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0001048-55.2011.5.05.0030

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/RSM I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DO RMNR. 1. A Suprema Corte, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927, publicado no DJE de 17/01/2024, confirmou o entendimento do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, proferido em decisão unipessoal, no sentido de validar a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, invocando respeito aos limites da negociação coletiva, a exemplo do que decidido pelo STF nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, opondo-se à antiga decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012. 2. Assim, a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DO RMNR. 1. A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.251.927 (DJE de 17/1/2024), validou a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, em respeito à negociação coletiva, seguindo a tese jurídica fixadas nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, em sentido oposto à decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 13). Prevaleceu, assim, a tese de que o cálculo da parcela "complemento da RMNR", estabelecido via norma coletiva, para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais. 2. Opostos embargos de declaração, o STF explicitou que "houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho)". 3. Em face da decisão do STF, o Tribunal Pleno do TST acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante, para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos (Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 4. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação a Ré ao pagamento de diferenças do complemento da RMNR, por considerar indevida a inclusão dos adicionais salariais na base de cálculo da parcela, como o adicional de periculosidade, em desconformidade com a decisão da Suprema Corte, de caráter erga omnes e efeito vinculante. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1048-55.2011.5.05.0030, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e LENICE SOARES LIMEIRA FERREIRA. Trata-se de agravo interno interposto pela Ré em face da decisão unipessoal, de lavra do Ministro Vieira de Mello Filho, que não conheceu do recurso de revista da Petrobras. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO Por meio de decisão unipessoal, de lavra do Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho, não fora conhecido o recurso de revista interposto pela Petrobras, nos seguintes termos: (...) Quanto à forma de cálculo da RMNR, a discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela a ser paga aos trabalhadores denominada "Complemento da RMNR", definida nos Acordos Coletivos de Trabalho. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava na oportunidade com a negociação estabelecida. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997 com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade, ou seja, havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação, ou não, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do art. 114 do Código Civil, relativo à interpretação restritiva. Em face disso, impende trazer a lume a questão da boa-fé. Cabe citar como cláusula geral da boa-fé um escólio doutrinário para que se fixe bem esse aspecto: A função hermenêutico-integrativa da boa-fé objetiva diz respeito ao papel da cláusula geral não somente como baliza para a compreensão do conteúdo do contrato - interpretação em sentido estrito -, mas também como padrão geral de comportamento, que pode ser utilizado para integrar e alargar o que foi pactuado preenchendo eventuais lacunas. (FRAZÃO, Ana de Oliveira. Diálogos entre o Direito do Trabalho e o Direito Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.1ª ed., p. 281) Daí por que a ideia da restrição se limita a uma situação específica sem descurar-se que a boa-fé é a compreensão e o alargamento da interpretação do contrato. A razão disso nos remete a outro escólio: Quando se fala na função da boa-fé objetiva de criação de deveres instrumentais ou anexos às obrigações principais assumidas pelas partes, é importante ter em mente que a precisa delimitação desses deveres não pode ser feita aprioristicamente, mas somente no curso da própria relação obrigacional. (id. ibid. p. 297) Deduz-se, portanto, que quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas evolua ao longo das relações contratuais. Assim, o argumento da restrição deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. Desse modo, questiona-se o que ocorre com relação à cláusula do acordo coletivo. A sua redação, como já diversas vezes revelado nesta Corte, exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: "(...) Será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. Por isso, o acordo cuidou das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia, em que a remuneração percebida por uma condição em trabalho perigoso se inclui no cálculo para que todos recebam o mesmo valor é um tratamento indevido da questão constitucional do princípio da isonomia. Registre-se que as vantagens ali enumeradas são especificamente a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa, é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC com garantia de manutenção remuneratória). Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas quer por força de lei - Vantagem Pessoal-DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-Lei nº 1.971/82) -, quer por norma coletiva e regulamentar - Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida que a pretensão das partes no acordo coletivo era de erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa e aquele que não trabalha em condição perigosa. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. No caso da hora intervalar, o adicional noturno também é assegurado pela Constituição da República. Na análise da norma depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal ao empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nesse exato sentido se orientou o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo incólume o entendimento já consagrado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no sentido de que não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor dos adicionais previstos em lei ou na Constituição da República que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é eventualidade, não é benefício, não é cláusula, é trabalho em condições diferenciadas. Com efeito, em observância à função uniformizadora deste Tribunal Superior e considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em incidente de recursos repetitivos, cabe a toda Corte filiar-se à orientação firmada pelo Tribunal Pleno sobre a matéria. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, definiu as seguintes teses jurídicas: Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR. Ressalte-se a compulsória observância do entendimento definido no julgamento de recurso repetitivo, nos termos dos arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST. (...) CONCLUSÃO Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 251, I e II, do RITST, não conheço do recurso de revista. Na minuta de agravo, a Ré sustenta a impossibilidade de se aplicar tese fixada no precedente IRR-21900-13.2011.5.21.0012 sem que tenha havido a publicação do acórdão respectivo. Sustenta, ainda, em síntese a necessidade de se conferir eficácia à cláusula coletiva que fixou os parâmetros de cálculo do complemento da RMNR, em face do art. 7º, XXVI, da CR. Ao exame. Por meio de decisão unipessoal, não fora conhecido o recurso de revista interposto contra o acórdão do TRT que: a) manteve a condenação da ré ao pagamento de diferenças da complementação da RMNR; e b) condenou a ré ao "pagamento das diferenças de Vantagem Pessoal ACT, calculadas sobre a RMNR, no vencido e vincendo". A Suprema Corte Suprema, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927, publicado no DJE de 17/01/2024, confirmou o entendimento do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, proferido em decisão unipessoal, no sentido de validar a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, invocando respeito aos limites da negociação coletiva, a exemplo do que decidido pelo STF nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, opondo-se à antiga decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012. Assim, a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determino o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Dou provimento. II - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo na análise dos requisitos intrínsecos. 1.