Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0001047-65.2024.5.20.0008 AGRAVANTE: RUI REIS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ce7e073) proferido nos autos do processo 0001047-65.2024.5.20.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001047-65.2024.5.20.0008 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/bpc/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu decisão clara e suficiente a respeito da pretensão obreira, consignando de forma expressa as razões pela qual julgou improcedente o pedido, consoante se depreende do trecho destacado na transcrição do acórdão regional realizada acima. Restou claro que, diante do desconhecimento da base de cálculo das parcelas indicadas pela parte reclamante, não é possível compreender a sua composição e suposta correlação com as verbas de natureza salarial de modo a permitir a incidência dos reflexos pretendidos. II. É desnecessário o detalhamento e o esclarecimento acerca de todas as razões que motivaram a decisão, desde que esta tenha sido proferida de forma coerente e, repita-se, suficiente, como é o caso dos autos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO. PARCELAS TRABALHISTAS ESPECÍFICAS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE A BASE DE CÁLCULO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a parte reclamante, é cediço que a Corte de origem não pretendeu liquidar as parcelas pleiteadas ou realizar uma “apuração minuciosa do quantum debeatum”, mas delimitar a composição das verbas para que se pudesse avaliar a possibilidade de incidência de reflexos das parcelas cuja natureza salarial foi reconhecida em juízo. Isso porque, consoante se depreende da própria descrição da parte reclamante, trata-se de parcelas específicas ao contrato de trabalho celebrado entre as partes, e não previstas em lei, de conhecimento público e notório. II. Quanto à limitação do valor pago a título de indenização por adesão ao Programa de Desligamento Incentivado, verifica-se que a parte reclamante invoca nulidade de cláusula específica única e exclusivamente após o provimento jurisdicional desta Reclamatória Trabalhista, mas, por outro lado, deixa de indicar qualquer vício de consentimento quando da sua adesão espontânea, apto a desconstituir o ato jurídico perfeito. III. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001047-65.2024.5.20.0008, em que é AGRAVANTE RUI REIS SANTOS e é AGRAVADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte agravante reitera a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Ao exame. Consta do acórdão regional: PODER JUDICIÁRIO DA INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DAS PARCELAS DO AUXÍLIO- REFEIÇÃO E DO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO A parte recorrente impugna a sentença quanto ao reconhecimento da natureza salarial do vale-alimentação e do vale-refeição. Para tanto, aduz que: [...] Eis o pronunciamento do juízo a quo sobre a matéria: [...] Ao exame. Conforme o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (Id. a1347b2), a parte reclamante foi admitida em 20/02/1984 e afastada em 29/09/2022 em razão da adesão ao Plano de Incentivo ao Desligamento (PID). No ofício do Ministério do Trabalho e Emprego (Id. 4e31051) verifico que a parte reclamada participou do PAT nos anos de 1980 e 1981; 1989 e 1990; 1991,1992,1993,1995,1996,1997,1998,1999, ou seja, a adesão ao PAT era feita anualmente e só passou a ser por prazo indeterminado a partir de 1999. Ademais, compulsando os autos, constato que o auxílio alimentação só passou a constar nos Acordos Coletivos de Trabalho a partir de 1985/1986 (Id. f73e8ee). Assim, no caso dos autos, como bem pontuou o juízo sentenciante, "quando do termo inicial de concessão do benefício ao autor (1984), não vigia a adesão ao PAT ou norma coletiva conferindo caráter indenizatório ao benefício alimentar". A Orientação Jurisprudencial n. 413 da SDI-1 dispõe que: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JUÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT - A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST. Portanto, posterior alteração da natureza indenizatória da verba não tem o condão de alcançar os empregados que já usufruíam do benefício. Quanto aos reflexos no Vencimento do Cargo, Adicional de Função em Comissão, Complementação Temporária do Cargo (na verdade, CTCF-RG), Adicional