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TST
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001050-13.2024.5.06.0104 AGRAVANTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCIANO ANTONIO SILVA DOS SANTOS E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (838d3bf) proferida nos autos do processo 0001050-13.2024.5.06.0104 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001050-13.2024.5.06.0104 AGRAVANTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. SUANAN COSTA COLLERE ADVOGADA: Dra. RENATA CHRYSTINE MATOS DA COSTA AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ADVOGADO: Dr. BRUNO MOURY FERNANDES AGRAVADO: MARCIANO ANTONIO SILVA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ROBERTHA CATHARINA CAVALCANTI E SILVA ADVOGADA: Dra. SIMONE AGUIAR DE MEDEIROS CASTRO ADVOGADA: Dra. RAQUEL LEITE STIVAL AGRAVADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. RENATA CHRYSTINE MATOS DA COSTA ADVOGADA: Dra. SUANAN COSTA COLLERE AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ADVOGADO: Dr. BRUNO MOURY FERNANDES GPVMF/gfd D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento aos recursos de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2026 - Id 6f8cbec; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 0953f1c). Representação processual regular (Id dbceea6). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID f99f01d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Por outro lado, no tocante ao período não compreendido pelos cartões de ponto, a teor do que dispõe a já mencionada Súmula 338, do TST, existe a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial. Dessa forma, era da parte demandada o ônus de comprovar a irrealidade da jornada declinada na inicial. No entanto, tal presunção, por ser juris tantum, pode ser afastada por quaisquer outros meios de prova e pelas circunstâncias fáticas que envolvem o caso concreto. Nestes casos, à luz do Princípio da Primazia da Realidade, norteador do direito justrabalhista e com suporte no princípio da persuasão racional, o julgador deve analisar a prova produzida como um todo, a fim de proferir decisão de forma mais próxima possível da realidade posta a julgamento. As reclamadas, porém, não produziram prova oral e a testemunha apresentada pelo autor confirmou ainda que parcialmente a jornada da exordial. Assim, para o interregno em que não apresentados os cartões de ponto, arbitro que o reclamante laborava, de segunda a sexta- feira, das 07h00 às 18h00, com uma hora de intervalo intrajornada e em um sábado por mês em idêntico horário, sendo devidas as horas extras respectivas. Por fim, entendo que à parte autora falece interesse jurídico-processual quanto ao pleito de invalidade do regime de compensação, na modalidade banco de horas. Isso porque constou expressamente na sentença a quo, que, in verbis: "(...) Em sendo assim, ficam deferidas as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, evitando-se o bis in idem, com adicional de 50% para aquelas prestadas em dias normais e de 100% para aquelas prestadas em domingos e feriados sem compensações (exceto nas escalas de 6X3, em que deve ser adotado apenas o adicional de 50% para horas extras apuradas, pois os domingos e feriados eram compensados com as folgas), sendo estes os adicionais adotados. Não se vislumbram no ponto compensações de horas extras por banco de horas. Logo, não deve ser considerada tal forma de compensação. Face à habitualidade, procedem deferem-se as repercussões das horas extras no repouso semanal remunerado, no aviso prévio, férias + 1/3 integrais e proporcionais, gratificações natalinas integrais e proporcionais e no FGTS com a multa de 40% . Fica reconhecido o intervalo intrajornada de uma hora. Ante à fragilidade da prova oral da parte autora, nos moldes já declinados, prevalece o horário contratual e registrado no ponto. Indefere-se, assim, o pedido de pagamento do intervalo mínimo não gozado de forma indenizada. Não há que se falar em pagamento de horas extras compensadas irregularmente através do banco de horas, pois não houve reconhecimento de adoção regular de tal regime, com registros de ponto respectivos, tendo as folhas e espelhos de ponto sido considerados regulares, determinando-se o pagamento das horas extras ali contidas, sem considerarem-se horas compensadas". (grifei) De todo o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário da 2ª ré e dou parcial provimento ao Recurso Ordinário do autor, para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, com adicional de 50%, relativo aos meses em que ausentes os cartões de ponto, a ser observada a jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h00, com uma hora de intervalo intrajornada e em um sábado por mês em idêntico horário. Ficam mantidos os demais parâmetros já estabelecidos na sentença de 1º grau, inclusive no que diz respeito aos reflexos." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie e em consonância com a súmula n.º 338 do C. TST. Portanto, a insurgência da recorrente consiste, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional, uma vez que o ônus da prova fora corretamente distribuído e as provas foram sopesadas de forma bastante equilibrada. Outrossim, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE:COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2026 - Id 2b2827d; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 6671e61). Representação processual regular (Id e6097ca). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Bruno Moury Fernandes (OAB/PE n.º 18.373). Preparo satisfeito (Ids eb237df , 6101304, 5aefc83, b59401d, 8d0ab40 e 5bbad3e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag- AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435- 76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Nas razões dos agravos de instrumento, as partes alegam, em síntese, que seus recursos de revista mereciam regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo das partes agravantes, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919274557800000203583175. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919274557800000203583175?