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0001049-88.2026.4.05.8504

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001049-88.2026.4.05.8504 RECORRENTE: JOSE ANSELMO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE LUAN BARBOZA DOS SANTOS - SE9600-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensável. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001049-88.2026.4.05.8504 RECORRENTE: JOSE ANSELMO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE LUAN BARBOZA DOS SANTOS - SE9600-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001049-88.2026.4.05.8504 RECORRENTE: JOSE ANSELMO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE LUAN BARBOZA DOS SANTOS - SE9600-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO DECISÃO DA RELATORIA. BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA NEGADO. Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes e o MPF devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A Relatoria decidiu no recurso inominado: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. A origem decidiu a causa com base no laudo médico judicial em resumo: O médico perito Bruno Victor Tenório Cavalcanti Padilha realiza o exame pericial no dia 14 de maio de 2026. O periciado J. A. S. possui 35 anos de idade e declara a atividade de agricultor. O perito diagnostica o examinando com lombalgia e transtorno de disco intervertebral não especificado. O laudo anota que o paciente não apresenta sequelas ou redução da capacidade laborativa no momento da avaliação. O médico indica que a documentação médica considerada inclui diversos exames de imagem e laudos anteriores. O examinador realiza testes físicos como Lasègue modificado, Slump test e testes de dorsiflexão, todos com resultados negativos ou indolores. O perito afirma que a parte periciada não apresenta incapacidade laborativa atual. O documento registra que não é possível definir datas de início de incapacidade pela ausência de limitação funcional. O médico noticia que o prognóstico é favorável mediante a continuidade do tratamento medicamentoso. O laudo diz que o examinando faz uso de pregabalina e tramadol para controle álgico. O texto afirma que o periciado não utiliza próteses ou órteses e deambula com marcha normal. O examinador narra que o paciente é lúcido, orientado e possui juízo crítico preservado. O perito aponta que a doença não decorre de acidente de trabalho. O laudo indica que o agricultor realiza as atividades da vida diária de forma independente. Nos limites do recurso, a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas devem ser mantidas, conforme Tema 451 do STF: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. É que controvertida a incapacidade o julgamento tem como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado, sendo o experto, ademais, de confiança do Juízo. A propósito, manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra prevista no artigo 35 da Lei 9.099/95 e 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. Por fim, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, considerando o contexto probatório, com perícia judicial e documentação médica apresentada nos autos suficientes para embasar a sentença, NEGO o recurso. O agravo da parte autora reprisa o recurso inominado. Contudo, o agravo deve ser negado, seja porque a decisão monocrática é permitida no Juizado Especial conforme Tema 294/STF, seja porque tem fundamento no conjunto da prova produzida durante o processo. No caso aplicável ainda o Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. Por fim, como registrado na decisão objeto de agravo, incide o artigo 55 da Lei 9.099/95 porque o ora recorrente horizontal foi vencido: A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Desse modo, voto por NEGAR o agravo. Ônus da sucumbência pelo agravante vencido no importe de 15% do valor da causa, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00 (artigo 85, §8º, Código de Processo Civil) e da gratuidade deferida. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001049-88.2026.4.05.8504 RECORRENTE: JOSE ANSELMO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JORGE LUAN BARBOZA DOS SANTOS - SE9600-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal NEGAR o agravo. Sessão de julgamento detalhada no sistema.

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