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0001049-35.2024.5.05.0531

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0001049-35.2024.5.05.0531 RECORRENTE: MADSON SANTOS DE SOUSA RECORRIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001049-35.2024.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA EM RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou Recurso Ordinário, arguindo omissões quanto à jornada de trabalho em períodos sazonais, ao critério de apuração de horas extras e à base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as matérias suscitadas nos embargos constituem omissões sanáveis ou se configuram inovações recursais vedadas pelo princípio da devolutividade e pela preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador não incorre em omissão quando a matéria trazida nos embargos não foi objeto de insurgência específica nas razões do Recurso Ordinário, operando-se a preclusão consumativa. 4. O princípio da devolutividade limita a competência do tribunal ao exame das questões efetivamente devolvidas ao seu conhecimento, sendo vedado o exame de teses suscitadas apenas em sede de aclaratórios. 5. O Judiciário não possui dever de se manifestar sobre temas não submetidos à apreciação no momento processual adequado, ainda que para fins de pré-questionamento. 6. A pretensão de discutir base de cálculo de honorários sucumbenciais e critérios de apuração de horas extras, quando não articulada na peça recursal original, configura indevida inovação recursal. IV. TESE E DISPOSITIVO A ausência de impugnação específica no recurso ordinário sobre temas fáticos ou jurídicos obsta sua apreciação em sede de embargos de declaração por configurar inovação recursal. O princípio da devolutividade impede que o tribunal se pronuncie sobre pedidos novos formulados após a interposição do recurso, sob pena de violação ao contraditório. Não há vício de omissão quando o julgado fundamenta suas razões de decidir dentro dos limites da lide recursal estabelecidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 444, 468, 897-A; CPC, arts. 1.013, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766. Embargos de Declaração rejeitados. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0001049-35.2024.5.05.0531 RECORRENTE: MADSON SANTOS DE SOUSA RECORRIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001049-35.2024.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA EM RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou Recurso Ordinário, arguindo omissões quanto à jornada de trabalho em períodos sazonais, ao critério de apuração de horas extras e à base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as matérias suscitadas nos embargos constituem omissões sanáveis ou se configuram inovações recursais vedadas pelo princípio da devolutividade e pela preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador não incorre em omissão quando a matéria trazida nos embargos não foi objeto de insurgência específica nas razões do Recurso Ordinário, operando-se a preclusão consumativa. 4. O princípio da devolutividade limita a competência do tribunal ao exame das questões efetivamente devolvidas ao seu conhecimento, sendo vedado o exame de teses suscitadas apenas em sede de aclaratórios. 5. O Judiciário não possui dever de se manifestar sobre temas não submetidos à apreciação no momento processual adequado, ainda que para fins de pré-questionamento. 6. A pretensão de discutir base de cálculo de honorários sucumbenciais e critérios de apuração de horas extras, quando não articulada na peça recursal original, configura indevida inovação recursal. IV. TESE E DISPOSITIVO A ausência de impugnação específica no recurso ordinário sobre temas fáticos ou jurídicos obsta sua apreciação em sede de embargos de declaração por configurar inovação recursal. O princípio da devolutividade impede que o tribunal se pronuncie sobre pedidos novos formulados após a interposição do recurso, sob pena de violação ao contraditório. Não há vício de omissão quando o julgado fundamenta suas razões de decidir dentro dos limites da lide recursal estabelecidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 444, 468, 897-A; CPC, arts. 1.013, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766. Embargos de Declaração rejeitados. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MADSON SANTOS DE SOUSA

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