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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001050-19.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: FRANCISCO ADRIANO DA SILVA RECLAMADO: 61.402.609 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01143de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e à luz do mais constante dos autos, decido conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, rejeitar as preliminares suscitadas, afastar a ocorrência de litigância de má-fé e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na primígena da reclamatória ajuizada por FRANCISCO ADRIANO DA SILVA em face de 61.402.609 LTDA (PONTES MADEIRAS), absolvendo a reclamada de todas as postulações constantes da petição inicial, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais a cargo do reclamante, no valor de R$ 11.887,57, calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 594.378,69, nos termos do artigo 789, inciso II, da CLT, de cujo recolhimento fica dispensado em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante, por fim, no pagamento de honorários advocatícios correspondente ao percentual de 10% incidente sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra mas, em virtude da parte reclamante ser detentora dos benefícios da gratuidade processual, a exigibilidade dos honorários advocatícios ficará suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Intimem-se as partes desta decisão. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ADRIANO DA SILVA
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001050-19.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: FRANCISCO ADRIANO DA SILVA RECLAMADO: 61.402.609 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01143de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e à luz do mais constante dos autos, decido conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, rejeitar as preliminares suscitadas, afastar a ocorrência de litigância de má-fé e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na primígena da reclamatória ajuizada por FRANCISCO ADRIANO DA SILVA em face de 61.402.609 LTDA (PONTES MADEIRAS), absolvendo a reclamada de todas as postulações constantes da petição inicial, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais a cargo do reclamante, no valor de R$ 11.887,57, calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 594.378,69, nos termos do artigo 789, inciso II, da CLT, de cujo recolhimento fica dispensado em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante, por fim, no pagamento de honorários advocatícios correspondente ao percentual de 10% incidente sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra mas, em virtude da parte reclamante ser detentora dos benefícios da gratuidade processual, a exigibilidade dos honorários advocatícios ficará suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Intimem-se as partes desta decisão. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 61.402.609 LTDA
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