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR Assim constou do v. acórdão regional, na fração de interesse: (...) RMNR NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA IMPLANTAÇÃO DO PCAC. NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DA RMNR COMO INSTRUMENTO DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO ISONÔMICO DOS EMPREGADOS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA A Recorrente argumenta, em síntese, que o Acordo Coletivo que resultou na implantação do PCAC e, consequentemente, da RMNR, é resultado direto da vontade dos empregados, cuja proteção é prevista no art. 7°, XXVI da CF. Aduz que a alteração ou supressão de alguma das cláusulas pactuadas viola a autonomia sindical e coloca em risco a validade da própria negociação. Defende, assim, que a eventual manutenção da decisão de primeiro grau se revestiria em flagrante, literal e direta ofensa ao art.5º, inciso II, da CF. Não procede o inconformiso. Não se trata de negar a validade das normas coletivas, oriundas de um processo legítimo do exercício da autonomia sindical coletiva, assegurado no art. 7º, XXVI, da Carta Magna. A presente decisão apenas aplicou o regulamento da Petros, sem, todavia, anular as normas coletivas. Assim, diversamente do que sustenta a Recorrente, não se trata aqui de ampliar limites da norma coletiva, e sim aplicar regulamento das Reclamadas que impõe o tratamento isonômico. Logo, é o regulamento em referência (e não a norma) que atribui o direito à Reclamante, atuando a norma coletiva como mero parâmetro daquilo que já preconizado pelo regulamento da empresa. Não houve a violação aos dispositivos constitucionais suscitados pela Reclamada. Nada a modificar. NATUREZA JURÍDICA DA RMNR Sustenta a Recorrente que a RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime não é verba salarial, mas um parâmetro remuneratório a ser observado de acordo com a região de lotação do empregado, seu nível salarial e regime de trabalho. Sem razão. Em verdade, a RMNR consiste em parcela remuneratória, com valor específico para cada nível salarial e regime de trabalho, paga a trabalhadores da Petrobrás que porventura recebam remuneração inferior ao valor da própria parcela (cláusula 35, §1º, da norma coletiva). Portanto, não há dúvidas de que a citada parcela possui natureza remuneratória, devendo ser mantida a decisão primeira. CÔMPUTO DAS PARCELAS QUE COMPÕEM A RMNR Assevera a Recorrente que para o trabalho da Reclamante, em regime administrativo, devem-se considerar para o cálculo da RMNR as seguintes parcelas: salário básico, Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB). Defende que o §3º da cláusula aqui analisada previu que o valor do salário somado com as verbas adicionais poderia ser superior à própria RMNR, o que significa que na hipótese de a soma do salário base + VP-ACT + VP-SUB + outras parcelas perfazer um montante maior do que a RMNR, nada será devido a título de complemento. Explica, assim, que a complementação é devida apenas àqueles empregados que não consigam atingir com a percepção de todas as verbas salariais, o valor mínimo de remuneração. Aduz que nem todos os empregados recebem a complementação de RMNR, pois aqueles cujo somatório das parcelas que compõem o cálculo (SB, VP-ACT, VP-SUB e outras parcelas) seja superior ao valor da RMNR, não farão jus à percepção de tal complementação. Ademais, afirma que os valores da RMNR estão definidos em tabelas da Petrobrás e estas são feitas de forma individualizada para cada regime e condição de trabalho. Alega ser incabível a alegação autoral de que haveria tratamento igual a desiguais, pois o tratamento de cada situação se faz considerando sempre o regime e as condições de trabalho de cada empregado. Por fim, insiste em afirmar que a RMNR não é equivalente ao salário, pois este é contraprestação direta da força de trabalho despendida pelo empregado, e a RMNR é um parâmetro remuneratório mínimo instituído com o fim de eliminar as disparidades salariais existentes. Não procede o inconformismo. A matéria foi exaustivamente analisada no recurso da 2ª Reclamada (PETROS). Todavia, não é demais repetir que o texto da norma coletiva estabelece que o cálculo do RMNR apontará o valor do complemento, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa, o que leva à irrecusável conclusão de que ficarão excluídas do referido cálculo parcelas como adicional de periculosidade , adicional noturno, adicional de hora de repouso e alimentação, haja vista que nenhuma destas ostenta natureza de salário-base ou, mesmo, de vantagem pessoal (ACT ou SUB). Assim, não pode a Petrobrás incluir no cálculo da complementação (a débito do valor final da mesma) a somatória de parcelas e rubricas não mencionadas no ACT, que representa a livre manifestação de vontade das partes signatárias. Todavia, a forma como vem sendo procedido o cálculo implica afronta ao princípio da isonomia, pois o critério utilizado exclui da remuneração do empregado verbas por ele auferidas, que remuneram condições especiais de trabalho (tais como os adicionais de periculosidade e noturno, bem assim a hora de repouso e alimentação). Aliás, a própria cláusula em discussão é clara ao prever a possibilidade de o empregado auferir remuneração superior à mínima fixada para a região, em virtude de outras parcelas pagas, sem que a percepção da complementação acarrete qualquer prejuízo quanto às mesmas. Deste modo, assim como o juízo a quo, entendo que empregado que recebe outras verbas não será prejudicado em relação ao cálculo do Complemento da RMNR . No que se refere, por fim, ao argumento de que o acolhimento do pedido formulado representaria ofensa à liberdade de pactuação sindical, o mesmo se mostra falacioso. Diversamente do que pretende a recorrente, não se trata de ampliar limites da norma coletiva, e sim aplicar aos reclamantes tratamento isonômico. SEM REPARO, no mérito. BASE DE CÁLCULO DA VP-ACT, AP, ATN E AHRA Argumenta a Recorrente que a RMNR não é equivalente ao salário, tratando-se de parâmetro remuneratório mínimo a ser observado de acordo com os critérios normativos, instituídos pela Companhia e estabelecidos em sede de negociação coletiva. A matéria foi analisada quando da análise do recurso do Reclamante. Diante dos fundamentos li expostos, ficou claro que a parcela -complemento da RMNR- tem nítida natureza salarial, na medida em que visa remunerar o trabalhador de modo que ele passe a perceber a remuneração no valor equivalente ao mínimo estabelecido. Trata-se, portanto, de uma espécie de salário mínimo regional para os trabalhadores da Petrobras, não um adicional de remuneração. Mantenho. DOS LIMITES DA DEMANDA Pugna a Recorrente, caso mantida a decisão primeira, para que a condenação seja limitada à vigência das normas coletivas citadas na inicial, que se encerra em 1º/09/2011, não sendo possível se falar em incorporação das condições estabelecidas no ACT ao contrato de trabalho, aplicando-se ao caso a Súmula 277 do TST. Não tem razão. Nos termos do item I da Súmula nº 277 do TST, -as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.- Todavia, ao contrário do que sustenta a Recorrente, o referido verbete não afasta a condenação ao pagamento das parcelas vincendas. Isso significa que os efeitos remuneratórios produzidos pelos reajustes concedidos através dos ACT não se limitam ao período de vigência neles estabelecido. Com relação às parcelas vencidas, diante da inexistência de prescrição, devem ser mantidas. Indefiro. INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS NAS VERBAS PRETENDIDAS Pugna a Recorrente pela reforma da decisão primeira, para que seja afastados os reflexos pleiteados na inicial. -Anuênio: nos termos da Súmula 203 do TST, o adicional por tempo de serviço possui natureza salarial, razão pela qual integra o salário do empregado para todos os efeitos. Portanto, sofre influência de diferenças oriundas do complemento da RMNR. Mantenho. ATS C PETROS, Gratificação de função de consultor:, Gratificação de Função Ger C Petros, adicional de regime especial de campo, adicional regional de confinamento, ratificação de campo terrestre de produção, adicional de permanência, Adic. Prov. Transf. Tempo, AR confinamento eventual, AD sobreaviso eventual: de acordo com os contracheques de fls.27-107, a Reclamante não recebia tais parcelas, razão pela qual não incidirá os respectivos reflexos do complemento da RMNR. Reformo. Vantagem Pessoal DL 1971: ao contrário do que alega a Reclamada, constato dos contracheques de fls. 27-107 que a Reclamante vem percebendo tal parcela com habitualidade e dissociada a qualquer condição de lucro da empresa. Portanto, integra a remuneração, devendo ser mantida a decisão primeira. Reformo. Horas extras, HE administrativa, HE turno 100, HE troca de turno, HE ACT 25 Dez 1 Jan 1Maio, RSR HE Troca de Turno. Dobra de Turno. AHRA. Dobra de turno, adicional de sobreaviso, sobreaviso parcial: não há nos autos qualquer prova de que a Reclamante laborava em jornada extraordinária ou em regime de sobreaviso. Ademais, dos contracheques juntados com a inicial não consta a percepção de qualquer destas verbas, devendo ser excluído da condenação os respectivos reflexos. Reformo. Adicional de regime especial de campo, adicional regional de confinamento, ratificação de campo terrestre de produção, adicional de permanência, adic. Prov. Transf. Temp., AR confinamento eventual, AD Sobreaviso Eventual: os contracheques da Reclamante indicam que tais verbas não lhe eram pagas, razão pela qual não há que se falar em reflexo do complemento da RMNR. Reformo. Domingos e feriados: não há nos autos confirmação de trabalho realizado em feriados sem a devida compensação ou remuneração. Reformo. Refomro. Contribuições para o Plano Petros: conforme análise exaustiva acerca da matéria, entendo que a RMNR tem natureza salarial e, portanto, se inclui no salário real de benefício, pelo que é cabível o pagamento das diferenças nas contribuições para o Plano Petros. Mantenho. (...) Diante de tais considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da Reclamante para determinar o pagamento das