Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Saquarema- Cartório da 2ª Vara · Sentença
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou a presente Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República, e no artigo 5º da Lei nº 7.347/85, em face de L N SCARPINI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME e DOIS B HZM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Narra a exordial que, após a instauração do Inquérito Civil nº 01-059/12, destinado a apurar irregularidades nos certames licitatórios e na execução de contratos para aquisição de merenda escolar pelo Município de Saquarema, no período de 2008 a 2011 (Procedimentos nº 06.472/2009 e nº 18.107/2009), o Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público (GATE) identificou indícios de superfaturamento nos fornecimentos realizados por ambas as rés. Sustenta o Ministério Público que os preços praticados pelas demandadas superaram os valores referenciais de mercado, gerando lesão ao erário municipal. O dano ao erário foi estimado, em valores atualizados para o ano de 2018, em R$ 206.544,07 (referente ao Pregão nº 43/2009) e R$ 122.870,05 (referente ao Pregão nº 004/2010). A própria petição inicial reconheceu a prescrição das reprimendas da Lei de Improbidade Administrativa, mas sustentou a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso, com arrimo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475, com repercussão geral reconhecida. Determinada a citação dos réus, a ré L N SCARPINI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME foi citada e apresentou defesa prévia, na qual suscitou a prescrição da ação e, no mérito, sustentou a inexistência de ato de improbidade administrativa e de superfaturamento, alegando que os preços praticados estavam dentro dos parâmetros de mercado e que o cálculo do GATE desconsiderou os itens com subpreço. Quanto à ré DOIS B HZM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, restaram frustradas as tentativas de citação pessoal, porquanto a empresa havia encerrado suas atividades no endereço indicado. Após diligências infrutíferas para localização dos sócios, foi determinada a citação por edital, com prazo de 20 dias. Citada por edital, a ré DOIS B HZM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA apresentou contestação, por seu ex-sócio Haissam Moussa Prudencio Chalhoub, suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a sociedade empresária encerrou suas atividades em 2017, tendo sido providenciada a liquidação e a respectiva baixa na JUCERJA e na Receita Federal do Brasil, com situação cadastral de BAIXADA desde 07/03/2018, por Extinção por Encerramento - Liquidação Voluntária . Sustentou, em suma, que a empresa já não existia ao tempo da propositura da ação, não possuindo mais personalidade jurídica para figurar no polo passivo de qualquer demanda. No mérito, alegou ausência de dolo, prejuízo à defesa pela não individualização da demanda e impugnou os cálculos de superfaturamento elaborados pelo GATE. Em réplica, o Ministério Público reiterou a inicial quanto à ré L N SCARPINI, reservando a análise do dolo ao mérito. Quanto à ré DOIS B HZM, requereu nova tentativa de citação. Instado a se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré DOIS B HZM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, o Ministério Público expressamente reconheceu que a preliminar deve ser acolhida, consignando que a extinção empresarial se assemelha ao falecimento, ou seja, a pessoa jurídica perde a personalidade jurídica e não pode mais integrar relações processuais, e que não é caso de redirecionamento ao sócio visto que a extinção empresarial se deu antes do ingresso da presente ação. Concluiu requerendo a extinção do feito em face de DOIS B HZM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da extinção do processo sem resolução de mérito em face de DOIS B HZM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA A questão preliminar suscitada pela ré DOIS B HZM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA merece acolhimento, conforme se passa a expor. Extrai-se dos autos que a sociedade empresária DOIS B HZM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.912.225/0001-26, teve sua situação cadastral alterada para BAIXADA em 07/03/2018, por motivo de Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária , conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal do Brasil, acostado aos autos pela própria contestante, e cuja veracidade não foi impugnada pelo autor. A presente ação civil pública, por sua vez, foi ajuizada em 27 de fevereiro de 2019, portanto quase um ano após a extinção regular da pessoa jurídica demandada. A capacidade de ser parte constitui pressuposto processual de existência da relação jurídica processual, indispensável à válida constituição e ao regular desenvolvimento do processo. Somente os entes dotados de personalidade jurídica - ou aqueles a quem a lei confira capacidade processual especial - podem figurar nos polos da relação processual. A pessoa jurídica regularmente extinta, com a devida baixa nos órgãos competentes (JUCERJA e Receita Federal), perde a personalidade jurídica e, por consequência, a capacidade de ser parte. A extinção da pessoa jurídica, nesse contexto, é análoga à morte da pessoa natural: assim como não se pode ajuizar ação em face de pessoa falecida, também não se pode demandar pessoa jurídica que já não existe ao tempo da propositura da ação. Cumpre registrar que a situação dos autos não se confunde com a hipótese em que a pessoa jurídica é dissolvida no curso do processo. Nesta última, admite-se a sucessão processual. Contudo, quando a extinção precede o ajuizamento da ação, como no caso vertente, a relação processual sequer chega a se formar validamente, pois inexiste sujeito passivo apto a integrar a lide. O próprio Ministério Público, na condição de autor da ação e fiscal da ordem jurídica, reconheceu expressamente a procedência da preliminar arguida, manifestando-se no sentido de que a preliminar deve ser acolhida diante da liquidação voluntária da empresa antes do ingresso da ação, e que não é caso de redirecionamento ao sócio visto que a extinção empresarial se deu antes do ingresso da presente ação. Sendo assim, verificada a ausência de pressuposto processual de existência - a capacidade de ser parte -, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em face da ré DOIS B HZM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. II.2 Do prosseguimento do feito em face de L N SCARPINI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME Quanto à ré L N SCARPINI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME, porém, a ação prossegue em seus termos regulares. A demandada foi devidamente citada e apresentou defesa, na qual arguiu prescrição e, no mérito, sustentou a inexistência de superfaturamento e a ausência de dolo em sua conduta, entre outros argumentos. O Ministério Público ofereceu réplica, reiterando os termos da inicial. Encerrada a fase postulatória em relação a essa demandada, impõe-se oportunizar às partes a manifestação sobre eventual interesse na produção de provas, de forma fundamentada, a fim de que o feito prossiga em regular instrução. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da ré DOIS B HZM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ nº 08.912.225/0001-26), com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2) Determino o PROSSEGUIMENTO DO FEITO em face da ré L N SCARPINI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME (CNPJ nº 09.455.178/0001-00). 3) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruída com os quesitos pertinentes. Sem custas, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Intimem-se.
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