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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001050-26.2025.5.10.0020 RECORRENTE: WILLIAN DE SOUZA VASCONCELOS RECORRIDO: AGE TELECOMUNICACOES LTDA PROCESSO n.º 0001050-26.2025.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: WILLIAN DE SOUZA VASCONCELOS ADVOGADO: RICARDO SANCHES GUILHERME RECORRIDO: AGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA FRANCIELLI GUSSO LOHN) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO REAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, sobreaviso e adicional noturno. O recorrente sustenta a invalidade dos controles de ponto e do regime compensatório, a supressão de intervalos com base em prova testemunhal e a inconstitucionalidade de sua condenação em honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a confissão real do empregado sobre a correção das marcações de ponto se sobrepõe à prova testemunhal para validar os registros e afastar o direito a horas extras e verbas correlatas; (ii) a conduta da testemunha, que atua como assessor jurídico em redes sociais e teve sua suspeição declarada em outro processo por combinar depoimentos, autoriza o afastamento da presunção de imparcialidade da Súmula 357 do TST; e (iii) a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade, é compatível com a decisão do STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR: A apresentação de controles de jornada com marcações variáveis transfere ao empregado o ônus de provar sua invalidade. O reclamante não se desincumbe do ônus probatório, pois confessa em depoimento pessoal que os registros de entrada e saída por ele realizados eram corretos. A confissão judicial prevalece sobre as demais provas, tornando inverossímil a alegação de fraude nos cartões de ponto. É válido o regime de banco de horas mensal instituído por acordo individual tácito, nos termos do artigo 59, § 6º, da CLT, quando os documentos dos autos demonstram o pagamento regular das horas extras não compensadas dentro do mês. A presunção de imparcialidade da testemunha que litiga contra o mesmo empregador (Súmula 357 do TST) não é absoluta. A presunção é afastada quando o conjunto probatório demonstra a ausência de isenção de ânimo, como na hipótese em que a testemunha atua como "assessor jurídico" em redes sociais e teve sua suspeição acolhida em outro processo por coordenar depoimentos para prejudicar a ré. A desconsideração do depoimento impede a desconstituição da presunção de veracidade da pré-assinalação do intervalo intrajornada. Reconhecida a validade dos controles de ponto, cabia ao reclamante demonstrar, de forma específica, a existência de diferenças a seu favor quanto ao intervalo interjornada, sobreaviso e adicional noturno, ônus do qual não se desincumbiu. A decisão do STF na ADI 5766 não extirpou a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais. Permanece válida a previsão de suspensão da exigibilidade da verba, que fica condicionada à prova, pelo credor, da alteração da condição de hipossuficiência do devedor no prazo de dois anos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) A confissão real do empregado em juízo, atestando a correção dos horários registrados nos controles de ponto, possui valor probatório superior e prevalece sobre as demais provas, transferindo a presunção de veracidade para os documentos apresentados pelo empregador. (ii) A presunção de imparcialidade da testemunha que litiga contra o mesmo empregador (Súmula 357 do TST) pode ser afastada quando houver prova robusta de sua suspeição, como a atuação em redes sociais para captação de clientes e a combinação de depoimentos em outros processos contra a mesma empresa. (iii) Conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência é constitucional, permanecendo válida a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de dois anos, período no qual o credor deve comprovar a alteração da condição de hipossuficiência do devedor. Dispositivos legais: CLT, art. 59, § 6º; art. 66; art. 73, § 1º; art. 74, § 2º; art. 790-B, caput e § 4º; art. 791-A, § 4º; art. 829. Jurisprudência citada: TST, Súmula 338, I; TST, Súmula 357; TST, Súmula 422, III; STF, ADI 5766; TRT, Verbete 75. