Publicações do processo

0001048-39.2026.5.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · Gab. Des. Maria Zuila Lima Dutra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA MSCiv 0001048-39.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS IMPETRADO: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: ISAAC PAULINO LAGOS RAMOS Expediente enviado por outro meio Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para tomar ciência da Decisão. ce77a23 (chave de acesso: 26082813053862600000025338497), para que, querendo, integre o feito e apresente resposta no prazo de 10 (dez) dias. Os documentos do processo judicial eletrônico poderão ser acessados pelo site http://pje.trt8.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Ciência autoridade coatora Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 26083115001330300000025361919 Intimação Intimação 26082813191183300000025338682 Decisão Decisão 26082813053862600000025338497 Certidão de Distribuição Certidão 26082712501366000000025325710 APS_KITPROCURACAO Procuração 26082712450448600000025325681 3. DEFESA_VOLUME-03 (pg-402) Documento Diverso 26082712450407800000025325680 3. DEFESA_VOLUME-02 (pg-359) Documento Diverso 26082712450362600000025325679 3. DEFESA_VOLUME-01 (pg-1) Documento Diverso 26082712450281900000025325678 2. DECISÃO TUTELA Documento Diverso 26082712450221200000025325677 1. PETIÇÃO INICIAL_VOLUME-02 (pg-359) Documento Diverso 26082712450195900000025325676 1. PETIÇÃO INICIAL_VOLUME-01 (pg-1) Documento Diverso 26082712450147600000025325675 Petição Inicial Petição Inicial 26082712420846200000025325651 A autenticidade do presente documento pode ser verificada através de consulta ao site http://pje.trt8.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. BELEM/PA, 31 de agosto de 2026. ANDRAIHEVA DO CARMO SANCHES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - I.P.L.R.

