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0001047-93.2026.5.06.0005

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001047-93.2026.5.06.0005 REQUERENTE: GILSON JOSE CONCEICAO DE ALMEIDA REQUERIDO: AUTARQUIA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA - EMLURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ca766d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por AIRTON JOSÉ GONÇALVES DA SILVA em face da AUTARQUIA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB, para execução do título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública (ACPCiv) nº 0000415-80.2025.5.06.0012, que tramitou perante a 12ª Vara do Trabalho do Recife-PE. O exequente alega que se enquadra nos requisitos da decisão (admitido em 06/05/1988) e que a executada suprimiu o adicional, a partir de outubro de 2022. Apresentou cálculos estimativos e requereu, preliminarmente: (i) os benefícios da Justiça Gratuita, (ii) a exibição de documentos (fichas financeiras e contracheques) pela executada, (iii) a citação da executada para manifestação, e (iv) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da liquidação. O exequente é pessoa física e declara, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A declaração de hipossuficiência, por si só, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST. Assim, DEFERE-SE o pedido de assistência judiciária gratuita ao exequente. A petição inicial apresenta cálculos de natureza estimativa, reconhecendo expressamente a dependência de documentos que estão em poder da executada para a apuração exata do crédito (art. 524, §§ 3º e 4º, do CPC). A exibição dos documentos, nos termos dos arts. 396 e 400 do CPC, é medida que se impõe, pois indispensável à determinação do quantum debeatur e ao regular prosseguimento da execução. A EMLURB, na condição de autarquia, detém a integralidade dos registros funcionais e financeiros do exequente. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as fichas financeiras, contracheques/holerites e demais documentos que demonstrem a remuneração e os valores pagos ao exequente, a título de feriados trabalhados, no regime 12x36, a partir de outubro de 2022. Adverte-se a executada que o descumprimento implicará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC) e configuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da utilização de outros meios coercitivos, como a busca e apreensão. A execução individual de sentença coletiva possui natureza de demanda autônoma, sendo cabível nova fixação de verba honorária, conforme entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ. Considerando que se trata de Ação de Cumprimento de Sentença decorrente de ação coletiva, são devidos honorários sucumbenciais. "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345, DO STJ. Cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, haja ou não impugnação, ainda que o crédito executado enseje a expedição de precatório e não de RPV, mesmo na vigência do CPC de 2015, em conformidade com o julgado no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, além da Súmula 345 daquela corte. Agravo de Petição provido. (Processo: AP - 0000419- 62.2021.5.06.0011, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 15/12/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 15/12/2023)." Dessa forma, fixam-se os honorários, a favor do advogado da parte exequente, no percentual de 10%. No que se refere aos honorários de sucumbência, arbitrados na Ação coletiva da Ação Civil Pública (ACPCiv) nº 0000415-80.2025.5.06.0012, não cabe a inclusão nesta Ação de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva, sob pena de indevido fracionamento, violando o art. 100, §8º, da Constituição Federal. Sendo este o entendimento estampado no Tem 1142 do STF, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Decorrido o prazo sem a manifestação ou com a juntada dos documentos, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE/PE, 07 de setembro de 2026. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON JOSE CONCEICAO DE ALMEIDA

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