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001050-13.2024.5.06.0104 AGRAVANTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCIANO ANTONIO SILVA DOS SANTOS E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (838d3bf) proferida nos autos do processo 0001050-13.2024.5.06.0104 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001050-13.2024.5.06.0104 AGRAVANTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. SUANAN COSTA COLLERE ADVOGADA: Dra. RENATA CHRYSTINE MATOS DA COSTA AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ADVOGADO: Dr. BRUNO MOURY FERNANDES AGRAVADO: MARCIANO ANTONIO SILVA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ROBERTHA CATHARINA CAVALCANTI E SILVA ADVOGADA: Dra. SIMONE AGUIAR DE MEDEIROS CASTRO ADVOGADA: Dra. RAQUEL LEITE STIVAL AGRAVADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. RENATA CHRYSTINE MATOS DA COSTA ADVOGADA: Dra. SUANAN COSTA COLLERE AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ADVOGADO: Dr. BRUNO MOURY FERNANDES GPVMF/gfd D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento aos recursos de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2026 - Id 6f8cbec; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 0953f1c). Representação processual regular (Id dbceea6). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID f99f01d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Por outro lado, no tocante ao período não compreendido pelos cartões de ponto, a teor do que dispõe a já mencionada Súmula 338, do TST, existe a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial. Dessa forma, era da parte demandada o ônus de comprovar a irrealidade da jornada declinada na inicial. No entanto, tal presunção, por ser juris tantum, pode ser afastada por quaisquer outros meios de prova e pelas circunstâncias fáticas que envolvem o caso concreto. Nestes casos, à luz do Princípio da Primazia da Realidade, norteador do direito justrabalhista e com suporte no princípio da persuasão racional, o julgador deve analisar a prova produzida como um todo, a fim de proferir decisão de forma mais próxima possível da realidade posta a julgamento. As reclamadas, porém, não produziram prova oral e a testemunha apresentada pelo autor confirmou ainda que parcialmente a jornada da exordial. Assim, para o interregno em que não apresentados os cartões de ponto, arbitro que o reclamante laborava, de segunda a sexta- feira, das 07h00 às 18h00, com uma hora de intervalo intrajornada e em um sábado por mês em idêntico horário, sendo devidas as horas extras respectivas. Por fim, entendo que à parte autora falece interesse jurídico-processual quanto ao pleito de invalidade do regime de compensação, na modalidade banco de horas. Isso porque constou expressamente na sentença a quo, que, in verbis: "(...) Em sendo assim, ficam deferidas as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, evitando-se o bis in idem, com adicional de 50% para aquelas prestadas em dias normais e de 100% para aquelas prestadas em domingos e feriados sem compensações (exceto nas escalas de 6X3, em que deve ser adotado apenas o adicional de 50% para horas extras apuradas, pois os domingos e feriados eram compensados com as folgas), sendo estes os adicionais adotados. Não se vislumbram no ponto compensações de horas extras por banco de horas. Logo, não deve ser considerada tal forma de compensação. Face à habitualidade, procedem deferem-se as repercussões das horas extras no repouso semanal remunerado, no aviso prévio, férias + 1/3 integrais e proporcionais, gratificações natalinas integrais e proporcionais e no FGTS com a multa de 40% . Fica reconhecido o intervalo intrajornada de uma hora. Ante à fragilidade da prova oral da parte autora, nos moldes já declinados, prevalece o horário contratual e registrado no ponto. Indefere-se, assim, o pedido de pagamento do intervalo mínimo não gozado de forma indenizada. Não há que se falar em pagamento de horas extras compensadas irregularmente através do banco de horas, pois não houve reconhecimento de adoção regular de tal regime, com registros de ponto respectivos, tendo as folhas e espelhos de ponto sido considerados regulares, determinando-se o pagamento das horas extras ali contidas, sem considerarem-se horas compensadas". (grifei) De todo o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário da 2ª ré e dou parcial provimento ao Recurso Ordinário do autor, para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, com adicional de 50%, relativo aos meses em que ausentes os cartões de ponto, a ser observada a jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h00, com uma hora de intervalo intrajornada e em um sábado por mês em idêntico horário. Ficam mantidos os demais parâmetros já estabelecidos na sentença de 1º grau, inclusive no que diz respeito aos reflexos." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie e em consonância com a súmula n.º 338 do C. TST. Portanto, a insurgência da recorrente consiste, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional, uma vez que o ônus da prova fora corretamente distribuído e as provas foram sopesadas de forma bastante equilibrada. Outrossim, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE:COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2026 - Id 2b2827d; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 6671e61). Representação processual regular (Id e6097ca). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Bruno Moury Fernandes (OAB/PE n.º 18.373). Preparo satisfeito (Ids eb237df , 6101304, 5aefc83, b59401d, 8d0ab40 e 5bbad3e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag- AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435- 76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Nas razões dos agravos de instrumento, as partes alegam, em síntese, que seus recursos de revista mereciam regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo das partes agravantes, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919274557800000203583175. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919274557800000203583175?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIANO ANTONIO SILVA DOS SANTOS