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por WILLIAN DE SOUZA VASCONCELOS em face da r. sentença de fls. 224/232, proferida pela Exma. Juíza Francielli Gusso Lohn, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra AGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Em suas razões (fls. 237/247), o autor pugna pela reforma da decisão de primeiro grau quanto aos seguintes temas: a) validade dos controles de jornada e pagamento de horas extras, sustentando a invalidade dos documentos apresentados pela ré e a nulidade do regime compensatório; b) pagamento de horas extras pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas, defendendo a valoração do depoimento testemunhal; c) diferenças de sobreaviso e adicional noturno, ao argumento de que os pagamentos efetuados foram parciais; e d) exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e condenação da ré na verba honorária. A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 250/264), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pela manutenção integral do julgado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO A reclamada argui o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Sem razão. No caso em apreço, embora o apelo reproduza, em parte, teses já defendidas na instância primária, as razões recursais atacam, ainda que de forma sucinta, os pilares da sentença, como a validade dos controles de ponto e a desconsideração da prova testemunhal. O inconformismo do recorrente é manifesto e os pontos de insurgência são claramente identificáveis, permitindo ao órgão julgador a exata compreensão da controvérsia e à parte contrária o exercício do contraditório. Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, expressa na Súmula nº 422, item III, orienta que a exigência da dialeticidade é aplicada de forma mais branda ao recurso ordinário, não se conhecendo do apelo apenas quando a motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não ocorre na hipótese. Dessa forma, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. A magistrada de origem julgou improcedente o pedido de horas extras, ao declarar a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, reputando lícito o regime de compensação mensal praticado. O Juízo fundamentou sua decisão na confissão real do reclamante, que em depoimento pessoal admitiu a correção dos registros de entrada e saída, e na ausência de prova robusta capaz de infirmar a fidedignidade dos documentos. O recorrente insurge-se, sustentando que os controles de ponto são unilaterais e inidôneos, não refletindo a jornada efetivamente cumprida. Afirma que a prova oral produzida demonstrou a manipulação dos registros. Argumenta, ainda, que o regime compensatório é nulo por ausência de previsão em norma coletiva e por descumprimento dos requisitos legais. A decisão de primeiro grau não merece reparos. A controvérsia central reside na distribuição do ônus da prova. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, e da Súmula 338, I, do TST, a apresentação de controles de ponto com registros variáveis, como ocorreu no caso dos autos (fls. 115/121), transfere ao empregado o encargo de provar a invalidade das marcações ali consignadas. O reclamante não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário, o elemento probatório de maior peso nos autos milita em seu desfavor: a própria confissão. Em audiência, ao ser inquirido, o autor confirmou que realizava pessoalmente as marcações por meio de aplicativo com reconhecimento facial e que os horários de entrada e saída eram registrados corretamente, conforme se extrai da gravação do depoimento (link às fls. 191). A magistrada sentenciante, ao valorar a prova, consignou com precisão: "A apreciação da prova documental e oral revela a absoluta fidedignidade dos registros variáveis juntados pela ré (ID. 4d81899). Durante a realização da audiência de instrução processual (ID. 20c7f90, fls. 191), o reclamante confessou de forma inequívoca em seu depoimento pessoal que realizava pessoalmente as marcações de horários de início e término de sua jornada diária pelo aplicativo móvel da empresa utilizando reconhecimento facial, asseverando que as marcações de entrada e saída por ele lançadas estavam corretas. A confissão real obtida em juízo atrai a presunção de fidedignidade dos horários variáveis registrados nas folhas de ponto, em detrimento da jornada descrita na petição inicial." (fls. 227) A confissão judicial, definida como a "rainha das provas", possui valor probatório superior, sobrepondo-se a quaisquer outras provas em sentido contrário, inclusive a testemunhal. Assim, a alegação recursal de que os cartões de ponto seriam fraudulentos colide frontalmente com a declaração do próprio autor, tornando-a inverossímil. A planilha de diferenças apresentada pelo reclamante (fls. 140/141), por consequência, perde toda a sua força, pois foi elaborada com base em premissas de jornada não comprovadas e foi desmentida pela confissão. No que tange ao regime compensatório, a sentença também se mostra irretocável ao reconhecer sua validade com base no artigo 59, § 6º, da CLT, que autoriza o banco