diferenças de Vantagem Pessoal ACT, calculadas sobre a RMNR, no vencido e vincendo. REJEITO a preliminar de incompetência da justiça do trabalho suscitada pela 2ª Reclamada (PETROS) e REJEITO a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela 1ª Reclamada (PETROBRÁS) e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da 2ª Reclamada para determinar que sejam descontadas, na liquidação da sentença, as contribuições do Reclamante relativas ao custeio do Plano de Suplementação de Aposentadoria sobres as parcelas constantes da condenação, bem como EXCLUIR da condenação a multa diária cominada e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da 1ª Reclamada (PETROBRÁS) para excluir da condenação os reflexos pleiteados a alínea -c- da inicial (fls.18) sobre as verbas não recebidas pela Reclamante, restando apenas a repercussão sobre anuênio e vantagem pessoal DL 1971. Juros a contar da data do ajuizamento da demanda, à razão simples, de 1% ao mês e correção monetária de acordo com o disposto na Súmula 381 do TST. Determino a dedução das parcelas já quitadas sob o mesmo título, bem como autorizo o abatimento dos descontos contratuais, fiscais e previdenciários que forem devidos, consoante o disposto nas Leis nº 8.541/1992 e 8.620/1993. Tendo em vista que a natureza das diferenças deferidas é salarial, deve incidir as contribuições para o INSS e Imposto de Renda, estas últimas considerando o mês da respectiva competência (IN 1127/2011). (grifamos) Nas razões recursais, a Ré insurge-se contra o v. acórdão regional na parte referente às diferenças salariais decorrentes da forma de cálculo do complemento do RMNR. Aponta violação dos artigos 112, 113 e 114 do CC e 7º, XXVI, da CR. Transcreve julgados. Ao exame. Duas foram as condenações da Ré pelo Tribunal Regional: A primeira, referente às diferenças da complementação da RMNR, em razão da desconsideração dos adicionais salariais na base de cálculo da parcela, como o adicional de periculosidade. A segunda, relativa às diferenças de Vantagem Pessoal ACT, calculadas sobre a RMNR. A Ré, nas razões de recurso de revista, apenas se insurge contra as diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do complemento da RMNR. A SBDI-1 desta Corte, na ocasião do julgamento do E-RR-848-40.2011.5.11.0011, de relatoria do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho (DEJT 7/2/2014), uniformizou o entendimento de que os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho e estão previstos em lei não integram o cálculo do complemento de RMNR previsto na norma coletiva da Petrobras: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobrás obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O art. 7º, IX e XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre -sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR-. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (art. 3º, II, da lei 5.811/72 - dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR- 848-40.2011.5.11.0011, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/09/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 7/2/2014) Posteriormente, em 21/06/2018, o Pleno do c. TST, ao analisar o IRR-21900- 13.2011.5.21.0012 ( Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Publicação: DEJT 20/09/2018), ratificou tal entendimento, sedimentando a tese de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, pode-se concluir, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do "complemento da RMNR", sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do "jus cogens", podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha" . No entanto, a matéria foi levada à apreciação da Corte Suprema, que, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927, publicado no DJE de 17/01/2024, confirmou o entendimento do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, proferido em decisão unipessoal, no sentido de validar a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, invocando respeito aos limites da negociação coletiva, a exemplo do que decidido pelo STF nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, opondo-se à mencionada decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012. A propósito, eis a ementa do julgado do c. STF: "AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA" (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024) Prevaleceu, assim, a tese de que o cálculo da parcela "complemento da RMNR", estabelecido via norma coletiva, para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais. Opostos embargos de declaração, a Suprema Corte explicitou que "houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho)". Eis a ementa do referido acórdão: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTO DA RMNR. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF AO CASO DOS AUTOS. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas. 2. Descabida a pretensão de delimitar a decisão embargada para vedar a ultratividade de norma coletiva posterior aquela ACT, uma que vez que tal questão sequer foi prequestionada na origem e muito menos debatida no julgamento deste Recurso Extraordinário. 3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial. Em face da decisão do STF, o Tribunal Pleno do TST acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante, para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos (Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). No caso, o TRT manteve a sentença que condenou a Ré ao pagamento de diferenças do complemento da RMNR e reflexos, por considerar indevida a inclusão dos adicionais salariais na base de cálculo da parcela, em desconformidade com a decisão da Suprema Corte, de caráter erga omnes e efeito vinculante. Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. Hipótese em que a decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN (trânsito em julgado ocorrido em 5/3/2024), concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, e ratificou a forma de cálculo do complemento da RMNR, reconhecendo as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-303-30.2011.5.20.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2025). PETROBRAS. DIFERENÇAS DO "COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA No Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878, o STF fixou a tese de que a base de cálculo da RMNR teria natureza infraconstitucional e a matéria não teria repercussão geral. Por essa razão, o Pleno do TST, em julgamento de IRR, considerando os fatos anteriores e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da RMNR, pela Petrobrás e empresas do grupo, fixou tese vinculante sobre a matéria. Por meio de decisão publicada em 6/8/2018, o Ministro DIAS TOFFOLI, no exercício da Vice-Presidência do STF, concedeu a tutela provisória incidental, de natureza cautelar, postulada pela PETROBRAS na Petição 7755- MC, obstando os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como mantendo suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem a matéria objeto daqueles IRRs, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação do STF acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator . Na sequência, o Ministro Relator para a Pet 7755, Alexandre de Moraes, ratificou a determinação acima (Dje de 13/8/2018), estendendo a decisão, inclusive, às ações rescisórias em curso sobre a matéria, para que permanecessem suspensas nos Tribunais em que se encontrassem . Em 29/04/2019, nos autos da PET 7.755, foi proferida a seguinte decisão terminativa daquele feito: "Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria . Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos. Após, publique-se". Conforme a decisão monocrática e o voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator do AgRE nº 1.251.927/DF, ali esteve em análise justamente a conclusão do TST em IRR sobre a RMNR. O Ministro relator fez a distinção entre o AgRE nº 1.251.927/DF (no qual se discutiu matéria constitucional) e o Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878 (que anteriormente havia concluído que a matéria seria infraconstitucional). E a Primeira Turma do STF ratificou a decisão monocrática do relator Ministro Alexandre de Moraes consignando que o TST estaria a julgar contra a jurisprudência do STF sobre a validade da norma coletiva, citando nesse particular julgados anteriores ao Tema 1.046 , a exemplo do RE 590.415 (Tema 152 sobre os efeitos da transação extrajudicial em razão de adesão a PDV) e do RE 895.759 (possibilidade de flexibilização de horas in itinere). No AgRE nº 1.251.927/DF, o STF ressaltou que a fórmula adotada para o cálculo da RMNR não implica ofensa ao princípio da isonomia ou vulneração à igualdade material. O Colegiado confirmou a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, relator, que adotou os seguintes fundamentos: "(...) a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009). Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções. A RMNR leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado. Para maior clareza, vejamos como foi regulamentado o complemento da RMNR (parágrafo 3º da Cláusula 35 do Acordo Coletivo de 2007, reproduzido no parágrafo 3º da Cláusula 36 do Acordo Coletivo de 2009): ' CLÁUSULA 36 - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 2° - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 7,81% (sete vírgula oitenta e um por cento) a partir de 01/09/2009 e que vigorará até 31/08/2010. Parágrafo 3°- Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o "caput" e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR. Parágrafo 4° - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes=' . De acordo com o parágrafo 3° acima transcrito, o COMPLEMENTO RMNR representa a diferença entre a remuneração mínima adotada e a soma de determinadas rubricas. Porém, esse valor mínimo, como se denota das tabelas juntadas aos autos (Vol. 4, fls. 100-104; 149- 176; Vol. 8, fl. 48) não é fixo e varia de acordo com nível, região de lotação e regime e/ou condição especial de trabalho, tendo a norma objeto do acordo coletivo previsto, expressamente, no parágrafo 4º, que o "o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes." Essa variação demonstra ter sido conferido tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas. Veja-se que, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, infere-se que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho. O valor do "Complemento da RMNR" é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função - a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado. Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais. (...) Haveria discriminação se, no caso de empregados que trabalham nas mesmas condições e localidade, fosse estabelecida uma remuneração mínima diferenciada; o que não ocorreu. As remunerações de ambos os grupos (empregados que recebem adicionais por estarem submetidos a condições especiais de trabalho; e os empregados que não percebem essas verbas) não foram niveladas pela RMNR; em outras palavras, conferiu-se, em verdade, tratamento diferenciado aos trabalhadores a depender do nível e regime de trabalho em que se encontrem enquadrados. Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss). Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade. Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse "plus" remuneratório "redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás". Em autos de reclamações constitucionais STF vem cassando decisões da Justiça do Trabalho que não aplicam o entendimento firmado no AgRE nº 1.251.927/DF. A título exemplificativo, cita-se o seguinte julgado do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator da PET 7.755 e do AgRE nº 1.251.927/DF: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-RG. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do RE 1.251.927, destacando que o entendimento formado no referido precedente deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria que envolve o pagamento das diferenças do complemento RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime). 4. A decisão reclamada, ao determinar a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do Complemento de RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, de acordo com o qual essa parcela deve ser computada na base de cálculo da complementação da RMNR. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 72778 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 19/11/2024 Publicação: 25/11/2024)". Não se ignora que em 23/5/2024 houve a Afetação de Incidente de Superação de Entendimento, instaurado pela SDI-1 do TST para remessa ao Pleno, quanto ao Tema 11 da Tabela de IRR (que trata da RMNR); porém, não foi determinada no referido Incidente a suspensão dos processos sobre a matéria. Além disso, a própria decisão do TST em IRR foi cassada pelo STF. Motivo pelo qual se prossegue no exame do caso concreto. No caso concreto, o TRT concluiu que o critério adotado pela PETROBRAS no cálculo do ' Complemento da RMNR' " fere o princípio isonômico que, em tese, visava assegurar ". No entender da Turma julgadora, " em que pese o acordo coletivo de trabalho de 2007 (e seguintes) fazer menção à possibilidade de inclusão de outras verbas na base de cálculo do ' Complemento da RMNR' , não há indicação de que o adicional de periculosidade deve fazer parte desta base de cálculo ". Ainda pondera: " Os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente (art.114, do CC). Ademais, a cláusula 35ª, dos ACT's, em seu parágrafo primeiro, informa que a RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) foi criada ' VISANDO O APERFEIÇOAMENTO DA ISONOMIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL' , frisamos. Ora, como se pode falar em isonomia se o procedimento adotado pela recorrente está tratando de forma igual os desiguais, uma vez que tanto faz o empregado trabalhar em condições de risco ou não, fará jus ao adicional de 30% sobre salário, seja a título de vantagem pessoal ou a adicional de periculosidade " . Logo, a Corte regional decidiu em desconformidade com a decisão vinculante do STF sobre a matéria. Recurso de revista a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE Prejudicado o exame das matérias tratadas no agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamante, ante o provimento do recurso de revista principal para julgar improcedente a reclamação trabalhista" (ARR-121200- 71.2011.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/03/2025). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELA PARTE RÉ. CPC/1973. EFEITO MODIFICATIVO. PETROBRAS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. Cinge-se a controvérsia a definir a composição da parcela "complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora. A matéria já não comporta maiores discussões, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.251.927/RN, afastou a tese firmada por esta Corte em sede de recurso de revista repetitivo (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela PETROBRAS para o cálculo da parcela . Considerou-se, assim, que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para não se conhecer do recurso de revista do reclamante" (ED-RR-984-27.2012.5.01.0481, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, a decisão regional encontra-se em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 01/3/2024, de que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, no sentido de que os adicionais devem compor o cálculo do complemento da RMNR, nos termos da seguinte fórmula: Complementação da RMNR = RMNR - (Salário Básico + adicionais recebidos pelo reclamante inseridos em "outras parcelas") . Constou, ainda, que a referida tese foi confirmada por aquela Corte quando do julgamento dos subsequentes Agravos regimentais e dos embargos de declaração, sendo que nestes, a Suprema Corte ressaltou que " não havia identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da tabela de repercussão geral ", e que, " segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho) ", encontrando-se na esteira da jurisprudência do STF que se firmou " no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas " . II. Saliente-se que a discussão não tem aderência ao Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral porque, em momento algum, decidiu a questão com base na validade e/ou invalidade de norma coletiva. Tampouco com a tese proferida no julgamento da ADPF 323 pelo STF, uma vez que não houve discussão específica sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas no presente feito, tanto que ficou consignado na decisão agravada que a discussão dos autos se referia ao disposto na cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2007/2009, que foi reiterada nos ACTs posteriores . III. Não há falar, também, em suspensão do feito por ausência de julgamento do Recurso Extraordinário - RE, manejado nos autos do IRR nº 118- 26.2011.5.11.0012, pois este foi julgado em conjunto com o IRR nº 21900-13.2011.5.21.0012, que trata da mesma matéria " BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR ", sobretudo porque a Suprema Corte, ao analisar a Pet 7755, decidiu obstar os efeitos do julgamento proferido nos autos daqueles , "bem como para manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator ". Aliás, o próprio STF, ao examinar o RE 1251927/RN, em que se discute decisão firmada em sistema de precedentes, reconheceu a repercussão geral presumida, nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, conferindo à tese jurídica lá fixada efeito vinculante e eficácia erga omnes . Logo, descabe a alegação do Reclamante de que a aludida decisão do STF não teria força vinculante para além do caso concreto, em virtude de ter sido proferida, unicamente, por Turma daquela Suprema Corte em sede de recurso extraordinário. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-ED-RR-101- 59.2012.5.05.0161, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025). Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CR. 2 - MÉRITO 2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CR, dou-lhe provimento para, reformando o v. acórdão regional apenas quanto à forma de cálculo da complementação de RMNR, excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do complemento da RMNR e reflexos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: i) conhecer e prover o agravo, para determinar o processamento do recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CR, e no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o v. acórdão regional apenas quanto à forma de cálculo da complementação de RMNR, excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do complemento da RMNR e reflexos. Fica mantido o valor da condenação. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/RSM I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DO RMNR. 1. A Suprema Corte, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927, publicado no DJE de 17/01/2024, confirmou o entendimento do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, proferido em decisão unipessoal, no sentido de validar a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, invocando respeito aos limites da negociação coletiva, a exemplo do que decidido pelo STF nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, opondo-se à antiga decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012. 2. Assim, a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DO RMNR. 1. A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.251.927 (DJE de 17/1/2024), validou a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, em respeito à negociação coletiva, seguindo a tese jurídica fixadas nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, em sentido oposto à decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 13). Prevaleceu, assim, a tese de que o cálculo da parcela "complemento da RMNR", estabelecido via norma coletiva, para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais. 2. Opostos embargos de declaração, o STF explicitou que "houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho)". 3. Em face da decisão do STF, o Tribunal Pleno do TST acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante, para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos (Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 4. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação a Ré ao pagamento de diferenças do complemento da RMNR, por considerar indevida a inclusão dos adicionais salariais na base de cálculo da parcela, como o adicional de periculosidade, em desconformidade com a decisão da Suprema Corte, de caráter erga omnes e efeito vinculante. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1048-55.2011.5.05.0030, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e LENICE SOARES LIMEIRA FERREIRA. Trata-se de agravo interno interposto pela Ré em face da decisão unipessoal, de lavra do Ministro Vieira de Mello Filho, que não conheceu do recurso de revista da Petrobras. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO Por meio de decisão unipessoal, de lavra do Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho, não fora conhecido o recurso de revista interposto pela Petrobras, nos seguintes termos: (...) Quanto à forma de cálculo da RMNR, a discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela a ser paga aos trabalhadores denominada "Complemento da RMNR", definida nos Acordos Coletivos de Trabalho. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava na oportunidade com a negociação estabelecida. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997 com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade, ou seja, havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação, ou não, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do art. 114 do Código Civil, relativo à interpretação restritiva. Em face disso, impende trazer a lume a questão da boa-fé. Cabe citar como cláusula geral da boa-fé um escólio doutrinário para que se fixe bem esse aspecto: A função hermenêutico-integrativa da boa-fé objetiva diz respeito ao papel da cláusula geral não somente como baliza para a compreensão do conteúdo do contrato - interpretação em sentido estrito -, mas também como padrão geral de comportamento, que pode ser utilizado para integrar e alargar o que foi pactuado preenchendo eventuais lacunas. (FRAZÃO, Ana de Oliveira. Diálogos entre o Direito do Trabalho e o Direito Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.1ª ed., p. 281) Daí por que a ideia da restrição se limita a uma situação específica sem descurar-se que a boa-fé é a compreensão e o alargamento da interpretação do contrato. A razão disso nos remete a outro escólio: Quando se fala na função da boa-fé objetiva de criação de deveres instrumentais ou anexos às obrigações principais assumidas pelas partes, é importante ter em mente que a precisa delimitação desses deveres não pode ser feita aprioristicamente, mas somente no curso da própria relação obrigacional. (id. ibid. p. 297) Deduz-se, portanto, que quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas evolua ao longo das relações contratuais. Assim, o argumento da restrição deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. Desse modo, questiona-se o que ocorre com relação à cláusula do acordo coletivo. A sua redação, como já diversas vezes revelado nesta Corte, exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: "(...) Será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. Por isso, o acordo cuidou das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia, em que a remuneração percebida por uma condição em trabalho perigoso se inclui no cálculo para que todos recebam o mesmo valor é um tratamento indevido da questão constitucional do princípio da isonomia. Registre-se que as vantagens ali enumeradas são especificamente a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa, é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC com garantia de manutenção remuneratória). Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas quer por força de lei - Vantagem Pessoal-DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-Lei nº 1.971/82) -, quer por norma coletiva e regulamentar - Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida que a pretensão das partes no acordo coletivo era de erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa e aquele que não trabalha em condição perigosa. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. No caso da hora intervalar, o adicional noturno também é assegurado pela Constituição da República. Na análise da norma depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal ao empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nesse exato sentido se orientou o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo incólume o entendimento já consagrado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no sentido de que não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor dos adicionais previstos em lei ou na Constituição da República que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é eventualidade, não é benefício, não é cláusula, é trabalho em condições diferenciadas. Com efeito, em observância à função uniformizadora deste Tribunal Superior e considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em incidente de recursos repetitivos, cabe a toda Corte filiar-se à orientação firmada pelo Tribunal Pleno sobre a matéria. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, definiu as seguintes teses jurídicas: Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR. Ressalte-se a compulsória observância do entendimento definido no julgamento de recurso repetitivo, nos termos dos arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST. (...) CONCLUSÃO Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 251, I e II, do RITST, não conheço do recurso de revista. Na minuta de agravo, a Ré sustenta a impossibilidade de se aplicar tese fixada no precedente IRR-21900-13.2011.5.21.0012 sem que tenha havido a publicação do acórdão respectivo. Sustenta, ainda, em síntese a necessidade de se conferir eficácia à cláusula coletiva que fixou os parâmetros de cálculo do complemento da RMNR, em face do art. 7º, XXVI, da CR. Ao exame. Por meio de decisão unipessoal, não fora conhecido o recurso de revista interposto contra o acórdão do TRT que: a) manteve a condenação da ré ao pagamento de diferenças da complementação da RMNR; e b) condenou a ré ao "pagamento das diferenças de Vantagem Pessoal ACT, calculadas sobre a RMNR, no vencido e vincendo". A Suprema Corte Suprema, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927, publicado no DJE de 17/01/2024, confirmou o entendimento do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, proferido em decisão unipessoal, no sentido de validar a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, invocando respeito aos limites da negociação coletiva, a exemplo do que decidido pelo STF nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, opondo-se à antiga decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012. Assim, a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determino o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Dou provimento. II - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo na análise dos requisitos intrínsecos. 1.