de Função em Comissão, Adicional de Classificação de Nível, no repouso semanal remunerado, na indenização do PID, passo à análise. Considerando a sua natureza salarial, os valores pagos a título de auxílio-alimentação deixam de ter natureza de auxílio, passando a ter natureza de salário, apesar da denominação utilizada, devendo haver a integração à base de cálculo da indenização do PID. Porém, o regulamento do Programa de Incentivo ao Desligamento (PID), avistável ao Id. a5a029f, fixa o piso e o teto de pagamento do incentivo / indenização pelo desligamento voluntário, não devendo haver efeitos patrimoniais em razão de o reclamante ter atingido o referido teto, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de Id. a1347b2. Quanto aos demais reflexos, o juízo de piso indeferiu "os consectários sobre as parcelas "ASSEGUR DIFERMERCARD", "FC-PCR", "COM TEMP CAR FUN-RG", adicional de classificação de nível, pois o Autor não demonstrou nos autos a forma de cálculo das referidas parcelas, de modo a tornar possível, pelo juízo, a análise do pedido". Portanto, nada a reformar. (fls. 798/799 – Visualização Todos PDFS – destaque acrescido) Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Como se observa, o Tribunal Regional proferiu decisão clara e suficiente a respeito da pretensão obreira, consignando de forma expressa as razões pela qual julgou improcedente o pedido, consoante se depreende do trecho destacado na transcrição do acórdão regional realizada acima. Restou claro que, diante do desconhecimento da base de cálculo das parcelas indicadas pela parte reclamante, não é possível compreender a sua composição e suposta correlação com as verbas de natureza salarial de modo a permitir a incidência dos reflexos pretendidos. Ademais, é desnecessário o detalhamento e o esclarecimento acerca de todas as razões que motivaram a decisão, desde que esta tenha sido proferida de forma coerente e, repita-se, suficiente, como é o caso dos autos. Registra-se que, na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. O Tribunal Regional proferiu decisão suficientemente fundamentada, consignando que: Ainda que no acordo mencionado não houvesse menção expressa à ação coletiva nº 0001742-20.2014.5.10.0017, trata-se de mesma parcela, evidenciada a conduta do empregado à beira da má-fé. Como ele mesmo relata no agravo, "ação coletiva que originou o título ora executado foi ajuizada no ano de 2014 e a sentença foi publicada em 12/05/2015. O acórdão de recurso ordinário foi publicado em 07/10/2016. Já o acordo foi celebrado em 05/04/2017, ou seja, após a prolação da sentença e do acórdão". Tais premissas corroboram a tese de que o empregado, assistido por advogado, era sabedor desses fatos. E nem se diga que há algum direito do empregado sob a alegação de que "enquanto o valor do acordo foi de R$ 6.025,24 (Id. bd6db88), as verbas executadas no cumprimento de sentença somam R$ 904.727,76." Essa disparidade acentuada sugere, fortemente, que houve algum equívoco na liquidação da decisão coletiva e não que o valor do acordo foi equivocado, haja vista se tratar de parcela relativa a poucos meses. (fl. 977 – Visualização Todos PDFs) O acórdão regional, portanto, está devidamente fundamentado, para o efeito do cumprimento da tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. Nego provimento ao agravo interno. 2.2. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO. PARCELAS TRABALHISTAS ESPECÍFICAS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE A BASE DE CÁLCULO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A parte agravante alega que “é incontroverso nos autos, conforme delineado pelo próprio Acórdão Regional, que o indeferimento dos reflexos sobre as rubricas "ASSEGUR DIFER MERCAD", "AFC-PCR", "COM TEMP CAR FUN-RG", "ADICIONAL DE CLASSIFICAÇÃO DE NÍVEL" e "AD VENC CARGO-VCP" decorreu exclusivamente da suposta ausência de demonstração da metodologia de cálculo na Fase de Conhecimento [...]Ao condicionar o deferimento do pedido à prova do cálculo na Fase Cognitiva, o Nobre Tribunal Regional inverteu a ordem processual lógica, ignorando que a definição da exata metodologia e a apuração minuciosa do quantum debeatur são matérias afetas exclusivamente à Fase de Liquidação de Sentença, nos termos do artigo 879 da CLT” (fls. 1385/1386 – Visualização Todos PDFs). Além disso, o tocante ao tema “reflexos no PID – valor