de horas mensal por acordo individual tácito ou escrito. À análise dos contracheques acostados às fls. 77/91, apurou a magistrada: "Verifica-se nos autos que as poucas horas extras não compensadas dentro do próprio mês civil eram liquidadas e pagas diretamente nos contracheques mensais do reclamante, a exemplo do que se constata na folha de agosto de 2022, com o pagamento de 37 horas e 53 minutos de horas extras a 50% e 42 horas e 1 minuto a 100% (ID. fcfb7e6, fls. 77), e no mês de janeiro de 2023, com o adimplemento de 42 horas e 29 minutos a 50% e 59 horas e 54 minutos a 100% (ID.fdb75b0, fls. 79). Inexiste, portanto, nulidade no regime compensatório praticado mensalmente pela ré." (fls. 227/228) Assim, os documentos revelam o pagamento de horas extras remanescentes, o que corrobora a regularidade do procedimento adotado pela empregadora. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. DA VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de pagamento do intervalo intrajornada, por entender que a pré-assinalação nos cartões de ponto gera presunção de sua regular fruição, a qual não foi elidida por prova em contrário. A decisão fundamentou-se, de forma central, na desconsideração integral do depoimento da única testemunha trazida pelo autor, Jeferson de Oliveira Cordeiro, por entender que sua conduta extrapolava os limites do mero exercício do direito de ação, revelando interesse direto no litígio e atuação coordenada para prejudicar a reclamada. O recorrente sustenta que a desconsideração da testemunha foi medida excessiva e violou o entendimento da Súmula 357 do TST. Afirma que a prova oral era suficiente para comprovar a supressão parcial do intervalo. A manutenção da sentença é medida que se impõe. A Súmula 357 do TST estabelece que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Tal verbete consolida uma presunção de imparcialidade, que, todavia, não é absoluta, podendo ser afastada diante de prova robusta em sentido contrário. A hipótese dos autos configura uma clara exceção à regra geral. A magistrada de origem não desconsiderou o depoimento apenas pelo fato de a testemunha possuir ação contra a reclamada. A decisão foi alicerçada em um conjunto de elementos concretos e graves, que demonstram a ausência da isenção de ânimo necessária para a validade do testemunho. Conforme destacado na sentença e comprovado pelos documentos juntados pela defesa (fls. 194/205): "A testemunha indicada pelo autor, Jeferson de Oliveira Cordeiro (...), declarou a existência de labor no período de descanso, mas seu depoimento não possui força probatória. Constatou-se nos autos que ele possui ação trabalhista própria em face da mesma ré (ID. 8dd823d) e atua em rede social divulgando a prestação de serviços como assessor jurídico trabalhista para captação de clientes (ID. 8dd823d, fls. 199). Além disso, em processo semelhante de n° 0000997-57.2025.5.10.0016, a suspeição de Jeferson de Oliveira Cordeiro foi acolhida judicialmente após a comprovação de áudios em que combinava de forma coordenada depoimentos para prejudicar a ré (ID. 8dd823d, fls. 196-197). O artigo 829 da CLT estabelece que a testemunha suspeita ou impedida não prestará compromisso legal. Embora o entendimento consolidado na Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho estabeleça presunção de imparcialidade à testemunha que litiga em face do mesmo empregador, impõe-se distinguir o caso concreto do parâmetro jurisprudencial abstrato. (...) Diante de tal quadro, desconsidero integralmente o depoimento testemunhal prestado e acolho a contradita formulada pela ré, mantendo-se intangível a força probatória dos cartões de ponto que atestam a fruição diária de uma hora de descanso em conformidade com o artigo 71, caput, da CLT. " (fls. 229) A conduta da testemunha, ao se apresentar como "assessor jurídico trabalhista" em redes sociais e ter sua suspeição reconhecida em outro feito, com base em prova de atuação deliberada para lesar a empresa, revela um padrão de comportamento incompatível com o compromisso legal de dizer a verdade. A situação transcende o simples litígio individual e aponta para um manifesto interesse que contamina a credibilidade de suas declarações. Correta, portanto, a decisão que afastou integralmente o valor probatório de seu depoimento. Sendo esta a única testemunha ouvida no feito, sem a prova testemunhal, o reclamante não logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade da pré-assinalação do intervalo intrajornada, ônus que lhe incumbia. Nego provimento. INTERVALO INTERJORNADA. SOBREAVISO. ADICIONAL NOTURNO. A sentença julgou improcedentes os pedidos relativos ao intervalo interjornada, às diferenças