios, o que descaracterizaria a autonomia da pessoa jurídica. A Teoria Menor é a que se extrai a partir da previsão legal disposta no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28. Por esta, prescinde-se a aferição de ocorrência de abuso da personalidade jurídica e a comprovação de ter sido cometido ato ilícito em sua administração. Nestes termos, a responsabilização civil da pessoa física em relação às obrigações contraídas pela pessoa jurídica é objetiva. Basta, portanto, a insolvência desta para que se possa desconsiderar sua autonomia e se ingressar na esfera patrimonial de seus sócios e administradores. Considerando-se que o débito trabalhista possui caráter alimentar e que a relação jurídica entre o empregado e o empregador no contrato de trabalho se assemelha à relação existente entre consumidor e fornecedor, no que tange à hipossuficiência daquele face a ente dotado de caráter coletivo que detém os meios de produção, salutar se faz reconhecer que se adequa à seara de direito material trabalhista a previsão do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o estado de insolvência da executada principal é patente, conforme atestam as pesquisas patrimoniais infrutíferas registradas nestes autos. Ademais, as Fichas Cadastrais da JUCESP (ID 346f0b4) demonstram a dissolução/distrato da empresa sem a comprovação da quitação de seus débitos trabalhistas, o que atrai a responsabilidade de seus sócios remanescentes/atuais (no caso, SIGUERU ISHIGURI e HELIO RICARDO STEFONI). Quanto à invocação de precedente de outro processo (0001752-79.2011.5.02.0312), ressalto que as decisões judiciais devem ser proferidas analisando-se o conjunto fático-probatório caso a caso. O precedente citado não possui efeito vinculante sobre este Juízo, especialmente diante das provas específicas produzidas nestes autos que fundamentaram o direcionamento da execução. Finalmente, ressalto que, ao se debruçar sobre o caso, o julgador não está obrigado a expender ponto a ponto as alegações da parte, mas sim, a fundamentar a sua decisão, o que foi feito em relação ao tema desse tópico da sentença. Os elementos de convencimento quanto ao tópico objeto de contestação estão acima expostos e os motivos para a formação do convencimento foram acima devidamente apontados. Dessa forma, o não atendimento ao anseio da parte não redunda em omissão, contradição, aliás, sequer obscuridade, tampouco na necessidade de pronunciamento do Juízo sobre tese diversa da adotada, quando a decisão é jurídica e amplamente fundamentada. A.4) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, condenando as partes suscitadas SIGUERU ISHIGURI, CPF: 001.221.208-33 e HELIO RICARDO STEFONI, CPF: 323.684.106-00 a responderem solidariamente pela integralidade do débito nos presentes autos. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ, por não se tratar de hipótese prevista no art. 789-A da CLT. Sem honorários advocatícios (indefiro o pleito da defesa), por não se tratar de hipótese contemplada no art. 791-A da CLT aplicável à natureza deste incidente na fase de execução. Intimem-se as partes devedoras - novos executados acima mencionados - sendo HELIO RICARDO STEFONI por oficial de justiça e SIGUERU ISHIGURI na pessoa de seus advogados. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado da presente decisão, prossiga-se com a execução conforme determinações do tópico seguinte. B) DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Com o trânsito em julgado da decisão de IDPJ acima, e expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e ARISP em face de SIGUERU ISHIGURI e HELIO RICARDO STEFONI. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, incluam-se os novos executados no BNDT e intime-se a parte exequente para que forneça, em 30 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSENALDO JESUS DA SILVA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0001050-33.2011.5.02.0313 RECLAMANTE: JOSENALDO JESUS DA SILVA RECLAMADO: PROJECTA GRANDES ESTRUTURAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f14256e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FMMVF SENTENÇA A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado por meio da decisão ID 7e2d70f para inclusão no polo passivo de SIGUERU ISHIGURI (CPF: 001.221.208-33) e HELIO RICARDO STEFONI (CPF: 323.684.106-00), sócios da empresa executada COPERFIL FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA (atual denominação de COPERFIL ASSESSORIA EMPRESARIAL SIDERURGICA LTDA). A parte suscitada SIGUERU ISHIGURI (juntamente com a executada Coperfil) apresentou defesa no ID 9aba2d5, opondo-se à pretensão. Devidamente intimado para defesa (conforme certidão de ID ae16a3d), quedou-se silente o suscitado HELIO RICARDO STEFONI. Decido: A.1) DA REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO / SUCESSÃO EMPRESARIAL Ainda na defesa apresentada pelo suscitado SIGUERU ISHIGURI, verifica-se que a mesma pretende rediscutir o reconhecimento de sucessão empresarial e grupo econômico entre as empresas Projecta, Coperfil e Composite, alegando tratar-se de "mera locação de imóvel". Ocorre que tal matéria já foi exaustivamente apreciada e decidida por este Juízo por meio da decisão de ID c8d1628, encontrando-se a questão preclusa e albergada pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXV da CF). Vale frisar que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica visa exclusivamente apurar a responsabilidade ou não dos sócios suscitados sobre o valor executado em face do inadimplemento da pessoa jurídica. Não é o momento processual adequado para rediscutir o mérito da inclusão das empresas sucedidas/sucessoras no polo passivo, matéria que deveria ter sido atacada no momento oportuno pela via recursal própria. Rejeito as alegações. A.2) DA ALEGAÇÃO REFERENTE A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE ("CÍNTIA") A defesa do suscitado dedica parte de seus argumentos para afastar a responsabilidade de uma suposta ex-sócia de nome "Cíntia". Contudo, compulsando os autos e o próprio despacho de instauração do incidente (ID 7e2d70f), constata-se que o presente IDPJ foi direcionado exclusivamente em face de SIGUERU ISHIGURI e HELIO RICARDO STEFONI. Tratando-se de alegação sobre pessoa que sequer foi citada ou integra o polo passivo deste incidente, deixo de apreciá-la por manifesta impertinência. A.3) DAS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL/DESVIO DE FINALIDADE OU MÁ ADMINISTRAÇÃO E DO PRECEDENTE INVOCADO. A autonomia patrimonial da Pessoa Jurídica encontra limitação no âmbito jurídico, ente dotado de personalidade jurídica própria, contraindo direitos e obrigações que se restringem à esfera empresarial, inclusive no que pertine a contratação e direção de empregados, nos termos do art. 976 do CC e art. 2º da CLT, a lei põe a salvo a possibilidade de se desconsiderar a separação patrimonial existente entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que fazem parte de seu quadro societário e/ou que a administram. É o que o prevê o art. 50 do Código Civil e o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Dispondo dois institutos legislativos distintos de referido tema de direito material, a doutrina menciona a existência de duas teorias para que se leve a efeito a desconsideração da personalidade jurídica. A Teoria Maior é a que faz alusão ao Código Civil, dispondo que para que se ultrapasse o patrimônio da empresa e se determine a responsabilização civil de administradores e sócios pelas dívidas contraídas, faz-se necessário demonstrar o abuso da personalidade jurídica, pela existência de, pelo menos, um dos requisitos a saber: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nestes termos, há que se perquirir a existência de responsabilidade subjetiva, ou seja, a existência de dolo ou culpa, por parte da administração da empresa no sentido de cometer fraude, seja ocultando bens da empresa na esfera patrimonial particular das pessoas físicas, seja misturando ambos os patrimônios, o que descaracterizaria a autonomia da pessoa jurídica. A Teoria Menor é a que se extrai a partir da previsão legal disposta no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28. Por esta, prescinde-se a aferição de ocorrência de abuso da personalidade jurídica e a comprovação de ter sido cometido ato ilícito em sua administração. Nestes termos, a responsabilização civil da pessoa física em relação às obrigações contraídas pela pessoa jurídica é objetiva. Basta, portanto, a insolvência desta para que se possa desconsiderar sua autonomia e se ingressar na esfera patrimonial de seus sócios e administradores. Considerando-se que o débito trabalhista possui caráter alimentar e que a relação jurídica entre o empregado e o empregador no contrato de trabalho se assemelha à relação existente entre consumidor e fornecedor, no que tange à hipossuficiência daquele face a ente dotado de caráter coletivo que detém os meios de produção, salutar se faz reconhecer que se adequa à seara de direito material trabalhista a previsão do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o estado de insolvência da executada principal é patente, conforme atestam as pesquisas patrimoniais infrutíferas registradas nestes autos. Ademais, as Fichas Cadastrais da JUCESP (ID 346f0b4) demonstram a dissolução/distrato da empresa sem a comprovação da quitação de seus débitos trabalhistas, o que atrai a responsabilidade de seus sócios remanescentes/atuais (no caso, SIGUERU ISHIGURI e HELIO RICARDO STEFONI). Quanto à invocação de precedente de outro processo (0001752-79.2011.5.02.0312), ressalto que as decisões judiciais devem ser proferidas analisando-se o conjunto fático-probatório caso a caso. O precedente citado não possui efeito vinculante sobre este Juízo, especialmente diante das provas específicas produzidas nestes autos que fundamentaram o direcionamento da execução. Finalmente, ressalto que, ao se debruçar sobre o caso, o julgador não está obrigado a expender ponto a ponto as alegações da parte, mas sim, a fundamentar a sua decisão, o que foi feito em relação ao tema desse tópico da sentença. Os elementos de convencimento quanto ao tópico objeto de contestação estão acima expostos e os motivos para a formação do convencimento foram acima devidamente apontados. Dessa forma, o não atendimento ao anseio da parte não redunda em omissão, contradição, aliás, sequer obscuridade, tampouco na necessidade de pronunciamento do Juízo sobre tese diversa da adotada, quando a decisão é jurídica e amplamente fundamentada. A.4) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, condenando as partes suscitadas SIGUERU ISHIGURI, CPF: 001.221.208-33 e HELIO RICARDO STEFONI, CPF: 323.684.106-00 a responderem solidariamente pela integralidade do débito nos presentes autos. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ, por não se tratar de hipótese prevista no art. 789-A da CLT. Sem honorários advocatícios (indefiro o pleito da defesa), por não se tratar de hipótese contemplada no art. 791-A da CLT aplicável à natureza deste incidente na fase de execução. Intimem-se as partes devedoras - novos executados acima mencionados - sendo HELIO RICARDO STEFONI por oficial de justiça e SIGUERU ISHIGURI na pessoa de seus advogados. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado da presente decisão, prossiga-se com a execução conforme determinações do tópico seguinte. B) DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Com o trânsito em julgado da decisão de IDPJ acima, e expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e ARISP em face de SIGUERU ISHIGURI e HELIO RICARDO STEFONI. 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