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR Assim constou do v. acórdão regional, na fração de interesse: (...) RMNR NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA IMPLANTAÇÃO DO PCAC. NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DA RMNR COMO INSTRUMENTO DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO ISONÔMICO DOS EMPREGADOS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA A Recorrente argumenta, em síntese, que o Acordo Coletivo que resultou na implantação do PCAC e, consequentemente, da RMNR, é resultado direto da vontade dos empregados, cuja proteção é prevista no art. 7°, XXVI da CF. Aduz que a alteração ou supressão de alguma das cláusulas pactuadas viola a autonomia sindical e coloca em risco a validade da própria negociação. Defende, assim, que a eventual manutenção da decisão de primeiro grau se revestiria em flagrante, literal e direta ofensa ao art.5º, inciso II, da CF. Não procede o inconformiso. Não se trata de negar a validade das normas coletivas, oriundas de um processo legítimo do exercício da autonomia sindical coletiva, assegurado no art. 7º, XXVI, da Carta Magna. A presente decisão apenas aplicou o regulamento da Petros, sem, todavia, anular as normas coletivas. Assim, diversamente do que sustenta a Recorrente, não se trata aqui de ampliar limites da norma coletiva, e sim aplicar regulamento das Reclamadas que impõe o tratamento isonômico. Logo, é o regulamento em referência (e não a norma) que atribui o direito à Reclamante, atuando a norma coletiva como mero parâmetro daquilo que já preconizado pelo regulamento da empresa. Não houve a violação aos dispositivos constitucionais suscitados pela Reclamada. Nada a modificar. NATUREZA JURÍDICA DA RMNR Sustenta a Recorrente que a RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime não é verba salarial, mas um parâmetro remuneratório a ser observado de acordo com a região de lotação do empregado, seu nível salarial e regime de trabalho. Sem razão. Em verdade, a RMNR consiste em parcela remuneratória, com valor específico para cada nível salarial e regime de trabalho, paga a trabalhadores da Petrobrás que porventura recebam remuneração inferior ao valor da própria parcela (cláusula 35, §1º, da norma coletiva). Portanto, não há dúvidas de que a citada parcela possui natureza remuneratória, devendo ser mantida a decisão primeira. CÔMPUTO DAS PARCELAS QUE COMPÕEM A RMNR Assevera a Recorrente que para o trabalho da Reclamante, em regime administrativo, devem-se considerar para o cálculo da RMNR as seguintes parcelas: salário básico, Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB). Defende que o §3º da cláusula aqui analisada previu que o valor do salário somado com as verbas adicionais poderia ser superior à própria RMNR, o que significa que na hipótese de a soma do salário base + VP-ACT + VP-SUB + outras parcelas perfazer um montante maior do que a RMNR, nada será devido a título de complemento. Explica, assim, que a complementação é devida apenas àqueles empregados que não consigam atingir com a percepção de todas as verbas salariais, o valor mínimo de remuneração. Aduz que nem todos os empregados recebem a complementação de RMNR, pois aqueles cujo somatório das parcelas que compõem o cálculo (SB, VP-ACT, VP-SUB e outras parcelas) seja superior ao valor da RMNR, não farão jus à percepção de tal complementação. Ademais, afirma que os valores da RMNR estão definidos em tabelas da Petrobrás e estas são feitas de forma individualizada para cada regime e condição de trabalho. Alega ser incabível a alegação autoral de que haveria tratamento igual a desiguais, pois o tratamento de cada situação se faz considerando sempre o regime e as condições de trabalho de cada empregado. Por fim, insiste em afirmar que a RMNR não é equivalente ao salário, pois este é contraprestação direta da força de trabalho despendida pelo empregado, e a RMNR é um parâmetro remuneratório mínimo instituído com o fim de eliminar as disparidades salariais existentes. Não procede o inconformismo. A matéria foi exaustivamente analisada no recurso da 2ª Reclamada (PETROS). Todavia, não é demais repetir que o texto da norma coletiva estabelece que o cálculo do RMNR apontará o valor do complemento, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa, o que leva à irrecusável conclusão de que ficarão excluídas do referido cálculo parcelas como adicional de periculosidade , adicional noturno, adicional de hora de repouso e alimentação, haja vista que nenhuma destas ostenta natureza de salário-base ou, mesmo, de vantagem pessoal (ACT ou SUB). Assim, não pode a Petrobrás incluir no cálculo da complementação (a débito do valor final da mesma) a somatória de parcelas e rubricas não mencionadas no ACT, que representa a livre manifestação de vontade das partes signatárias. Todavia, a forma como vem sendo procedido o cálculo implica afronta ao princípio da isonomia, pois o critério utilizado exclui da remuneração do empregado verbas por ele auferidas, que remuneram condições especiais de trabalho (tais como os adicionais de periculosidade e noturno, bem assim a hora de repouso e alimentação). Aliás, a própria cláusula em discussão é clara ao prever a possibilidade de o empregado auferir remuneração superior à mínima fixada para a região, em virtude de outras parcelas pagas, sem que a percepção da complementação acarrete qualquer prejuízo quanto às mesmas. Deste modo, assim como o juízo a quo, entendo que empregado que recebe outras verbas não será prejudicado em relação ao cálculo do Complemento da RMNR . No que se refere, por fim, ao argumento de que o acolhimento do pedido formulado representaria ofensa à liberdade de pactuação sindical, o mesmo se mostra falacioso. Diversamente do que pretende a recorrente, não se trata de ampliar limites da norma coletiva, e sim aplicar aos reclamantes tratamento isonômico. SEM REPARO, no mérito. BASE DE CÁLCULO DA VP-ACT, AP, ATN E AHRA Argumenta a Recorrente que a RMNR não é equivalente ao salário, tratando-se de parâmetro remuneratório mínimo a ser observado de acordo com os critérios normativos, instituídos pela Companhia e estabelecidos em sede de negociação coletiva. A matéria foi analisada quando da análise do recurso do Reclamante. Diante dos fundamentos li expostos, ficou claro que a parcela -complemento da RMNR- tem nítida natureza salarial, na medida em que visa remunerar o trabalhador de modo que ele passe a perceber a remuneração no valor equivalente ao mínimo estabelecido. Trata-se, portanto, de uma espécie de salário mínimo regional para os trabalhadores da Petrobras, não um adicional de remuneração. Mantenho. DOS LIMITES DA DEMANDA Pugna a Recorrente, caso mantida a decisão primeira, para que a condenação seja limitada à vigência das normas coletivas citadas na inicial, que se encerra em 1º/09/2011, não sendo possível se falar em incorporação das condições estabelecidas no ACT ao contrato de trabalho, aplicando-se ao caso a Súmula 277 do TST. Não tem razão. Nos termos do item I da Súmula nº 277 do TST, -as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.- Todavia, ao contrário do que sustenta a Recorrente, o referido verbete não afasta a condenação ao pagamento das parcelas vincendas. Isso significa que os efeitos remuneratórios produzidos pelos reajustes concedidos através dos ACT não se limitam ao período de vigência neles estabelecido. Com relação às parcelas vencidas, diante da inexistência de prescrição, devem ser mantidas. Indefiro. INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS NAS VERBAS PRETENDIDAS Pugna a Recorrente pela reforma da decisão primeira, para que seja afastados os reflexos pleiteados na inicial. -Anuênio: nos termos da Súmula 203 do TST, o adicional por tempo de serviço possui natureza salarial, razão pela qual integra o salário do empregado para todos os efeitos. Portanto, sofre influência de diferenças oriundas do complemento da RMNR. Mantenho. ATS C PETROS, Gratificação de função de consultor:, Gratificação de Função Ger C Petros, adicional de regime especial de campo, adicional regional de confinamento, ratificação de campo terrestre de produção, adicional de permanência, Adic. Prov. Transf. Tempo, AR confinamento eventual, AD sobreaviso eventual: de acordo com os contracheques de fls.27-107, a Reclamante não recebia tais parcelas, razão pela qual não incidirá os respectivos reflexos do complemento da RMNR. Reformo. Vantagem Pessoal DL 1971: ao contrário do que alega a Reclamada, constato dos contracheques de fls. 27-107 que a Reclamante vem percebendo tal parcela com habitualidade e dissociada a qualquer condição de lucro da empresa. Portanto, integra a remuneração, devendo ser mantida a decisão primeira. Reformo. Horas extras, HE administrativa, HE turno 100, HE troca de turno, HE ACT 25 Dez 1 Jan 1Maio, RSR HE Troca de Turno. Dobra de Turno. AHRA. Dobra de turno, adicional de sobreaviso, sobreaviso parcial: não há nos autos qualquer prova de que a Reclamante laborava em jornada extraordinária ou em regime de sobreaviso. Ademais, dos contracheques juntados com a inicial não consta a percepção de qualquer destas verbas, devendo ser excluído da condenação os respectivos reflexos. Reformo. Adicional de regime especial de campo, adicional regional de confinamento, ratificação de campo terrestre de produção, adicional de permanência, adic. Prov. Transf. Temp., AR confinamento eventual, AD Sobreaviso Eventual: os contracheques da Reclamante indicam que tais verbas não lhe eram pagas, razão pela qual não há que se falar em reflexo do complemento da RMNR. Reformo. Domingos e feriados: não há nos autos confirmação de trabalho realizado em feriados sem a devida compensação ou remuneração. Reformo. Refomro. Contribuições para o Plano Petros: conforme análise exaustiva acerca da matéria, entendo que a RMNR tem natureza salarial e, portanto, se inclui no salário real de benefício, pelo que é cabível o pagamento das diferenças nas contribuições para o Plano Petros. Mantenho. (...) Diante de tais considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da Reclamante para determinar o pagamento das diferenças de Vantagem Pessoal ACT, calculadas sobre a RMNR, no vencido e vincendo. REJEITO a preliminar de incompetência da