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0001047-86.2023.5.06.0009

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001047-86.2023.5.06.0009 RECLAMANTE: AGNES ETELVINA DA SILVA RECLAMADO: LINS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 677f837 proferido nos autos. alaa DESPACHO Citada para pagamento, a ré manteve-se inerte. As tentativas de bloqueio de crédito e de busca por veículos não foram bem sucedidas. As tentativas de penhora de bens móveis também não obtiveram êxito porque a empresa não foi localizada - certidões dos oficiais de justiça de IDs 990993a e 4bc409d. A personalidade jurídica da ré foi desconsiderada, incluindo uma sócia, que vem sendo notificado por edital - IDs e4ea605 e b416833. A tentativa de bloqueio não foi bem sucedida. Cálculos atualizados no ID 8e93296 - R$ 15.246,47. Intimado, o autor oferece meios para o prosseguimento da execução na petição de ID 75a7f21. 1. Inicialmente, cumpra-se o que foi determinado no despacho retro, pesquisando bens imóveis livres de restrições judiciais. 2. Quanto ao pedido do autor de bloqueio de numerário advindo de transações via cartões de crédito e débito em favor da Executada, ressalto que a utilização do sistema DECRED não tem trazido bons resultados para as execuções. No entanto, em respeito ao princípio da efetividade e a fim de esgotar os meios de execução, defiro o pleito. 2.1. Assim, por meio do sistema DECRED obtenha o relatório de operações com cartões de crédito dos executados. 3. Juntados os relatórios das pesquisas determinadas acima, notifique-se o (a) exequente, através de seu patrono, via DEJT, para requerer o que entender de direito, de acordo com o disposto no art. 878 da CLT (Lei nº 13.467, de 13/07/2017), e indicar meios objetivos, VIÁVEIS e concretos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias; ficando advertida, desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo prescricional previsto no art.128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/2017), ou seja, perda do direito de prosseguir com os atos executórios, em face do arquivamento definitivo do processo. " Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)." Ressalto que a reiteração de atos executórios já deferidos e realizados ao longo da execução serão indeferidos, tendo em vista que se revelaram inexitosos e não serão considerados atos objetivos, concretos e viáveis para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte, iniciará o prazo prescricional, ficando a execução suspensa por 2 anos no fluxo correspondente.. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGNES ETELVINA DA SILVA

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