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0001049-33.2025.5.12.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0001049-33.2025.5.12.0037 RECORRENTE: ROGER MIRANDA LEAO DOS SANTOS RECORRIDO: BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001049-33.2025.5.12.0037 (ROT) RECORRENTE: ROGER MIRANDA LEAO DOS SANTOS RECORRIDO: BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA. RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral voltada a elucidar fato não ventilado na inicial. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS. Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência do pedido recorre o autor a este Tribunal. Contrarrazões foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A Julgadora da origem indeferiu pedido de produção de prova testemunhal pelo autor, ao fundamento de que a intenção (obter a reversão da dispensa por justa causa, demonstrando que a ré admitia a prática de "dar carona"), se baseia em fato não ventilado na inicial e na réplica à defesa. Examina-se. O autor, na condição de "encarregado da rodoviária" autorizou o embarque de duas passageiras que não compraram passagem. O fato ocorreu em 07-08-2025. Em 17-08-2025 a ré efetuou dispensa por justa causa. Na inicial, o autor pede a reversão da dispensa, alegando que houve rigor excessivo. Em nenhum momento sustenta que a ré permite a prática de "dar caronas" e que a dispensa foi injusta por esse motivo. A tese é de desproporcionalidade na aplicação da dispensa por justa causa. Assim e considerando que o fato em si não foi negado, tem-se como ausente justificativa para se ouvir testemunha sobre o referido ponto. Rejeito. MÉRITO 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA (MAU PROCEDIMENTO, INDISCIPLINA, INSUBORDINAÇÃO E IMPROBIDADE) Conforme antes exposto, autor, na condição de "encarregado da rodoviária", autorizou o embarque de duas passageiras que não compraram passagem, fato que ensejou a sua dispensa por justa causa. Não consta na inicial negativa do fato, mas alegação de rigor excessivo. Ainda, em audiência, o autor inovou ao afirmar que a ré tolerava "caronas". O contexto examinado não permite conclusão diferente daquela constante na sentença, valendo dizer, comprovação de mau procedimento e de quebra da fidúcia. Note-se que a conduta verificada se reveste de evidente gravidade não só pela quebra de confiança havida mas também pelo risco sofrido pela ré ao transportar passageiros sem a devida identificação e emissão de bilhete. Além de possível responsabilidade civil e penal em caso de acidente, por exemplo, a ré esteve sujeita a arcar com sanções pecuniárias, na medida em que resolução da ANTT (destacada na sentença), estabelece penalidades em caso de transporte de passageiros sem emissão de bilhete. Pelo exposto, demonstrada a gravidade, a imediatidade e a impossibilidade de aplicação de punição menor, tem-se como correta a dispensa por justa causa. Nego provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Na expectativa de ser reconhecido o excesso na dispensa por justa causa, pede o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Diante da manutenção da sentença em relação ao referido ponto, nada há a ser provido no item em exame. Nego provimento. 3. HORAS EXTRAS Diante da ausência de especificação da jornada de trabalho na inicial, da impugnação genérica aos cartões de ponto e da ausência de prova testemunhal, a Julgadora da origem indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento das horas extras postuladas (4 ou 5 horas extras diárias e horas extras intervalares). No recurso em exame, o autor alega que os registros de horários indicam extrapolações habituais, créditos elevados no banco de horas, trabalho em dias de folga, etc. Inicialmente, ressalto que nada consta na sentença a respeito de banco de horas, razão pela qual toda a argumentação a este respeito está fulminada pela preclusão. Quanto aos demais aspectos, a sentença está correta porque os registros de horário contêm anotações variáveis e o autor, na peça de manifestação do marcador 29, não apontou diferenças, apenas alegou que cumpriu vários horários. No recurso, tenta remediar a inércia, porém sem sucesso, haja vista que não agiu no seu interesse no momento processual oportuno. Novamente, tem-se presente a preclusão. Por fim, o autor dispensou a ouvida de testemunha em relação às horas extras (a ata de audiência, p. 198, indica protestos em relação ao indeferimento da prova testemunhal referente à despedida por justa causa) e, assim, não permitiu eventual invalidação dos registros, inclusive em relação aos horários de intervalo intrajornada (devidamente respeitados). Pelo exposto, nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria Seap/Semag nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROGER MIRANDA LEAO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0001049-33.2025.5.12.0037 RECORRENTE: ROGER MIRANDA LEAO DOS SANTOS RECORRIDO: BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001049-33.2025.5.12.0037 (ROT) RECORRENTE: ROGER MIRANDA LEAO DOS SANTOS RECORRIDO: BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA. RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral voltada a elucidar fato não ventilado na inicial. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS. Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência do pedido recorre o autor a este Tribunal. Contrarrazões foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A Julgadora da origem indeferiu pedido de produção de prova testemunhal pelo autor, ao fundamento de que a intenção (obter a reversão da dispensa por justa causa, demonstrando que a ré admitia a prática de "dar carona"), se baseia em fato não ventilado na inicial e na réplica à defesa. Examina-se. O autor, na condição de "encarregado da rodoviária" autorizou o embarque de duas passageiras que não compraram passagem. O fato ocorreu em 07-08-2025. Em 17-08-2025 a ré efetuou dispensa por justa causa. Na inicial, o autor pede a reversão da dispensa, alegando que houve rigor excessivo. Em nenhum momento sustenta que a ré permite a prática de "dar caronas" e que a dispensa foi injusta por esse motivo. A tese é de desproporcionalidade na aplicação da dispensa por justa causa. Assim e considerando que o fato em si não foi negado, tem-se como ausente justificativa para se ouvir testemunha sobre o referido ponto. Rejeito. MÉRITO 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA (MAU PROCEDIMENTO, INDISCIPLINA, INSUBORDINAÇÃO E IMPROBIDADE) Conforme antes exposto, autor, na condição de "encarregado da rodoviária", autorizou o embarque de duas passageiras que não compraram passagem, fato que ensejou a sua dispensa por justa causa. Não consta na inicial negativa do fato, mas alegação de rigor excessivo. Ainda, em audiência, o autor inovou ao afirmar que a ré tolerava "caronas". O contexto examinado não permite conclusão diferente daquela constante na sentença, valendo dizer, comprovação de mau procedimento e de quebra da fidúcia. Note-se que a conduta verificada se reveste de evidente gravidade não só pela quebra de confiança havida mas também pelo risco sofrido pela ré ao transportar passageiros sem a devida identificação e emissão de bilhete. Além de possível responsabilidade civil e penal em caso de acidente, por exemplo, a ré esteve sujeita a arcar com sanções pecuniárias, na medida em que resolução da ANTT (destacada na sentença), estabelece penalidades em caso de transporte de passageiros sem emissão de bilhete. Pelo exposto, demonstrada a gravidade, a imediatidade e a impossibilidade de aplicação de punição menor, tem-se como correta a dispensa por justa causa. Nego provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Na expectativa de ser reconhecido o excesso na dispensa por justa causa, pede o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Diante da manutenção da sentença em relação ao referido ponto, nada há a ser provido no item em exame. Nego provimento. 3. HORAS EXTRAS Diante da ausência de especificação da jornada de trabalho na inicial, da impugnação genérica aos cartões de ponto e da ausência de prova testemunhal, a Julgadora da origem indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento das horas extras postuladas (4 ou 5 horas extras diárias e horas extras intervalares). No recurso em exame, o autor alega que os registros de horários indicam extrapolações habituais, créditos elevados no banco de horas, trabalho em dias de folga, etc. Inicialmente, ressalto que nada consta na sentença a respeito de banco de horas, razão pela qual toda a argumentação a este respeito está fulminada pela preclusão. Quanto aos demais aspectos, a sentença está correta porque os registros de horário contêm anotações variáveis e o autor, na peça de manifestação do marcador 29, não apontou diferenças, apenas alegou que cumpriu vários horários. No recurso, tenta remediar a inércia, porém sem sucesso, haja vista que não agiu no seu interesse no momento processual oportuno. Novamente, tem-se presente a preclusão. Por fim, o autor dispensou a ouvida de testemunha em relação às horas extras (a ata de audiência, p. 198, indica protestos em relação ao indeferimento da prova testemunhal referente à despedida por justa causa) e, assim, não permitiu eventual invalidação dos registros, inclusive em relação aos horários de intervalo intrajornada (devidamente respeitados). Pelo exposto, nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria Seap/Semag nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA.

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