de sobreaviso e ao adicional noturno. O fundamento foi a validade dos controles de frequência, que demonstram o respeito ao descanso de onze horas entre jornadas, e a comprovação, por meio de contracheques, do regular pagamento das horas de sobreaviso e do trabalho noturno, não tendo o autor apontado, de forma matemática e específica, as diferenças que entendia devidas. O recorrente reitera, de forma genérica, que os documentos revelam infrações ao intervalo interjornada e que os pagamentos de sobreaviso e adicional noturno foram insuficientes, baseando sua tese, uma vez mais, na invalidade dos cartões de ponto. A insurgência não prospera. Uma vez firmada a premissa da validade dos controles de jornada, conforme analisado no primeiro tópico deste voto, a análise dos pleitos correlatos segue a mesma sorte. Com relação ao intervalo interjornada do artigo 66 da CLT, cabia ao autor, munido dos documentos que ele próprio reconheceu como corretos, apontar objetivamente as datas em que o descanso mínimo de onze horas não foi observado. A alegação genérica de "claras infrações", desacompanhada de qualquer demonstração, não é suficiente para infirmar a prova documental. No que concerne ao sobreaviso e ao adicional noturno, a reclamada apresentou os recibos de pagamento que consignam, de forma expressa, o adimplemento de tais parcelas. O Juízo de origem constatou pagamentos expressivos sob essas rubricas, registrando: "Constata-se, a título ilustrativo, no contracheque de agosto de 2022, o pagamento sob a rubrica 264 de 199 horas e 33 minutos de sobreaviso no valor de R$ 668,19 (seiscentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos) (ID. fcfb7e6, fls. 77), no mês de outubro de 2022 o adimplemento de 247 horas e 34 minutos sob a importância de R$ 828,98 (oitocentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) (ID. fdb75b0, fls. 87) e no TRCT o pagamento complementar sob a rubrica 75 de 104 horas e 18 minutos (ID. 108f981, fls. 123)." (...) As folhas de ponto juntadas registram as ocasiões em que houve o labor após as 22h00 (ID. 4d81899) e os holerites (ID. fdb75b0) provam a correta apuração da parcela sob a rubrica 26 à luz da redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos delineada no artigo 73, § 1º, da CLT e o adimplemento das respectivas prorrogações nos termos do § 5º da referida norma." (fls. 230) A partir desse momento, o ônus do reclamante era demonstrar, por amostragem ou por meio de planilha analítica, a existência de diferenças a seu favor, confrontando os registros de ponto com os valores pagos. Não o fez, limitando-se a negar a quitação integral de forma abstrata. A transferência da apuração de eventuais diferenças para a fase de liquidação, sem a indicação mínima do direito na fase de conhecimento, equivaleria a proferir uma decisão condicional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, à míngua de prova de incorreções, a manutenção da improcedência dos pedidos é a consequência lógica. Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A julgadora condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da verba, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. O recorrente pugna pela exclusão de sua condenação, ao argumento de que o artigo 791-A, § 4º, da CLT, seria inconstitucional por violar o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita. Postula, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento da verba honorária. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, no que se refere à utilização dos créditos obtidos em juízo para o pagamento de despesas processuais, como honorários periciais e advocatícios, quando tal medida comprometer a subsistência do trabalhador e de sua família. Todavia, a referida decisão não extirpou do ordenamento jurídico a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. O que se vedou foi a compensação automática e a presunção absoluta de que a obtenção de créditos na demanda afasta a condição de hipossuficiência. A parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT, que estabelece uma condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária, permanece válida. Ou seja, a condenação subsiste, mas sua execução fica condicionada à demonstração, pelo credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Nesse passo, a tese adotada pela Corte Maior é harmônica com o Verbete 75 deste Regional, pelo que a sentença primária não merece reparos. Por fim, sendo o reclamante integralmente sucumbente em suas pretensões, não há amparo legal para a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente o Dr. Tauã Aurelio Araújo Dias (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAN DE SOUZA VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001050-26.2025.5.10.0020 RECORRENTE: WILLIAN DE SOUZA VASCONCELOS RECORRIDO: AGE TELECOMUNICACOES LTDA PROCESSO n.