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0001050-06.2017.5.07.0015

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001050-06.2017.5.07.0015 RECLAMANTE: AMAURI LASARO VIEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: PAOLA ANDRADE LIMA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a11293 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, MARCIA PEREIRA BRANDAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pela parte exequente requerendo o reconhecimento de fraude à execução e a inclusão do Condomínio Residencial Villa Verana no polo passivo da presente demanda, sob a alegação de que a executada se utiliza da referida pessoa jurídica para ocultação patrimonial, requerendo, ainda, o arresto de valores via convênio SISBAJUD. Analiso o pedido. O ordenamento jurídico processual trabalhista, embora admita a aplicação subsidiária de dispositivos do Código de Processo Civil, exige cautela redobrada no que tange ao redirecionamento da execução contra terceiros estranhos à lide. A inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da execução, notadamente quando esta não participou da fase de conhecimento, demanda a instauração do devido Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos moldes do art. 855-A da CLT, e a demonstração robusta dos requisitos autorizadores previstos no art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial). No caso em análise, os elementos apresentados pela exequente, baseados apenas em um suposto vínculo financeiro verificado via sistema CCS, não constituem prova cabal de confusão patrimonial ou de atuação do condomínio como "pessoa jurídica interposta" para o fim de frustrar a execução. A simples existência de relação comercial ou financeira entre a executada e um terceiro não autoriza, por si só, a presunção de fraude ou a extensão da responsabilidade executiva. Ademais, o redirecionamento da execução contra terceiro estranho ao título executivo judicial, sem que este tenha integrado a fase cognitiva, afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232, que impõe limites rigorosos para a inclusão de partes na fase de execução sem a devida observância dos requisitos legais. Pelo exposto, indefiro o pedido de inclusão do Condomínio Residencial Villa Verana no polo passivo da execução, bem como o pleito de arresto de valores via convênio bancário. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar meios hábeis para prosseguimento da execução, sob pena de imediato início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, a teor do art. 11-A da CLT. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. DANIELE FERNANDES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMAURI LASARO VIEIRA DE OLIVEIRA

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