máximo”, sustenta que “a controvérsia repousa, exclusivamente, na qualificação jurídica desses fatos: discute-se se um Regulamento Interno de adesão facultativa possui o condão jurídico de limitar os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento judicial da natureza salarial de verbas que foram indevidamente sonegadas durante toda a contratualidade. A manutenção da limitação pelo teto do PID viola frontalmente o artigo 9º da CLT, que estabelece a nulidade de atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas” (fl. 1387 –Visualização Todos PDFs). Afirma que “a base de cálculo correta do PID deve considerar a remuneração integral, e qualquer cláusula que impeça o recebimento da diferença resultante dessa integração salarial deve ser considerada nula por configurar alteração contratual prejudicial ao Empregado” (fl. 1388 – Visualização Todos PDFs). Ao exame. Por brevidade processual, reporto-me à transcrição do acórdão regional realizada no tópico anterior. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a parte reclamante, é cediço que a Corte de origem não pretendeu liquidar as parcelas pleiteadas ou realizar uma “apuração minuciosa do quantum debeatum”, mas delimitar a composição das verbas para que se pudesse avaliar a possibilidade de incidência de reflexos das parcelas cuja natureza salarial foi reconhecida em juízo. Isso porque, consoante se depreende da própria descrição da parte reclamante, trata-se de parcelas específicas ao contrato de trabalho celebrado entre as partes, e não previstas em lei, de conhecimento público e notório. Quanto à limitação do valor pago a título de indenização por adesão ao Programa de Desligamento Incentivado, verifica-se que a parte reclamante invoca nulidade de cláusula específica única e exclusivamente após o provimento jurisdicional desta Reclamatória Trabalhista, mas, por outro lado, deixa de indicar qualquer vício de consentimento quando da sua adesão espontânea, apto a desconstituir o ato jurídico perfeito. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614390393500000180888707. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614390393500000180888707?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0001047-65.2024.5.20.0008 AGRAVANTE: RUI REIS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ce7e073) proferido nos autos do processo 0001047-65.2024.5.20.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001047-65.2024.5.20.0008 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/bpc/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu decisão clara e suficiente a respeito da pretensão obreira, consignando de forma expressa as razões pela qual julgou improcedente o pedido, consoante se depreende do trecho destacado na transcrição do acórdão regional realizada acima. Restou claro que, diante do desconhecimento da base de cálculo das parcelas indicadas pela parte reclamante, não é possível compreender a sua composição e suposta correlação com as verbas de natureza salarial de modo a permitir a incidência dos reflexos pretendidos. II. É desnecessário o detalhamento e o esclarecimento acerca de todas as razões que motivaram a decisão, desde que esta tenha sido proferida de forma coerente e, repita-se, suficiente, como é o caso dos autos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO. PARCELAS TRABALHISTAS ESPECÍFICAS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE A BASE DE CÁLCULO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a parte reclamante, é cediço que a Corte de origem não pretendeu liquidar as parcelas pleiteadas ou realizar uma “apuração minuciosa do quantum debeatum”, mas delimitar a composição das verbas para que se pudesse avaliar a possibilidade de incidência de reflexos das parcelas cuja natureza salarial foi reconhecida em juízo. Isso porque, consoante se depreende da própria descrição da parte reclamante, trata-se de parcelas específicas ao contrato de trabalho celebrado entre as partes, e não previstas em lei, de conhecimento público e notório. II. Quanto à limitação do valor pago a título de indenização por adesão ao Programa de Desligamento Incentivado, verifica-se que a parte reclamante invoca nulidade de cláusula específica única e exclusivamente após o provimento jurisdicional desta Reclamatória Trabalhista, mas, por outro lado, deixa de indicar qualquer vício de consentimento quando da sua adesão espontânea, apto a desconstituir o ato jurídico perfeito. III. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001047-65.2024.5.20.0008, em que é AGRAVANTE RUI REIS SANTOS e é AGRAVADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte agravante reitera a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Ao exame. Consta do acórdão regional: PODER JUDICIÁRIO DA INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DAS PARCELAS DO AUXÍLIO- REFEIÇÃO E DO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO A parte recorrente impugna a sentença quanto ao reconhecimento da natureza salarial do vale-alimentação e do vale-refeição. Para tanto, aduz que: [...] Eis o pronunciamento do juízo a quo sobre a matéria: [...] Ao exame. Conforme o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (Id. a1347b2), a parte reclamante foi admitida em 20/02/1984 e afastada em 29/09/2022 em razão da adesão ao Plano de Incentivo ao Desligamento (PID). No ofício do Ministério do Trabalho e Emprego (Id. 4e31051) verifico que a parte reclamada participou do PAT nos anos de 1980 e 1981; 1989 e 1990; 1991,1992,1993,1995,1996,1997,1998,1999, ou seja, a adesão ao PAT era feita anualmente e só passou a ser por prazo indeterminado a partir de 1999. Ademais, compulsando os autos, constato que o auxílio alimentação só passou a constar nos Acordos Coletivos de Trabalho a partir de 1985/1986 (Id. f73e8ee). Assim, no caso dos autos, como bem pontuou o juízo sentenciante, "quando do termo inicial de concessão do benefício ao autor (1984), não vigia a adesão ao PAT ou norma coletiva conferindo caráter indenizatório ao benefício alimentar". A Orientação Jurisprudencial n. 413 da SDI-1 dispõe que: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JUÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT - A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST. Portanto, posterior alteração da natureza indenizatória da verba não tem o condão de alcançar os empregados que já usufruíam do benefício. Quanto aos reflexos no Vencimento do Cargo, Adicional de Função em Comissão, Complementação Temporária do Cargo (na verdade, CTCF-RG), Adicional de Função em Comissão, Adicional de Classificação de Nível, no repouso semanal remunerado, na indenização do PID, passo à análise. Considerando a sua natureza salarial, os valores pagos a título de auxílio-alimentação deixam de ter natureza de auxílio, passando a ter natureza de salário, apesar da denominação utilizada, devendo haver a integração à base de cálculo da indenização do PID. Porém, o regulamento do Programa de Incentivo ao Desligamento (PID), avistável ao Id. a5a029f, fixa o piso e o teto de pagamento do incentivo / indenização pelo desligamento voluntário, não devendo haver efeitos patrimoniais em razão de o reclamante ter atingido o referido teto, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de Id. a1347b2. Quanto aos demais reflexos, o juízo de piso indeferiu "os consectários sobre as parcelas "ASSEGUR DIFERMERCARD", "FC-PCR", "COM TEMP CAR FUN-RG", adicional de classificação de nível, pois o Autor não demonstrou nos autos a forma de cálculo das referidas parcelas, de modo a tornar possível, pelo juízo, a análise do pedido". Portanto, nada a reformar. (fls. 798/799 – Visualização Todos PDFS – destaque acrescido) Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Como se observa, o Tribunal Regional proferiu decisão clara e suficiente a respeito da pretensão obreira, consignando de forma expressa as razões pela qual julgou improcedente o pedido, consoante se depreende do trecho destacado na transcrição do acórdão regional realizada acima. Restou claro que, diante do desconhecimento da base de cálculo das parcelas indicadas pela parte reclamante, não é possível compreender a sua composição e suposta correlação com as verbas de natureza salarial de modo a permitir a incidência dos reflexos pretendidos. Ademais, é desnecessário o detalhamento e o esclarecimento acerca de todas as razões que motivaram a decisão, desde que esta tenha sido proferida de forma coerente e, repita-se, suficiente, como é o caso dos autos. Registra-se que, na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. O Tribunal Regional proferiu decisão suficientemente fundamentada, consignando que: Ainda que no acordo mencionado não houvesse menção expressa à ação coletiva nº 0001742-20.2014.5.10.0017, trata-se