º 0001050-26.2025.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: WILLIAN DE SOUZA VASCONCELOS ADVOGADO: RICARDO SANCHES GUILHERME RECORRIDO: AGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA FRANCIELLI GUSSO LOHN) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO REAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, sobreaviso e adicional noturno. O recorrente sustenta a invalidade dos controles de ponto e do regime compensatório, a supressão de intervalos com base em prova testemunhal e a inconstitucionalidade de sua condenação em honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a confissão real do empregado sobre a correção das marcações de ponto se sobrepõe à prova testemunhal para validar os registros e afastar o direito a horas extras e verbas correlatas; (ii) a conduta da testemunha, que atua como assessor jurídico em redes sociais e teve sua suspeição declarada em outro processo por combinar depoimentos, autoriza o afastamento da presunção de imparcialidade da Súmula 357 do TST; e (iii) a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade, é compatível com a decisão do STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR: A apresentação de controles de jornada com marcações variáveis transfere ao empregado o ônus de provar sua invalidade. O reclamante não se desincumbe do ônus probatório, pois confessa em depoimento pessoal que os registros de entrada e saída por ele realizados eram corretos. A confissão judicial prevalece sobre as demais provas, tornando inverossímil a alegação de fraude nos cartões de ponto. É válido o regime de banco de horas mensal instituído por acordo individual tácito, nos termos do artigo 59, § 6º, da CLT, quando os documentos dos autos demonstram o pagamento regular das horas extras não compensadas dentro do mês. A presunção de imparcialidade da testemunha que litiga contra o mesmo empregador (Súmula 357 do TST) não é absoluta. A presunção é afastada quando o conjunto probatório demonstra a ausência de isenção de ânimo, como na hipótese em que a testemunha atua como "assessor jurídico" em redes sociais e teve sua suspeição acolhida em outro processo por coordenar depoimentos para prejudicar a ré. A desconsideração do depoimento impede a desconstituição da presunção de veracidade da pré-assinalação do intervalo intrajornada. Reconhecida a validade dos controles de ponto, cabia ao reclamante demonstrar, de forma específica, a existência de diferenças a seu favor quanto ao intervalo interjornada, sobreaviso e adicional noturno, ônus do qual não se desincumbiu. A decisão do STF na ADI 5766 não extirpou a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais. Permanece válida a previsão de suspensão da exigibilidade da verba, que fica condicionada à prova, pelo credor, da alteração da condição de hipossuficiência do devedor no prazo de dois anos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) A confissão real do empregado em juízo, atestando a correção dos horários registrados nos controles de ponto, possui valor probatório superior e prevalece sobre as demais provas, transferindo a presunção de veracidade para os documentos apresentados pelo empregador. (ii) A presunção de imparcialidade da testemunha que litiga contra o mesmo empregador (Súmula 357 do TST) pode ser afastada quando houver prova robusta de sua suspeição, como a atuação em redes sociais para captação de clientes e a combinação de depoimentos em outros processos contra a mesma empresa. (iii) Conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência é constitucional, permanecendo válida a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de dois anos, período no qual o credor deve comprovar a alteração da condição de hipossuficiência do devedor. Dispositivos legais: CLT, art. 59, § 6º; art. 66; art. 73, § 1º; art. 74, § 2º; art. 790-B, caput e § 4º; art. 791-A, § 4º; art. 829. Jurisprudência citada: TST, Súmula 338, I; TST, Súmula 357; TST, Súmula 422, III; STF, ADI 5766; TRT, Verbete 75. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por WILLIAN DE SOUZA VASCONCELOS em face da r. sentença de fls. 224/232, proferida pela Exma. Juíza Francielli Gusso Lohn, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra AGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Em suas razões (fls. 237/247), o autor pugna pela reforma da decisão de primeiro grau quanto aos seguintes temas: a) validade dos controles de jornada e pagamento de horas extras, sustentando a invalidade dos documentos apresentados pela ré e a nulidade do regime compensatório; b) pagamento de horas extras pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas, defendendo a valoração do depoimento testemunhal; c) diferenças de sobreaviso e adicional noturno, ao argumento de que os pagamentos efetuados foram parciais; e d) exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e condenação da ré na verba honorária. A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 250/264), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pela manutenção integral do julgado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO A reclamada argui o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Sem razão. No caso em apreço, embora o apelo reproduza, em parte, teses já defendidas na instância primária, as razões recursais atacam, ainda que de forma sucinta, os pilares da sentença, como a validade dos controles de ponto e a desconsideração da prova testemunhal. O inconformismo do recorrente é manifesto e os pontos de insurgência são claramente identificáveis, permitindo ao órgão julgador a exata compreensão da controvérsia e à parte contrária o exercício do contraditório. Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, expressa na Súmula nº 422, item III, orienta que a exigência da dialeticidade é aplicada de forma mais branda ao recurso ordinário, não se conhecendo do apelo apenas quando a motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não ocorre na hipótese. Dessa forma, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. A magistrada de origem julgou improcedente o pedido de horas extras, ao declarar a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, reputando lícito o regime de compensação mensal praticado. O Juízo fundamentou sua decisão na confissão real do reclamante, que em depoimento pessoal admitiu a correção dos registros de entrada e saída, e na ausência de prova robusta capaz de infirmar a fidedignidade dos documentos. O recorrente insurge-se, sustentando que os controles de ponto são unilaterais e inidôneos, não refletindo a jornada efetivamente cumprida. Afirma que a prova oral produzida demonstrou a manipulação dos registros. Argumenta, ainda, que o regime compensatório é nulo por ausência de previsão em norma coletiva e por descumprimento dos requisitos legais. A decisão de primeiro grau não merece reparos. A controvérsia central reside na distribuição do ônus da prova. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, e da Súmula 338, I, do TST, a apresentação de controles de ponto com registros variáveis, como ocorreu no caso dos autos (fls. 115/121), transfere ao empregado o encargo de provar a invalidade das marcações ali consignadas. O reclamante não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário, o elemento probatório de maior peso nos autos milita em seu desfavor: a própria confissão. Em audiência, ao ser inquirido, o autor confirmou que realizava pessoalmente as marcações por meio de aplicativo com reconhecimento facial e que os horários de entrada e saída eram registrados corretamente, conforme se extrai da gravação do depoimento (link às fls. 191). A magistrada sentenciante, ao valorar a prova, consignou com precisão: "A apreciação da prova documental e oral revela a absoluta fidedignidade dos registros variáveis juntados pela ré (ID. 4d81899). Durante a realização da audiência de instrução processual (ID. 20c7f90, fls. 191), o reclamante confessou de forma inequívoca em seu depoimento pessoal que realizava pessoalmente as marcações de horários de início e término de sua jornada diária pelo aplicativo móvel da empresa utilizando reconhecimento facial, asseverando que as marcações de entrada e saída por ele lançadas estavam corretas. A confissão real obtida em juízo atrai a presunção de fidedignidade dos horários variáveis registrados nas folhas de ponto, em detrimento da jornada descrita na petição inicial." (fls. 227) A confissão judicial, definida como a "rainha das provas", possui valor probatório superior, sobrepondo-se a quaisquer outras provas em sentido contrário, inclusive a testemunhal. Assim, a alegação recursal de que os cartões de ponto seriam fraudulentos colide frontalmente com a declaração do próprio autor, tornando-a inverossímil. A planilha de diferenças apresentada pelo reclamante (fls. 140/141), por consequência, perde toda a sua força, pois foi elaborada com base em premissas de jornada não comprovadas e foi desmentida pela confissão. No que tange ao regime compensatório, a sentença também se mostra irretocável ao reconhecer sua validade com base no artigo 59, § 6º, da CLT, que autoriza o banco de horas mensal por acordo individual tácito ou