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0001048-53.2025.5.06.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Limoeiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATOrd 0001048-53.2025.5.06.0251 RECLAMANTE: ANA KARLA MARIA DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07066a9 proferido nos autos. Recebo as manifestações da acionante e da demandada acerca dos esclarecimentos periciais. A acionante manifesta concordância com a conclusão do perito. A demandada insiste na impugnação, questionando a existência de suporte biomecânico para a concausalidade, a ausência de vistoria ou AET, o caráter degenerativo da patologia lombar, a influência de atividade física extralaboral e os critérios utilizados para avaliação clínica e da incapacidade. O laudo, complementado pelos esclarecimentos prestados, enfrentou suficientemente essas matérias. O perito reconheceu que não foi demonstrado trabalho habitual com os membros superiores acima de 90 graus e explicou os demais fatores considerados na avaliação da patologia dos ombros. Quanto à ausência de vistoria e AET, delimitou as restrições decorrentes dessa circunstância, inclusive quanto à impossibilidade de quantificação da exposição e de afirmação de desconformidade específica do posto de trabalho, esclarecendo os elementos clínicos e ocupacionais utilizados em sua conclusão. Também considerou a alternância das tarefas bancárias. Em relação à coluna lombar, o perito reconheceu o componente degenerativo e não atribuiu ao trabalho a produção da alteração estrutural, tendo delimitado a conclusão à possível contribuição ocupacional para manutenção ou exacerbação dos sintomas. A atividade de academia também foi considerada, com análise de sua temporalidade em relação ao quadro preexistente. Foram igualmente esclarecidos o alcance da manobra de Lasègue e da ausência de eletroneuromiografia, bem como os critérios empregados para caracterizar a incapacidade como parcial e qualitativa. O perito também se pronunciou sobre o ASO demissional e a ausência de benefício previdenciário B91. Não se verifica, portanto, omissão, contradição interna ou insuficiência técnica que justifique nova remessa dos autos ao perito. A insurgência da demandada traduz discordância quanto às premissas e à conclusão pericial. O acerto da conclusão, inclusive quanto à existência de concausalidade e às repercussões jurídicas do caráter degenerativo das patologias, será apreciado no momento da prolação da sentença. Desnecessários novos esclarecimentos periciais. Intime-se. Aguarde-se a audiência designada. LIMOEIRO/PE, 07 de setembro de 2026. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Limoeiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATOrd 0001048-53.2025.5.06.0251 RECLAMANTE: ANA KARLA MARIA DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07066a9 proferido nos autos. Recebo as manifestações da acionante e da demandada acerca dos esclarecimentos periciais. A acionante manifesta concordância com a conclusão do perito. A demandada insiste na impugnação, questionando a existência de suporte biomecânico para a concausalidade, a ausência de vistoria ou AET, o caráter degenerativo da patologia lombar, a influência de atividade física extralaboral e os critérios utilizados para avaliação clínica e da incapacidade. O laudo, complementado pelos esclarecimentos prestados, enfrentou suficientemente essas matérias. O perito reconheceu que não foi demonstrado trabalho habitual com os membros superiores acima de 90 graus e explicou os demais fatores considerados na avaliação da patologia dos ombros. Quanto à ausência de vistoria e AET, delimitou as restrições decorrentes dessa circunstância, inclusive quanto à impossibilidade de quantificação da exposição e de afirmação de desconformidade específica do posto de trabalho, esclarecendo os elementos clínicos e ocupacionais utilizados em sua conclusão. Também considerou a alternância das tarefas bancárias. Em relação à coluna lombar, o perito reconheceu o componente degenerativo e não atribuiu ao trabalho a produção da alteração estrutural, tendo delimitado a conclusão à possível contribuição ocupacional para manutenção ou exacerbação dos sintomas. A atividade de academia também foi considerada, com análise de sua temporalidade em relação ao quadro preexistente. Foram igualmente esclarecidos o alcance da manobra de Lasègue e da ausência de eletroneuromiografia, bem como os critérios empregados para caracterizar a incapacidade como parcial e qualitativa. O perito também se pronunciou sobre o ASO demissional e a ausência de benefício previdenciário B91. Não se verifica, portanto, omissão, contradição interna ou insuficiência técnica que justifique nova remessa dos autos ao perito. A insurgência da demandada traduz discordância quanto às premissas e à conclusão pericial. O acerto da conclusão, inclusive quanto à existência de concausalidade e às repercussões jurídicas do caráter degenerativo das patologias, será apreciado no momento da prolação da sentença. Desnecessários novos esclarecimentos periciais. Intime-se. Aguarde-se a audiência designada. LIMOEIRO/PE, 07 de setembro de 2026. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA KARLA MARIA DA SILVA

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