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TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0001049-14.2022.5.12.0045 AGRAVANTE: HUMA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: BRUNO LEON MIRANDA DA SILVA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001049-14.2022.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: HUMA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: BRUNO LEON MIRANDA DA SILVA, VDVFS COMERCIO DO VESTUARIO LTDA, ADRIAAN EDWIN JONATHAN VOGEL, THIAGO MATESCO, LORENA DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, NEXT CONFECCOES E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO CURSO DE IDPJ INVERSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que apenas indefere o pedido de desbloqueio de contas bancárias e mantém arresto cautelar, formulado pela empresa na contestação do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem acolher ou rejeitar o IDPJ, possui natureza interlocutória e não é recorrível de imediato. Nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, somente a decisão que acolhe ou rejeita o incidente desafia agravo de petição na fase de execução. Aplicação do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 do TST. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC, sendo agravante HUMA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA e agravados 1. BRUNO LEON MIRANDA DA SILVA, 2. VDVFS COMERCIO DO VESTUARIO LTDA, 3. ADRIAAN EDWIN JONATHAN VOGEL, 4. THIAGO MATESCO, 5. LORENA DE MEDEIROS ALBUQUERQUE e 6. NEXT CONFECCOES E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. A empresa HUMA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA agrava de petição da decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. LEONARDO FREDERICO FISCHER (ID. 38504bf - fl. 1484), que, ao se manifestar sobre pedido formulado em contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa instaurado (IDPJ), indeferiu a tutela de urgência pretendida. Contraminutas apresentadas por BRUNO LEON MIRANDA DA SILVA (ID. f12d1e5) e LORENA DE MEDEIROS ALBUQUERQUE (ID. f2c50e4). Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O C O N H E C I M E N T O ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO O agravado BRUNO LEON MIRANDA DA SILVA suscita, em contraminuta, o não conhecimento do agravo de petição interposto por HUMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ao argumento de que a decisão recorrida possui natureza interlocutória, porquanto se limitou a indeferir a tutela de urgência requerida no curso do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (IDPJ), sem acolhê-lo ou rejeitá-lo. Assiste-lhe razão. A decisão agravada restringiu-se a indeferir o pedido de desbloqueio das contas bancárias e de suspensão dos atos expropriatórios, mantendo, em caráter cautelar, o arresto anteriormente determinado, com fundamento no art. 855-A, § 2º, da CLT, e determinando o prosseguimento do contraditório no incidente. Não houve julgamento do mérito do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ao contrário, o Juízo de origem consignou expressamente que "a controvérsia sobre a existência dos pressupostos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui o próprio mérito do incidente", razão pela qual reputou inviável o exame da matéria antes do exaurimento do contraditório. Nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, na fase de execução, o agravo de petição é cabível apenas contra a decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, hipótese diversa da verificada nos autos. Com efeito, a decisão que indefere tutela de urgência e mantém medida cautelar no curso do incidente não se equipara àquela que acolhe ou rejeita o IDPJ. Trata-se de decisão interlocutória, provisória e não terminativa, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Nesse sentido, recentemente relatei o processo nº 0001357-24.2015.5.12.0036 (AP), com acórdão publicado em 21-05-2026, em consonância com a jurisprudência deste Regional. Verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória, não terminativa do feito. Aplicação do art. 893, § 1º, da CLT, e da Súmula n. 214 do TST." (TRT12 - AIAP - 0001113-98.2025.5.12.0051, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Turma, Data de Assinatura: 10/03/2026). AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que rejeita a antecipação dos efeitos da tutela pretendida configura-se como decisão interlocutória, contra a qual não cabe a interposição de recurso imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e Súmula n. 214 do TST. (TRT12 - AP - 0000305-76.2022.5.12.0026, Rel. AMARILDO CARLOS DE LIMA, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 07/11/2022, destaquei). Assim, por se tratar de decisão interlocutória proferida no curso do incidente, desprovida de conteúdo decisório quanto ao mérito do IDPJ, é incabível a interposição de agravo de petição. Acolho a preliminar, nos termos da fundamentação, e não conheço do agravo de petição. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo agravado e NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por incabível. Custas processuais:na forma da lei, R$ 44,26, pelos executados. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria Seap/Semag nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Alexandre Augusto Teodoro (telepresencial) procurador(a) de Huma Administração de Bens e Participações Ltda. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEXT CONFECCOES E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0001049-14.2022.5.12.0045 AGRAVANTE: HUMA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: BRUNO LEON MIRANDA DA SILVA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001049-14.2022.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: HUMA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: BRUNO LEON MIRANDA DA SILVA, VDVFS COMERCIO DO VESTUARIO LTDA, ADRIAAN EDWIN JONATHAN VOGEL, THIAGO MATESCO, LORENA DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, NEXT CONFECCOES E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO CURSO DE IDPJ INVERSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que apenas indefere o pedido de desbloqueio de contas bancárias e mantém arresto cautelar, formulado pela empresa na contestação do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem acolher ou rejeitar o IDPJ, possui natureza interlocutória e não é recorrível de imediato. Nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, somente a decisão que acolhe ou rejeita o incidente desafia agravo de petição na fase de execução. Aplicação do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 do TST. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC, sendo agravante HUMA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA e agravados 1. BRUNO LEON MIRANDA DA SILVA, 2. VDVFS COMERCIO DO VESTUARIO LTDA, 3. ADRIAAN EDWIN JONATHAN VOGEL, 4. THIAGO MATESCO, 5. LORENA DE MEDEIROS ALBUQUERQUE e 6. NEXT CONFECCOES E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. A empresa HUMA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA agrava de petição da decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. LEONARDO FREDERICO FISCHER (ID. 38504bf - fl. 1484), que, ao se manifestar sobre pedido formulado em contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa instaurado (IDPJ), indeferiu a tutela de urgência pretendida. Contraminutas apresentadas por BRUNO LEON MIRANDA DA SILVA (ID. f12d1e5) e LORENA DE MEDEIROS ALBUQUERQUE (ID. f2c50e4). Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O C O N H E C I M E N T O ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO O agravado BRUNO LEON MIRANDA DA SILVA suscita, em contraminuta, o não conhecimento do agravo de petição interposto por HUMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ao argumento de que a decisão recorrida possui natureza interlocutória, porquanto se limitou a indeferir a tutela de urgência requerida no curso do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (IDPJ), sem acolhê-lo ou rejeitá-lo. Assiste-lhe razão. A decisão agravada restringiu-se a indeferir o pedido de desbloqueio das contas bancárias e de suspensão dos atos expropriatórios, mantendo, em caráter cautelar, o arresto anteriormente determinado, com fundamento no art. 855-A, § 2º, da CLT, e determinando o prosseguimento do contraditório no incidente. Não houve julgamento do mérito do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ao contrário, o Juízo de origem consignou expressamente que "a controvérsia sobre a existência dos pressupostos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui o próprio mérito do incidente", razão pela qual reputou inviável o exame da matéria antes do exaurimento do contraditório. Nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, na fase de execução, o agravo de petição é cabível apenas contra a decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, hipótese diversa da verificada nos autos. Com efeito, a decisão que indefere tutela de urgência e mantém medida cautelar no curso do incidente não se equipara àquela que acolhe ou rejeita o IDPJ. Trata-se de decisão interlocutória, provisória e não terminativa, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Nesse sentido, recentemente relatei o processo nº 0001357-24.2015.5.12.0036 (AP), com acórdão publicado em 21-05-2026, em consonância com a jurisprudência deste Regional. Verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória, não terminativa do feito. Aplicação do art. 893, § 1º, da CLT, e da Súmula n. 214 do TST." (TRT12 - AIAP - 0001113-98.2025.5.12.0051, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Turma, Data de Assinatura: 10/03/2026). AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que rejeita a antecipação dos efeitos da tutela pretendida configura-se como decisão interlocutória, contra a qual não cabe a interposição de recurso imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e Súmula n. 214 do TST. (TRT12 - AP - 0000305-76.2022.5.12.0026, Rel. AMARILDO CARLOS DE LIMA, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 07/11/2022, destaquei). Assim, por se tratar de decisão interlocutória proferida no curso do incidente, desprovida de conteúdo decisório quanto ao mérito do IDPJ, é incabível a interposição de agravo de petição. Acolho a preliminar, nos termos da fundamentação, e não conheço do agravo de petição. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo agravado e NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por incabível. Custas processuais:na forma da lei, R$ 44,26, pelos executados. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria Seap/Semag nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. 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