escrito. À análise dos contracheques acostados às fls. 77/91, apurou a magistrada: "Verifica-se nos autos que as poucas horas extras não compensadas dentro do próprio mês civil eram liquidadas e pagas diretamente nos contracheques mensais do reclamante, a exemplo do que se constata na folha de agosto de 2022, com o pagamento de 37 horas e 53 minutos de horas extras a 50% e 42 horas e 1 minuto a 100% (ID. fcfb7e6, fls. 77), e no mês de janeiro de 2023, com o adimplemento de 42 horas e 29 minutos a 50% e 59 horas e 54 minutos a 100% (ID.fdb75b0, fls. 79). Inexiste, portanto, nulidade no regime compensatório praticado mensalmente pela ré." (fls. 227/228) Assim, os documentos revelam o pagamento de horas extras remanescentes, o que corrobora a regularidade do procedimento adotado pela empregadora. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. DA VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de pagamento do intervalo intrajornada, por entender que a pré-assinalação nos cartões de ponto gera presunção de sua regular fruição, a qual não foi elidida por prova em contrário. A decisão fundamentou-se, de forma central, na desconsideração integral do depoimento da única testemunha trazida pelo autor, Jeferson de Oliveira Cordeiro, por entender que sua conduta extrapolava os limites do mero exercício do direito de ação, revelando interesse direto no litígio e atuação coordenada para prejudicar a reclamada. O recorrente sustenta que a desconsideração da testemunha foi medida excessiva e violou o entendimento da Súmula 357 do TST. Afirma que a prova oral era suficiente para comprovar a supressão parcial do intervalo. A manutenção da sentença é medida que se impõe. A Súmula 357 do TST estabelece que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Tal verbete consolida uma presunção de imparcialidade, que, todavia, não é absoluta, podendo ser afastada diante de prova robusta em sentido contrário. A hipótese dos autos configura uma clara exceção à regra geral. A magistrada de origem não desconsiderou o depoimento apenas pelo fato de a testemunha possuir ação contra a reclamada. A decisão foi alicerçada em um conjunto de elementos concretos e graves, que demonstram a ausência da isenção de ânimo necessária para a validade do testemunho. Conforme destacado na sentença e comprovado pelos documentos juntados pela defesa (fls. 194/205): "A testemunha indicada pelo autor, Jeferson de Oliveira Cordeiro (...), declarou a existência de labor no período de descanso, mas seu depoimento não possui força probatória. Constatou-se nos autos que ele possui ação trabalhista própria em face da mesma ré (ID. 8dd823d) e atua em rede social divulgando a prestação de serviços como assessor jurídico trabalhista para captação de clientes (ID. 8dd823d, fls. 199). Além disso, em processo semelhante de n° 0000997-57.2025.5.10.0016, a suspeição de Jeferson de Oliveira Cordeiro foi acolhida judicialmente após a comprovação de áudios em que combinava de forma coordenada depoimentos para prejudicar a ré (ID. 8dd823d, fls. 196-197). O artigo 829 da CLT estabelece que a testemunha suspeita ou impedida não prestará compromisso legal. Embora o entendimento consolidado na Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho estabeleça presunção de imparcialidade à testemunha que litiga em face do mesmo empregador, impõe-se distinguir o caso concreto do parâmetro jurisprudencial abstrato. (...) Diante de tal quadro, desconsidero integralmente o depoimento testemunhal prestado e acolho a contradita formulada pela ré, mantendo-se intangível a força probatória dos cartões de ponto que atestam a fruição diária de uma hora de descanso em conformidade com o artigo 71, caput, da CLT. " (fls. 229) A conduta da testemunha, ao se apresentar como "assessor jurídico trabalhista" em redes sociais e ter sua suspeição reconhecida em outro feito, com base em prova de atuação deliberada para lesar a empresa, revela um padrão de comportamento incompatível com o compromisso legal de dizer a verdade. A situação transcende o simples litígio individual e aponta para um manifesto interesse que contamina a credibilidade de suas declarações. Correta, portanto, a decisão que afastou integralmente o valor probatório de seu depoimento. Sendo esta a única testemunha ouvida no feito, sem a prova testemunhal, o reclamante não logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade da pré-assinalação do intervalo intrajornada, ônus que lhe incumbia. Nego provimento. INTERVALO INTERJORNADA. SOBREAVISO. ADICIONAL NOTURNO. A sentença julgou improcedentes os pedidos relativos ao intervalo interjornada, às diferenças de sobreaviso e ao adicional noturno. O fundamento