  2. Intimação

    TRT8 · Gab. Des. Maria Zuila Lima Dutra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA MSCiv 0001048-39.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS IMPETRADO: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce77a23 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado pela ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS contra ato praticado pelo JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM/PA, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000504-97.2026.5.08.0017, ajuizada por ISAAC PAULINO LAGOS RAMOS, menor impúbere, representado por seu genitor. A Impetrante insurge-se contra a Decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, abrangendo Terapia Comportamental ABA, Terapia Ocupacional AVD/ABA, Fonoaudiologia ABA, Psicopedagogia, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Psicomotricidade, nas cargas horárias indicadas pelo médico assistente, a serem realizadas no Centro Integrado de Reabilitação TSB. Defende que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que dispõe de rede credenciada apta à realização das terapias prescritas e que os procedimentos estão sujeitos às regras de coparticipação previstas no regulamento do plano. Aduz inexistir situação de urgência ou emergência que justifique a antecipação da tutela. Argumenta que a determinação de custeio integral em estabelecimento não credenciado interfere indevidamente na organização de sua rede assistencial e impõe obrigação de difícil reversão, diante dos elevados custos decorrentes das terapias continuadas. Afirma, ainda, que eventual improcedência da ação originária não permitiria a restituição dos valores despendidos. Pede, liminarmente, a cassação da Decisão que determinou o custeio do tratamento em rede particular sem retenção da coparticipação e o afastamento das astreintes. Sucessivamente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao ato impugnado até ulterior instrução do feito originário. Os autos foram distribuídos a esta Relatora. Por se tratar de matéria urgente, passo à apreciação do pedido liminar. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é cabível contra decisão interlocutória que concede tutela provisória na fase de conhecimento porque inexistente recurso próprio e imediato no Processo do Trabalho capaz de sustar os efeitos do ato impugnado, à luz do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consagrado no art. 893, §1º, da CLT. Essa diretriz encontra-se consolidada na jurisprudência do C. TST, nos termos do item II da Súmula nº 414, que admite a impetração do remédio constitucional para impugnar a concessão ou o indeferimento de tutela provisória antes da Sentença. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a coexistência da plausibilidade jurídica do direito invocado e do risco de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, entendo que, em cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os pressupostos autorizadores da medida pretendida. A Decisão impugnada foi fundamentada na documentação médica apresentada na ação originária, segundo a qual o litisconsorte passivo é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA e possui prescrição para tratamento multidisciplinar intensivo, reputado necessário ao adequado desenvolvimento de suas habilidades cognitivas, comportamentais e sociais. Também foi considerado pelo Juízo de origem que a operadora já havia reconhecido administrativamente a necessidade de parte do tratamento e autorizado dez horas semanais de Terapia Comportamental ABA junto ao Centro Integrado de Reabilitação TSB, estabelecimento não integrante da rede credenciada, justamente em razão da indisponibilidade de prestador credenciado para a especialidade requerida. Consta na documentação anexada que a Saúde Petrobras confirmou a indisponibilidade de rede credenciada para Psicoterapia ABA na região de Belém/PA e realizou acordo excepcional para atendimento do beneficiário no Centro de Reabilitação TSB, mediante pagamento direto pela operadora, autorizando 240 sessões, correspondentes a dez horas semanais, pelo período de seis meses. Além disso, a Decisão coatora examinou as tentativas administrativas realizadas para viabilização do tratamento por meio de estabelecimentos integrantes da rede, registrando, entre outras circunstâncias, que a clínica RTA Reabilitação possuía disponibilidade apenas no período matutino, incompatível com a rotina escolar da criança. Neste contexto, ao menos neste exame perfunctório, não se evidencia manifesta ilegalidade ou teratologia capaz de justificar a imediata intervenção desta Corte. A controvérsia acerca da efetiva suficiência de rede credenciada, extensão das terapias prescritas, carga horária necessária e da incidência ou não da coparticipação demanda exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos originários, incompatível com a cognição sumária própria da apreciação da liminar em mandado de segurança. Ressalto, ainda, que a Decisão impugnada não excluiu, em caráter absoluto, a possibilidade de utilização da rede assistencial da Impetrante. Ao contrário, preservou expressamente a faculdade de cumprimento da obrigação mediante utilização de rede própria ou contratada, desde que a operadora demonstre, de forma efetiva, a existência de prestadores aptos à realização integral dos serviços prescritos, sem solução de continuidade do tratamento ou prejuízo ao desenvolvimento terapêutico do menor. Essa circunstância enfraquece, nesta fase processual, a alegação de que a Decisão teria imposto de modo definitivo e arbitrário a utilização de estabelecimento particular escolhido pelo beneficiário. Quanto ao perigo da demora, a Impetrante fundamenta sua pretensão, essencialmente, no risco patrimonial decorrente do custeio de terapias continuadas, argumentando que os valores despendidos dificilmente seriam recuperados em caso de futura improcedência da demanda originária. Embora não desconheça a repercussão econômica da obrigação imposta, devo considerar, em sentido contrário, o risco decorrente da interrupção ou redução do tratamento multidisciplinar prescrito a criança com Transtorno do Espectro Autista. Na ação originária, o perigo de dano foi reconhecido diante da necessidade de continuidade das terapias e da alegada repercussão da demora sobre o desenvolvimento neurocomportamental da criança, especialmente em razão da denominada janela terapêutica própria da primeira infância. Neste cenário, o risco patrimonial invocado pela Impetrante não se mostra, neste momento, suficiente para se sobrepor ao perigo de dano inverso decorrente da suspensão do tratamento, cujos possíveis prejuízos ao desenvolvimento da criança podem se revelar de difícil ou impossível reparação. Também não prospera, em juízo sumário, a alegação de inexistência de perigo de dano pelo simples fato de as terapias possuírem natureza ambulatorial e continuada, e não caráter emergencial. A urgência exigida pelo art. 300 do CPC não se restringe às situações de emergência médica, sendo suficiente a demonstração de risco concreto de prejuízo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Assim sendo e considerando a natureza excepcional da tutela liminar em mandado de segurança, a ausência, por ora, de demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado; e, sobretudo, o risco de dano inverso decorrente da eventual interrupção ou comprometimento do tratamento prescrito ao menor de idade, entendo não estarem presentes os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Neste contexto, inexistindo, em cognição sumária, demonstração de direito líquido e certo violado, impõe-se o indeferimento da liminar postulada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a) INDEFIRO o pedido de medida liminar formulado na petição inicial; b) DETERMINO a notificação da autoridade coatora (Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belém/PA) para que preste as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; c) DETERMINO a citação do litisconsorte passivo necessário (ISAAC PAULINO LAGOS RAMOS), menor impúbere, representado por seu genitor (MARCELLO PAULINO RAMOS), no endereço constante da inicial, para que, querendo, integre o feito e apresente resposta no prazo de 10 (dez) dias; decorrido o prazo para manifestação das partes, REMETAM-SE os autos ao douto Ministério Público do Trabalho para emissão de Parecer circunstanciado, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 28 de agosto de 2026. MARIA ZUILA LIMA DUTRA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.