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0001049-46.2026.5.10.0104

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001049-46.2026.5.10.0104 RECLAMANTE: PEDRO RODRIGUES DE AGUIAR JUNIOR RECLAMADO: IMPACTO RECICLAGENS COMERCIO DE SUCATAS LTDA, BRASAL REFRIGERANTES S/A, ROBERTA CRISTINA DE MATTOS, ANA PAULA MATTOS COUTINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b46541f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pela estagiária HELENA SUZANA DE ORNELAS SILVA sob orientação da servidora JUCILANE SANTINO ROMEIRO, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Em atendimento ao despacho de ID 3c9f084, a parte autora informa que não possui acesso aos endereços residenciais e profissionais das 3ª e 4ª demandadas, ROBERTA CRISTINA DE MATTOS e ANA PAULA MATTOS COUTINHO, motivo pelo qual requer a realização de pesquisas pelos sistemas de apoio à execução (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, entre outros). Ainda informa que, caso não seja obtido resultado positivo pelas diligências nas plataformas disponíveis ao Judiciário, requer a citação por edital, por estarem ambas as corrés em local incerto e não sabido. Verifico, porém, que não há justificativa plausível, na espécie, para, de imediato, ser realizada a notificação inicial por edital. A parte reclamante não demonstrou ter diligenciado e buscado informações que indicassem o correto e atual endereço da reclamada. A citação por edital seria cabível caso o reclamante, entre outras diligências, acostasse o contrato social da reclamada e suas últimas alterações – que são registradas na Junta Comercial. Concluo, portanto, por prematura a citação por edital. Isso posto, a indicação do endereço das reclamadas é requisito da petição inicial nos termos do art. 840 da CLT. Tal requisito também consta do art. 319 do CPC, de aplicação subsidiária a esta especializada. Registre-se que, se de outra forma o fosse, não seria possível atender a demanda existente. Assim, não há como deferir o requerimento Dessa forma, sendo, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV), determino a intimação da reclamante para emendar a petição inicial, informando o correto endereço das 3ª e 4ª reclamadas, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, IV, ambos do CPC/2015, e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Prazo de 15 dias. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO RODRIGUES DE AGUIAR JUNIOR

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