de mesma parcela, evidenciada a conduta do empregado à beira da má-fé. Como ele mesmo relata no agravo, "ação coletiva que originou o título ora executado foi ajuizada no ano de 2014 e a sentença foi publicada em 12/05/2015. O acórdão de recurso ordinário foi publicado em 07/10/2016. Já o acordo foi celebrado em 05/04/2017, ou seja, após a prolação da sentença e do acórdão". Tais premissas corroboram a tese de que o empregado, assistido por advogado, era sabedor desses fatos. E nem se diga que há algum direito do empregado sob a alegação de que "enquanto o valor do acordo foi de R$ 6.025,24 (Id. bd6db88), as verbas executadas no cumprimento de sentença somam R$ 904.727,76." Essa disparidade acentuada sugere, fortemente, que houve algum equívoco na liquidação da decisão coletiva e não que o valor do acordo foi equivocado, haja vista se tratar de parcela relativa a poucos meses. (fl. 977 – Visualização Todos PDFs) O acórdão regional, portanto, está devidamente fundamentado, para o efeito do cumprimento da tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. Nego provimento ao agravo interno. 2.2. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO. PARCELAS TRABALHISTAS ESPECÍFICAS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE A BASE DE CÁLCULO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A parte agravante alega que “é incontroverso nos autos, conforme delineado pelo próprio Acórdão Regional, que o indeferimento dos reflexos sobre as rubricas "ASSEGUR DIFER MERCAD", "AFC-PCR", "COM TEMP CAR FUN-RG", "ADICIONAL DE CLASSIFICAÇÃO DE NÍVEL" e "AD VENC CARGO-VCP" decorreu exclusivamente da suposta ausência de demonstração da metodologia de cálculo na Fase de Conhecimento [...]Ao condicionar o deferimento do pedido à prova do cálculo na Fase Cognitiva, o Nobre Tribunal Regional inverteu a ordem processual lógica, ignorando que a definição da exata metodologia e a apuração minuciosa do quantum debeatur são matérias afetas exclusivamente à Fase de Liquidação de Sentença, nos termos do artigo 879 da CLT” (fls. 1385/1386 – Visualização Todos PDFs). Além disso, o tocante ao tema “reflexos no PID – valor máximo”, sustenta que “a controvérsia repousa, exclusivamente, na qualificação jurídica desses fatos: discute-se se um Regulamento Interno de adesão facultativa possui o condão jurídico de limitar os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento judicial da natureza salarial de verbas que foram indevidamente sonegadas durante toda a contratualidade. A manutenção da limitação pelo teto do PID viola frontalmente o artigo 9º da CLT, que estabelece a nulidade de atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas” (fl. 1387 –Visualização Todos PDFs). Afirma que “a base de cálculo correta do PID deve considerar a remuneração integral, e qualquer cláusula que impeça o recebimento da diferença resultante dessa integração salarial deve ser considerada nula por configurar alteração contratual prejudicial ao Empregado” (fl. 1388 – Visualização Todos PDFs). Ao exame. Por brevidade processual, reporto-me à transcrição do acórdão regional realizada no tópico anterior. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a parte reclamante, é cediço que a Corte de origem não pretendeu liquidar as parcelas pleiteadas ou realizar uma “apuração minuciosa do quantum debeatum”, mas delimitar a composição das verbas para que se pudesse avaliar a possibilidade de incidência de reflexos das parcelas cuja natureza salarial foi reconhecida em juízo. Isso porque, consoante se depreende da própria descrição da parte reclamante, trata-se de parcelas específicas ao contrato de trabalho celebrado entre as partes, e não previstas em lei, de conhecimento público e notório. Quanto à limitação do valor pago a título de indenização por adesão ao Programa de Desligamento Incentivado, verifica-se que a parte reclamante invoca nulidade de cláusula específica única e exclusivamente após o provimento jurisdicional desta Reclamatória Trabalhista, mas, por outro lado, deixa de indicar qualquer vício de consentimento quando da sua adesão espontânea, apto a desconstituir o ato jurídico perfeito. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614390393500000180888707. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614390393500000180888707?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- RUI REIS SANTOS