justiça do trabalho suscitada pela 2ª Reclamada (PETROS) e REJEITO a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela 1ª Reclamada (PETROBRÁS) e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da 2ª Reclamada para determinar que sejam descontadas, na liquidação da sentença, as contribuições do Reclamante relativas ao custeio do Plano de Suplementação de Aposentadoria sobres as parcelas constantes da condenação, bem como EXCLUIR da condenação a multa diária cominada e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da 1ª Reclamada (PETROBRÁS) para excluir da condenação os reflexos pleiteados a alínea -c- da inicial (fls.18) sobre as verbas não recebidas pela Reclamante, restando apenas a repercussão sobre anuênio e vantagem pessoal DL 1971. Juros a contar da data do ajuizamento da demanda, à razão simples, de 1% ao mês e correção monetária de acordo com o disposto na Súmula 381 do TST. Determino a dedução das parcelas já quitadas sob o mesmo título, bem como autorizo o abatimento dos descontos contratuais, fiscais e previdenciários que forem devidos, consoante o disposto nas Leis nº 8.541/1992 e 8.620/1993. Tendo em vista que a natureza das diferenças deferidas é salarial, deve incidir as contribuições para o INSS e Imposto de Renda, estas últimas considerando o mês da respectiva competência (IN 1127/2011). (grifamos) Nas razões recursais, a Ré insurge-se contra o v. acórdão regional na parte referente às diferenças salariais decorrentes da forma de cálculo do complemento do RMNR. Aponta violação dos artigos 112, 113 e 114 do CC e 7º, XXVI, da CR. Transcreve julgados. Ao exame. Duas foram as condenações da Ré pelo Tribunal Regional: A primeira, referente às diferenças da complementação da RMNR, em razão da desconsideração dos adicionais salariais na base de cálculo da parcela, como o adicional de periculosidade. A segunda, relativa às diferenças de Vantagem Pessoal ACT, calculadas sobre a RMNR. A Ré, nas razões de recurso de revista, apenas se insurge contra as diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do complemento da RMNR. A SBDI-1 desta Corte, na ocasião do julgamento do E-RR-848-40.2011.5.11.0011, de relatoria do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho (DEJT 7/2/2014), uniformizou o entendimento de que os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho e estão previstos em lei não integram o cálculo do complemento de RMNR previsto na norma coletiva da Petrobras: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobrás obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O art. 7º, IX e XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre -sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR-. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (art. 3º, II, da lei 5.811/72 - dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR- 848-40.2011.5.11.0011, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/09/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 7/2/2014) Posteriormente, em 21/06/2018, o Pleno do c. TST, ao analisar o IRR-21900- 13.2011.5.21.0012 ( Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Publicação: DEJT 20/09/2018), ratificou tal entendimento, sedimentando a tese de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, pode-se concluir, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do "complemento da RMNR", sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do "jus cogens", podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha" . No entanto, a matéria foi levada à apreciação da Corte Suprema, que, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927, publicado no DJE de 17/01/2024, confirmou o entendimento do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, proferido em decisão unipessoal, no sentido de validar a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, invocando respeito aos limites da negociação coletiva, a exemplo do que decidido pelo STF nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, opondo-se à mencionada decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012. A propósito, eis a ementa do julgado do c. STF: "AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA" (RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024) Prevaleceu, assim, a tese de que o cálculo da parcela "complemento da RMNR", estabelecido via norma coletiva, para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais. Opostos embargos de declaração, a Suprema Corte explicitou que "houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho)". Eis a ementa do referido acórdão: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTO DA RMNR. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF AO CASO DOS AUTOS. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas. 2. Descabida a pretensão de delimitar a decisão embargada para vedar a ultratividade de norma coletiva posterior aquela ACT, uma que vez que tal questão sequer foi prequestionada na origem e muito menos debatida no julgamento deste Recurso Extraordinário. 3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial. Em face da decisão do STF, o Tribunal Pleno do TST acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante, para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos (Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). No caso, o TRT manteve a sentença que condenou a Ré ao pagamento de diferenças do complemento da RMNR e reflexos, por considerar indevida a inclusão dos adicionais salariais na base de cálculo da parcela, em desconformidade com a decisão da Suprema Corte, de caráter erga omnes e efeito vinculante. Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. Hipótese em que a decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN (trânsito em julgado ocorrido em 5/3/2024), concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, e ratificou a forma de cálculo do complemento da RMNR, reconhecendo as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-303-30.2011.5.20.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2025). PETROBRAS. DIFERENÇAS DO "COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA No Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878, o STF fixou a tese de que a base de cálculo da RMNR teria natureza infraconstitucional e a matéria não teria repercussão geral. Por essa razão, o Pleno do TST, em julgamento de IRR, considerando os fatos anteriores e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da RMNR, pela Petrobrás e empresas do grupo, fixou tese vinculante sobre a matéria. Por meio de decisão publicada em 6/8/2018, o Ministro DIAS TOFFOLI, no exercício da Vice-Presidência do STF, concedeu a tutela provisória incidental, de natureza cautelar, postulada pela PETROBRAS na Petição 7755- MC, obstando os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como mantendo suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem a matéria objeto daqueles IRRs, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação do STF acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator . Na sequência, o Ministro Relator para a Pet 7755, Alexandre de Moraes, ratificou a determinação acima (Dje de 13/8/2018), estendendo a decisão, inclusive, às ações rescisórias em curso sobre a matéria, para que permanecessem suspensas nos Tribunais em que se encontrassem . Em 29/04/2019, nos autos da PET 7.755, foi proferida a seguinte decisão terminativa daquele feito: "Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria . Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos. Após, publique-se". Conforme a decisão monocrática e o voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator do AgRE nº 1.251.927/DF, ali esteve em análise justamente a conclusão do TST em IRR sobre a RMNR. O Ministro relator fez a distinção entre o AgRE nº 1.251.927/DF (no qual se discutiu matéria constitucional) e o Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878 (que anteriormente havia concluído que a matéria seria infraconstitucional). E a Primeira Turma do STF ratificou a decisão monocrática do relator Ministro Alexandre de Moraes consignando que o TST estaria a julgar contra a jurisprudência do STF sobre a validade da norma coletiva, citando nesse particular julgados anteriores ao Tema 1.046 , a exemplo do RE 590.415 (Tema 152 sobre os efeitos da transação extrajudicial em razão de adesão a PDV) e do RE 895.759 (possibilidade de flexibilização de horas in itinere). No AgRE nº 1.251.927/DF, o STF ressaltou que a fórmula adotada para o cálculo da RMNR não implica ofensa ao princípio da isonomia ou vulneração à igualdade material. O Colegiado confirmou a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, relator, que adotou os seguintes fundamentos: "(...) a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009). Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções. A RMNR leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado. Para maior clareza, vejamos como foi regulamentado o complemento da RMNR (parágrafo 3º da Cláusula 35 do Acordo Coletivo de 2007, reproduzido no parágrafo 3º da Cláusula 36 do Acordo Coletivo de 2009): ' CLÁUSULA 36 - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. Parágrafo 2° - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 7,81% (sete vírgula oitenta e um por cento) a partir de 01/09/2009 e que vigorará até 31/08/2010. Parágrafo 3°- Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o "caput" e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR. Parágrafo 4° - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes=' . De acordo com o parágrafo 3° acima transcrito, o COMPLEMENTO RMNR representa a diferença entre a remuneração mínima adotada e a soma de determinadas rubricas. Porém, esse valor mínimo, como se denota das tabelas juntadas aos autos (Vol. 4, fls. 100-104; 149- 176; Vol. 8, fl. 48) não é fixo e varia de acordo com nível, região de lotação e regime e/ou condição especial de trabalho, tendo a norma objeto do acordo coletivo previsto, expressamente, no parágrafo 4º, que o "o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes." Essa variação demonstra ter sido conferido tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas. Veja-se que, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, infere-se que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho. O valor do "Complemento da RMNR" é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função - a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado. Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais. (...) Haveria discriminação se, no caso de empregados que trabalham nas mesmas condições e localidade, fosse estabelecida uma remuneração mínima diferenciada; o que não ocorreu. As remunerações de ambos os grupos (empregados que recebem adicionais por estarem submetidos a condições especiais de trabalho; e os empregados que não percebem essas verbas) não foram niveladas pela RMNR; em outras palavras, conferiu-se, em verdade, tratamento diferenciado aos trabalhadores a depender do nível e regime de trabalho em que se encontrem enquadrados. Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss). Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade. Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse "plus" remuneratório "redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás". Em autos de reclamações constitucionais STF vem cassando decisões da Justiça do Trabalho que não aplicam o entendimento firmado no AgRE nº 1.251.927/DF. A título exemplificativo, cita-se o seguinte julgado do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator da PET 7.755 e do AgRE nº 1.251.927/DF: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-RG. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do RE 1.251.927, destacando que o entendimento formado no referido precedente deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria que envolve o pagamento das diferenças do complemento RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime). 4. A decisão reclamada, ao determinar a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do Complemento de RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, de acordo com o qual essa parcela deve ser computada na base de cálculo da complementação da RMNR. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 72778 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 19/11/2024 Publicação: 25/11/2024)". Não se ignora que em 23/5/2024 houve a Afetação de Incidente de Superação de Entendimento, instaurado pela SDI-1 do TST para remessa ao Pleno, quanto ao Tema 11 da Tabela de IRR (que trata da RMNR); porém, não foi determinada no referido Incidente a suspensão dos processos sobre a matéria. Além disso, a própria decisão do TST em IRR foi cassada pelo STF. Motivo pelo qual se prossegue no exame do caso concreto. No caso concreto, o TRT concluiu que o critério adotado pela PETROBRAS no cálculo do ' Complemento da RMNR' " fere o princípio isonômico que, em tese, visava assegurar ". No entender da Turma julgadora, " em que pese o acordo coletivo de trabalho de 2007 (e seguintes) fazer menção à possibilidade de inclusão de outras verbas na base de cálculo do ' Complemento da RMNR' , não há indicação de que o adicional de periculosidade deve fazer parte desta base de cálculo ". Ainda pondera: " Os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente (art.114, do CC). Ademais, a cláusula 35ª, dos ACT's, em seu parágrafo primeiro, informa que a RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) foi criada ' VISANDO O APERFEIÇOAMENTO DA ISONOMIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL' , frisamos. Ora, como se pode falar em isonomia se o procedimento adotado pela recorrente está tratando de forma igual os desiguais, uma vez que tanto faz o empregado trabalhar em condições de risco ou não, fará jus ao adicional de 30% sobre salário, seja a título de vantagem pessoal ou a adicional de periculosidade " . Logo, a Corte regional decidiu em desconformidade com a decisão vinculante do STF sobre a matéria. Recurso de revista a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE Prejudicado o exame das matérias tratadas no agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamante, ante o provimento do recurso de revista principal para julgar improcedente a reclamação trabalhista" (ARR-121200- 71.2011.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/03/2025). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELA PARTE RÉ. CPC/1973. EFEITO MODIFICATIVO. PETROBRAS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA Nº 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. Cinge-se a controvérsia a definir a composição da parcela "complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora. A matéria já não comporta maiores discussões, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.251.927/RN, afastou a tese firmada por esta Corte em sede de recurso de revista repetitivo (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela PETROBRAS para o cálculo da parcela . Considerou-se, assim, que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para não se conhecer do recurso de revista do reclamante" (ED-RR-984-27.2012.5.01.0481, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, a decisão regional encontra-se em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 01/3/2024, de que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, no sentido de que os adicionais devem compor o cálculo do complemento da RMNR, nos termos da seguinte fórmula: Complementação da RMNR = RMNR - (Salário Básico + adicionais recebidos pelo reclamante inseridos em "outras parcelas") . Constou, ainda, que a referida tese foi confirmada por aquela Corte quando do julgamento dos subsequentes Agravos regimentais e dos embargos de declaração, sendo que nestes, a Suprema Corte ressaltou que " não havia identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da tabela de repercussão geral ", e que, " segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho) ", encontrando-se na esteira da jurisprudência do STF que se firmou " no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas " . II. Saliente-se que a discussão não tem aderência ao Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral porque, em momento algum, decidiu a questão com base na validade e/ou invalidade de norma coletiva. Tampouco com a tese proferida no julgamento da ADPF 323 pelo STF, uma vez que não houve discussão específica sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas no presente feito, tanto que ficou consignado na decisão agravada que a discussão dos autos se referia ao disposto na cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2007/2009, que foi reiterada nos ACTs posteriores . III. Não há falar, também, em suspensão do feito por ausência de julgamento do Recurso Extraordinário - RE, manejado nos autos do IRR nº 118- 26.2011.5.11.0012, pois este foi julgado em conjunto com o IRR nº 21900-13.2011.5.21.0012, que trata da mesma matéria " BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR ", sobretudo porque a Suprema Corte, ao analisar a Pet 7755, decidiu obstar os efeitos do julgamento proferido nos autos daqueles , "bem como para manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator ". Aliás, o próprio STF, ao examinar o RE 1251927/RN, em que se discute decisão firmada em sistema de precedentes, reconheceu a repercussão geral presumida, nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, conferindo à tese jurídica lá fixada efeito vinculante e eficácia erga omnes . Logo, descabe a alegação do Reclamante de que a aludida decisão do STF não teria força vinculante para além do caso concreto, em virtude de ter sido proferida, unicamente, por Turma daquela Suprema Corte em sede de recurso extraordinário. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-ED-RR-101- 59.2012.5.05.0161, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025). Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CR. 2 - MÉRITO 2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CR, dou-lhe provimento para, reformando o v. acórdão regional apenas quanto à forma de cálculo da complementação de RMNR, excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do complemento da RMNR e reflexos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: i) conhecer e prover o agravo, para determinar o processamento do recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CR, e no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o v. acórdão regional apenas quanto à forma de cálculo da complementação de RMNR, excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do complemento da RMNR e reflexos. Fica mantido o valor da condenação. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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