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0001047-74.2025.5.09.4199

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA CumSen 0001047-74.2025.5.09.4199 EXEQUENTE: JOSE ROBERTO COUTINHO EXECUTADO: VIATRANSP LOCADORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05b7969 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que não houve expediente no dia 14/08/2026 em virtude do feriado em comemoração à implantação dos Cursos Jurídicos no Brasil, conforme Portaria Presid-Correg Nº 1/2025. Certifico que os prazos processuais foram suspensos no dia 28 de agosto de 2026, no âmbito do TRT 9ª Região, em razão da instabilidade no sistema PJe Mídias, conforme Portaria Presidência-Corregedoria n.º 8, de 28 de agosto de 2026. Certifico que, em 27/08/2026, decorreu o prazo para a parte reclamante manifestar-se sobre o prosseguimento da execução. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do acima certificado. Em 01 de setembro de 2026. DENIS SAWAKI Analista Judiciário DESPACHO I. Considerando o silêncio do reclamante, bem como que a execução deve ser promovida pelas partes (art. 878, da CLT), determino o prosseguimento da execução somente pela contribuição previdenciária, custas processuais e honorários do contador. Dê-se ciência ao reclamante. II. Proceda-se ao bloqueio de contas bancárias da parte reclamada. Garantida a execução, intime-se a parte executada de que o valor bloqueado fica convertido em penhora. Na ausência de embargos, libere-se o depósito para satisfação integral das despesas processuais e contribuição previdenciária. Após, permaneçam-se os autos sobrestados, até nova manifestação da parte reclamante ou o decurso do prazo prescricional, na forma do parágrafo único, do art. 128, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. III. Negativo o bloqueio, inclua-se a parte reclamada no BNDT e proceda-se à consulta de veículos no sistema RENAJUD. Se localizados bens, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito e proceda-se à penhora "on line". Na ausência de embargos, designe-se leilão. Caso necessário, oficie-se ao credor fiduciário, solicitando informações quanto ao saldo devedor de eventual contrato de alienação fiduciária, procedendo-se de imediato a restrição quanto à transferência. IV. Negativa a diligência anterior, voltem conclusos. ROLANDIA/PR, 01 de setembro de 2026. CICERO PEDRO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO COUTINHO

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