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0001048-83.2026.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001048-83.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE: LEO S.A. ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP196317) ADVOGADO(A): CLAUDINEI RODRIGUES (OAB SP403660) ADVOGADO(A): KAIQUE BAPTISTA BARROS SIMON (OAB SP425982) ADVOGADO(A): VANDERLEIA APARECIDA DOMINGUES SATO (OAB SP212681) ADVOGADO(A): ELVIS APARECIDO FERREIRA (OAB SP335450) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA CABRAL SILVA MAUL DE OLIVEIRA (OAB SP393119) EXECUTADO: 3 PONTOS MARCENARIA SOB MEDIDA LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB SP249767) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 3 PONTOS MARCENARIA SOB MEDIDA LTDA, já qualificado nos autos, opôs impugnação (evento 13, DOC1), nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil, nos autos do processo de execução de título judicial que lhe move LEO S.A., também já qualificado nos autos, alegando, em breve síntese, que o valor apresentado pelo exequente foi calculado em desconformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial, segundo o qual a condenação deve ser atualizada nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a propositura da demanda, com juros de mora na forma do artigo 406 do mesmo diploma, contados da citação. Afirma que a planilha apresentada pela exequente contém excesso de execução, especialmente em razão da aplicação incorreta dos juros moratórios, o que teria ocasionado a majoração indevida do débito. Afirma que procedeu à revisão dos cálculos e elaborou planilha própria conforme os critérios estabelecidos na sentença, apurando diferença indevidamente cobrada no valor de R$ 12.920,85 e indicando como correto o montante de R$ 263.428,55. Por fim, requer o reconhecimento do excesso de execução e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Com a impugnação foi juntado documento. Intimado, o exequente manifestou-se sobre a impugnação (evento 21, DOC1), afirmando, também em breve síntese, que a alegação de excesso de execução decorre da incorreta aplicação dos juros moratórios, sustentando que a taxa de 1% ao mês não corresponde à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Afirma que a executada apresentou cálculo no valor total de R$ 263.428,55, apontando diferença de R$ 12.920,85, mediante a aplicação de juros de 12% ao ano, equivalentes a 1% ao mês, entre 27 de setembro de 2023 e 30 de agosto de 2024, e da denominada taxa legal no período posterior. Afirma que a Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30 de agosto de 2024, alterou o artigo 406 do Código Civil e definiu a taxa legal como correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, mas que a aplicação da nova disciplina aos débitos constituídos anteriormente ainda seria objeto de debate. Afirma que, ainda que admitida a incidência da nova disciplina legal sobre o período posterior à sua entrada em vigor, permanece o dever da executada de demonstrar, de forma completa, objetiva e verificável, a metodologia empregada, mediante a indicação dos índices oficiais mensais e a observância da forma de aplicação definida pelo Conselho Monetário Nacional. Por fim, requer a rejeição liminar da alegação de excesso de execução, por insuficiência da demonstração do valor reputado correto e da metodologia de cálculo ou, subsidiariamente, a improcedência integral da impugnação, com a manutenção do valor apresentado pela exequente. Com a manifestação não foram juntados documentos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em um primeiro momento, é preciso deixar claro que as impugnações somente podem ser recebidas e processadas, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, por falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso dos autos, a impugnação versa sobre excesso de execução. Em um primeiro momento, esclareço às partes que há muitos anos não existe mais Contadoria Judicial, ao menos neste Foro Regional. No mais, entendo que possui razão a impugnada. Conforme sentença proferida na ação principal, nº 1030431-94.2023: "Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos ao pedido injuncional, e, com isso, condeno o réu a pagar a quantia de R$167.125,28, atualizados nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, contados da data da propositura da demanda à data do efetivo pagamento, com juros de mora nos termos do artigo 406, do Código Civil, contados da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, combinado com o art. 702, § 8.º, ambos do Código de Processo Civil, constituindo o título executivo judicial de pleno direito. Por fim, nada obstante o acolhimento parcial, tendo em vista que houve a sucumbência incidente sobre o valor da condenação já diminuído, a parte vencida já é beneficiada, e, assim, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação na data do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 2.º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, sobre os quais incidirão os juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do trânsito em julgado, ressalvada a gratuidade ora concedida.". Como se pode ver, a sentença foi clara em relação à atualização e o juros de mora. A sentença não mencionou juros de 1% ao mês, conforme cálculo apresentado pelo impugnado. Não houve embargos de declaração, tampouco recurso, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Portanto, entendo que não cabe mais discussão em relação aos juros nesta fase de execução, devendo prevalecer a condenação imposta na sentença. Em análise aos cálculos apresentados pela impugnante (evento 13, DOC2), verifico que seguiu corretamente a sentença proferida. Assim, deve ser reconhecido o excesso de execução da quantia de R$12.920,85. Portanto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o impugnado ao pagamento das custas, despesas processuais do incidente, se houverem, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor excedente, ou seja, R$1.292,08, nos termos do art. 85, § 2.º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, sobre os quais incidirão juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, contados do trânsito em julgado da decisão. No mais, manifeste-se a exequente em termos de andamento, apresentando a planilha de débitos, observando-se o acima decidido, bem como indicando a forma de execução, sem prejuízo do recolhimento de eventuais custas, se o caso. Prazo 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. São Paulo,04/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

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