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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001047-88.2015.5.06.0002 RECLAMANTE: WENDELL DE PAULA BEZERRA DE SOUZA RECLAMADO: QUALITHY SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 066c8f6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Vem o exequente (petição de ID. 8c44c19) requerer a reconsideração do despacho de ID. 2cb6fe7. Argumenta que, com base nas informações do INSS, ainda restaria uma margem consignável imediata de 12,84% na aposentadoria e de 10% na pensão por morte da executada DILMA SILVA SANTOS MARQUES, antes de se atingir o teto de 50%. Requer, assim, a penhora imediata de 10% sobre ambos os benefícios. Sucessivamente, requer esclarecimentos quanto aos critérios e momento de implementação da penhora em lista de espera. 2. Do pedido de reconsideração (Penhora imediata de 10%) Analisando os argumentos do exequente, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Embora a matemática apresentada pelo credor esteja correta do ponto de vista estrito dos percentuais, é imperioso destacar que o limite de 50% dos ganhos líquidos, previsto no art. 529, § 3º, do CPC, atua como um teto máximo intransponível, e não como um patamar que o Juízo deva, obrigatoriamente, exaurir em toda e qualquer execução. A relativização da impenhorabilidade exige do magistrado um juízo de ponderação constante. No caso em tela, a executada já suporta descontos judiciais severos (40% em um benefício e mais de 37% no outro). A constrição de mais 10% neste momento processual, deixando a executada — que é pessoa idosa — no limite exato de 50% de seus rendimentos, comprometeria de forma temerária o seu mínimo existencial, afrontando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a dignidade da pessoa humana. Assim, a manutenção da penhora integral (20%) em lista de espera (reserva de margem) é a medida que melhor harmoniza a efetividade da execução com a subsistência digna da devedora. Mantém-se, portanto, incólume a decisão de ID. 2cb6fe7 neste particular. 3. Dos esclarecimentos requeridos No que tange ao pedido de esclarecimentos, recebo a petição como pedido de balizamento para o cumprimento da ordem junto à Autarquia Previdenciária e passo a sanar as dúvidas suscitadas, fixando as seguintes premissas operacionais: a) Individualidade dos benefícios: A análise da margem é feita por benefício. Caso ocorra o encerramento da pendência em apenas um deles (ex: quitação da dívida que gera o desconto de 40% na Pensão por Morte), o percentual de 20% determinado por este Juízo deverá incidir imediatamente sobre este benefício liberado, independentemente da situação do outro benefício (Aposentadoria), desde que respeitado o teto de 50% naquele benefício específico.b) Automatização da elevação: A implementação do desconto (seja de forma integral aos 20%, seja de forma gradual caso libere-se apenas uma fração de margem) ocorrerá de forma automática pelo sistema do INSS, tão logo haja a liberação da margem, sem necessidade de novo requerimento do exequente ou de nova expedição de ofício por este Juízo. A ordem já está dada e averbada.c) Critério objetivo e momento: O critério objetivo é estritamente matemático: a existência de margem consignável disponível abaixo do teto de 50% em cada benefício. O "momento preciso" (data) configura evento futuro e condicionado à quitação das dívidas pretéritas da executada, informação esta que foge ao controle cronológico deste Juízo, cabendo ao INSS a gestão da fila de precedência (reserva de margem). 4. Conclusão e Providências Ante o exposto, mantenho o indeferimento da constrição imediata, mas acolho o pedido de esclarecimentos para fixar as diretrizes operacionais acima delineadas. 5. Para que não pairem dúvidas no cumprimento da ordem, expeça-se ofício complementar ao INSS, com cópia deste despacho e do despacho de ID. 2cb6fe7, ratificando a ordem de penhora de 20% em LISTA DE ESPERA, devendo a Autarquia observar os parâmetros de implementação automática e individualizada por benefício ora esclarecidos no item 3. 6. Intimem-se as partes para ciência. 7. Após, aguarde-se o cumprimento das diligências já determinadas no item 12 do despacho de ID. 2cb6fe7 (SISBAJUD e INFOSEG). RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WENDELL DE PAULA BEZERRA DE SOUZA