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0001049-25.2025.5.05.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0001049-25.2025.5.05.0038 RECORRENTE: VLADIMIR SANTOS CARDOSO RECORRIDO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001049-25.2025.5.05.0038 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 24X72. VALIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras decorrentes da alegada invalidade do regime de jornada 24x72, horas extraordinárias pela extrapolação da jornada, diferenças de repouso semanal remunerado e reflexos, bem como pretensão relacionada ao intervalo intrajornada. O recorrente sustenta a nulidade do regime compensatório, a descaracterização da escala 24x72 pela prestação de horas extras e a existência de diferenças remuneratórias não quitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o regime de trabalho em escala 24x72 adotado pela empregadora é válido diante da previsão em norma coletiva; (ii) estabelecer se a prestação de horas extras descaracteriza o regime compensatório e o banco de horas instituído; e (iii) determinar se houve supressão do intervalo intrajornada ou diferenças de repouso semanal remunerado decorrentes de horas extraordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de jornada 24x72 possui previsão expressa em acordos coletivos de trabalho celebrados pela categoria profissional, devendo ser prestigiada a negociação coletiva, em consonância com o art. 7º, XIII, da Constituição Federal e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Os controles de jornada apresentados contêm registros variáveis e gozam de presunção de veracidade, não tendo o trabalhador produzido prova apta a infirmar sua validade. A existência de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, sendo constatada a compensação das horas eventualmente laboradas além da jornada ordinária. Os registros de ponto demonstram a concessão regular do intervalo intrajornada, inclusive de forma fracionada, conforme autorizado pela norma coletiva aplicável. Inexistindo demonstração de pagamento de horas extras não quitadas, não há falar em diferenças de repouso semanal remunerado ou reflexos postulados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A jornada em regime 24x72 é válida quando instituída por norma coletiva regularmente celebrada. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Controles de ponto com registros variáveis possuem presunção de veracidade e exigem prova robusta para sua desconstituição. O intervalo intrajornada pode ser usufruído de forma fracionada quando houver autorização em instrumento coletivo válido. Inexistindo prova de diferenças de horas extras, são indevidas repercussões em repouso semanal remunerado e demais parcelas contratuais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XIII; CLT, art. 59-B, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 da Repercussão Geral (RE 1.121.633); TST, Ag-AIRR-1212-09.2018.5.17.0008, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2024; TST, Ag-AIRR-11246-94.2019.5.03.0041, 8ª Turma, Rel. Des. Conv. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO JOSE SILVEIRA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0001049-25.2025.5.05.0038 RECORRENTE: VLADIMIR SANTOS CARDOSO RECORRIDO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001049-25.2025.5.05.0038 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 24X72. VALIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras decorrentes da alegada invalidade do regime de jornada 24x72, horas extraordinárias pela extrapolação da jornada, diferenças de repouso semanal remunerado e reflexos, bem como pretensão relacionada ao intervalo intrajornada. O recorrente sustenta a nulidade do regime compensatório, a descaracterização da escala 24x72 pela prestação de horas extras e a existência de diferenças remuneratórias não quitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o regime de trabalho em escala 24x72 adotado pela empregadora é válido diante da previsão em norma coletiva; (ii) estabelecer se a prestação de horas extras descaracteriza o regime compensatório e o banco de horas instituído; e (iii) determinar se houve supressão do intervalo intrajornada ou diferenças de repouso semanal remunerado decorrentes de horas extraordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de jornada 24x72 possui previsão expressa em acordos coletivos de trabalho celebrados pela categoria profissional, devendo ser prestigiada a negociação coletiva, em consonância com o art. 7º, XIII, da Constituição Federal e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Os controles de jornada apresentados contêm registros variáveis e gozam de presunção de veracidade, não tendo o trabalhador produzido prova apta a infirmar sua validade. A existência de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, sendo constatada a compensação das horas eventualmente laboradas além da jornada ordinária. Os registros de ponto demonstram a concessão regular do intervalo intrajornada, inclusive de forma fracionada, conforme autorizado pela norma coletiva aplicável. Inexistindo demonstração de pagamento de horas extras não quitadas, não há falar em diferenças de repouso semanal remunerado ou reflexos postulados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A jornada em regime 24x72 é válida quando instituída por norma coletiva regularmente celebrada. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Controles de ponto com registros variáveis possuem presunção de veracidade e exigem prova robusta para sua desconstituição. O intervalo intrajornada pode ser usufruído de forma fracionada quando houver autorização em instrumento coletivo válido. Inexistindo prova de diferenças de horas extras, são indevidas repercussões em repouso semanal remunerado e demais parcelas contratuais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XIII; CLT, art. 59-B, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 da Repercussão Geral (RE 1.121.633); TST, Ag-AIRR-1212-09.2018.5.17.0008, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2024; TST, Ag-AIRR-11246-94.2019.5.03.0041, 8ª Turma, Rel. Des. Conv. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VLADIMIR SANTOS CARDOSO

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