foi a validade dos controles de frequência, que demonstram o respeito ao descanso de onze horas entre jornadas, e a comprovação, por meio de contracheques, do regular pagamento das horas de sobreaviso e do trabalho noturno, não tendo o autor apontado, de forma matemática e específica, as diferenças que entendia devidas. O recorrente reitera, de forma genérica, que os documentos revelam infrações ao intervalo interjornada e que os pagamentos de sobreaviso e adicional noturno foram insuficientes, baseando sua tese, uma vez mais, na invalidade dos cartões de ponto. A insurgência não prospera. Uma vez firmada a premissa da validade dos controles de jornada, conforme analisado no primeiro tópico deste voto, a análise dos pleitos correlatos segue a mesma sorte. Com relação ao intervalo interjornada do artigo 66 da CLT, cabia ao autor, munido dos documentos que ele próprio reconheceu como corretos, apontar objetivamente as datas em que o descanso mínimo de onze horas não foi observado. A alegação genérica de "claras infrações", desacompanhada de qualquer demonstração, não é suficiente para infirmar a prova documental. No que concerne ao sobreaviso e ao adicional noturno, a reclamada apresentou os recibos de pagamento que consignam, de forma expressa, o adimplemento de tais parcelas. O Juízo de origem constatou pagamentos expressivos sob essas rubricas, registrando: "Constata-se, a título ilustrativo, no contracheque de agosto de 2022, o pagamento sob a rubrica 264 de 199 horas e 33 minutos de sobreaviso no valor de R$ 668,19 (seiscentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos) (ID. fcfb7e6, fls. 77), no mês de outubro de 2022 o adimplemento de 247 horas e 34 minutos sob a importância de R$ 828,98 (oitocentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) (ID. fdb75b0, fls. 87) e no TRCT o pagamento complementar sob a rubrica 75 de 104 horas e 18 minutos (ID. 108f981, fls. 123)." (...) As folhas de ponto juntadas registram as ocasiões em que houve o labor após as 22h00 (ID. 4d81899) e os holerites (ID. fdb75b0) provam a correta apuração da parcela sob a rubrica 26 à luz da redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos delineada no artigo 73, § 1º, da CLT e o adimplemento das respectivas prorrogações nos termos do § 5º da referida norma." (fls. 230) A partir desse momento, o ônus do reclamante era demonstrar, por amostragem ou por meio de planilha analítica, a existência de diferenças a seu favor, confrontando os registros de ponto com os valores pagos. Não o fez, limitando-se a negar a quitação integral de forma abstrata. A transferência da apuração de eventuais diferenças para a fase de liquidação, sem a indicação mínima do direito na fase de conhecimento, equivaleria a proferir uma decisão condicional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, à míngua de prova de incorreções, a manutenção da improcedência dos pedidos é a consequência lógica. Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A julgadora condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da verba, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. O recorrente pugna pela exclusão de sua condenação, ao argumento de que o artigo 791-A, § 4º, da CLT, seria inconstitucional por violar o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita. Postula, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento da verba honorária. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, no que se refere à utilização dos créditos obtidos em juízo para o pagamento de despesas processuais, como honorários periciais e advocatícios, quando tal medida comprometer a subsistência do trabalhador e de sua família. Todavia, a referida decisão não extirpou do ordenamento jurídico a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. O que se vedou foi a compensação automática e a presunção absoluta de que a obtenção de créditos na demanda afasta a condição de hipossuficiência. A parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT, que estabelece uma condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária, permanece válida. Ou seja, a condenação subsiste, mas sua execução fica condicionada à demonstração, pelo credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Nesse passo, a tese adotada pela Corte Maior é harmônica com o Verbete 75 deste Regional, pelo que a sentença primária não merece reparos. Por fim, sendo o reclamante integralmente sucumbente em suas pretensões, não há amparo legal para a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente o Dr. Tauã Aurelio Araújo Dias (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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